Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MENAIDE PEREIRA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800860-83.2020.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MENAIDE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (Acórdão de id. 82844227), que condenou a parte executada à restituição simples de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 83354157), instruído com planilha de cálculo, pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$ 12.504,36 (doze mil, quinhentos e quatro reais e trinta e seis centavos). Intimada na forma do art. 523 do CPC, a parte executada apresentou impugnação (id. 84214060), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustentou que o cálculo da exequente aplicou índice de correção monetária diverso do determinado no título e não realizou a compensação de valores expressamente ordenada. Apresentou planilha própria, apontando como devido o montante de R$ 7.416,02 (sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e dois centavos) e comprovou o depósito judicial para garantia do juízo (id. 84598372). O exequente se manifestou sobre a impugnação (id. 84779251), informando que acolhia integralmente os cálculos e os fundamentos trazidos pelo executado, concordando com o valor de R$ 7.416,02. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada na presente fase de cumprimento de sentença cinge-se à apuração do correto valor devido pelo executado, em face da alegação de excesso de execução. A parte executada, em sua impugnação (id. 84214060), demonstrou de forma pormenorizada que o cálculo apresentado pela exequente (id. 83354159) divergia do título executivo judicial (Acórdão de id. 82844227), notadamente por aplicar índice de correção monetária diverso do INPC e por não ter efetuado a compensação do valor do empréstimo (R$ 5.200,00), expressamente determinada na decisão transitada em julgado. A planilha de cálculo apresentada pelo executado (id. 84214059), por sua vez, observa com rigor os parâmetros definidos no título, aplicando o índice de correção e a compensação devida, apurando como correto o montante de R$ 7.416,02. O ponto fulcral para o deslinde da questão, contudo, reside na manifestação da parte exequente (id. 84779251). Intimada a se pronunciar sobre a impugnação, a credora expressamente anuiu com os argumentos e cálculos do devedor, declarando: "informar que acolhe os cálculos e os fundamentos trazidos pelo Executado". Tal manifestação configura verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido formulado na impugnação, tornando incontroversa a existência do excesso de execução e o valor correto do débito. Diante da concordância expressa da parte credora, a homologação do cálculo apresentado pelo devedor é medida que se impõe, pondo fim à controvérsia. Da Sucumbência na Impugnação e da Gratuidade de Justiça Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que em razão da concordância do impugnado, a sucumbência no incidente processual deve ser atribuída à parte que deu causa à sua instauração, qual seja, a exequente, que apresentou um pleito executório em valor superior ao devido. Nesse sentido, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC. O excesso corresponde à diferença entre o valor pleiteado (R$ 12.504,36) e o valor tido como correto (R$ 7.416,02), totalizando R$ 5.088,34. Assim, os honorários devidos somam R$ 508,83. A exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. Contudo, o recebimento do crédito no presente feito, no montante de R$ 7.416,02, altera sua condição de hipossuficiência, demonstrando capacidade para arcar com os ônus sucumbenciais deste incidente. Com fundamento no art. 98, § 3º, e art. 100, parágrafo único, do CPC, revogo o benefício da gratuidade de justiça concedido à exequente e determino que o valor dos honorários sucumbenciais seja compensado com o crédito que tem a receber. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: 1. RECONHECER o excesso de execução e FIXAR o valor do débito em R$ 7.416,02 (sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e dois centavos), já atualizado até a data do cálculo do executado (setembro/2025). 2. CONDENAR a parte exequente, MENAIDE PEREIRA DE OLIVEIRA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 5.088,34), totalizando R$ 508,83 (quinhentos e oito reais e oitenta e três centavos). 3. REVOGAR o benefício da gratuidade de justiça concedido à exequente e, por conseguinte, AUTORIZAR a compensação do valor dos honorários sucumbenciais (R$ 508,83) com o crédito principal a ser levantado. 4. Considerando o depósito judicial de R$ 17.769,62 (id. 84598372), DETERMINO a expedição de alvarás de levantamento, na seguinte forma: Em favor da parte exequente, MENAIDE PEREIRA DE OLIVEIRA, no valor líquido de R$ 6.907,19 (seis mil, novecentos e sete reais e dezenove centavos), a ser expedido exclusivamente em nome da beneficiária. Em favor do patrono da parte executada, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255), a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 508,83 (quinhentos e oito reais e oitenta e três centavos). Em favor da parte executada, BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ 60.746.948/0001-12), referente ao saldo remanescente do depósito judicial, no valor de R$ 10.353,60 (dez mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos). Após a expedição e o levantamento dos valores, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa, ante a satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio