Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: ANTONIO VALDENOR BEZERRA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0000021-29.2002.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Fato Gerador/Incidência, Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida]
Trata-se de execução fiscal em trâmite na forma prevista na Lei nº 6.830/80 e, complementarmente, no Código de Processo Civil. É dos autos que o devedor satisfez o débito fiscal em execução (id. 81072587). Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que havia a relatar. De fato, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (de aplicação autorizada pelo art. 1º da Lei nº 6.830/1990) prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ressalto que não obstante o presente reconhecimento da satisfação da execução fiscal, caso a Fazenda Pública verifique, posteriormente, ser insuficiente o valor pago, não poderá proceder a outra inscrição em dívida, pois haverá formação da coisa julgada, sujeita à ação rescisória (Didier).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 1º da Lei de Execução Fiscal. Custas pela parte devedora, que deu causa ao aforamento da ação. Intime-se-lhe para que pague no prazo de 10 dias e, em caso de inadimplemento, comunique-se ao FERMOJUPI para que adote as providências legais. Condeno-a, também, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor do débito. Intimem-se. A Fazenda Pública deverá ser comunicada eletronicamente. O devedor, a seu turno, deverá ser intimado da seguinte forma: a) caso tenha advogado habilitado nos autos, será comunicado eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimado mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimado por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimado por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado. Certificado o pagamento das custas, não havendo nenhum outro requerimento nem impugnação, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K