Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JACINTO MOREIRA ALVES
REU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800158-40.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em nome de Jacinto Moreira Alves em face do Novo Banco Continental S.A., objetivando a discussão de contrato de empréstimo. No curso do processo, a instituição financeira ré arguiu a extinção do feito sem resolução de mérito, sustentando que o ajuizamento da demanda ocorreu após o falecimento do autor originário, ocorrido em 17/12/2021. Em contrapartida, o espólio do autor, representado por seus herdeiros, manifestou-se pugnando pela regularização do polo ativo e continuidade do feito, sob o argumento de que o direito discutido é transmissível. É o que importa relatar. Decido. A questão central reside na validade do ajuizamento de ação em nome de pessoa já falecida. Compulsando os autos, verifica-se que o óbito de Jacinto Moreira Alves ocorreu em 17/12/2021, enquanto a presente demanda foi protocolada apenas no ano de 2022. A personalidade civil da pessoa natural termina com a morte (Art. 6º do Código Civil). Para a regular constituição de uma relação jurídica processual, é indispensável que a parte autora possua capacidade de ser parte, o que exige existência real e atual. Uma pessoa falecida não ostenta personalidade jurídica nem capacidade judiciária para figurar no polo ativo de uma demanda. Nos termos do Art. 682, inciso II, do Código Civil, o mandato extingue-se pela morte de uma das partes. No caso em tela, no momento do protocolo da petição inicial, o instrumento de procuração utilizado já havia perdido sua eficácia jurídica por força de lei, carecendo o causídico de poderes válidos para representar o falecido outorgante. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a sucessão processual prevista no Art. 110 do CPC somente é aplicável quando o falecimento ocorre durante o curso do processo. Quando o óbito é anterior ao ajuizamento, não há que se falar em substituição ou habilitação de herdeiros, uma vez que a relação processual jamais se formou validamente.
Trata-se de nulidade insanável, por ausência de pressuposto processual subjetivo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.711.641/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 6/11/2019.) É cediço concluir que é necessária a angularização da relação processual se o autor, para integrar o polo ativo, necessita ser pessoa natural. Se a ação foi proposta em nome de quem já não existia juridicamente, o processo nem chegou a existir. Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade de ser parte). DENEGO o pedido de habilitação dos herdeiros, ressalvando-lhes o direito de ajuizarem ação própria em nome do espólio ou em nome próprio, conforme o caso, para discutir eventuais direitos transmitidos. Condeno a parte autora (espólio) ao pagamento de custas processuais. Fica suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita, que ora defiro. Sem condenação em honorários, ante a invalidade da relação processual originária. Certifique-se o trânsito em julgado e, após as baixas necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí