Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VERA LUCIA ALVES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808497-86.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por VERA LÚCIA ALVES DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de nº 345664867-8, a qual desconhece. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 72444453). A parte ré apresentou contestação em id 73614523 alegando preliminarmente a falta de interesse processual, inépcia da inicial, conexão e impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defende a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, postula a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé ou a compensação de créditos mútuos em eventual procedência. A parte autora ofereceu réplica em id 80645406 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como a incidência da Súmula 297 do STJ sobre o caso em exame, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. 1.3. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS A parte ré alega ser indispensável à propositura da ação a juntada do extrato bancário que comprovem minimamente os fatos alegados pela autora, entendendo ser o caso de extinção sem resolução do mérito. Todavia, enfrentando a questão, entendeu o C. STJ que “os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. […] O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.” (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). Assim, considerando que a parte autora alega a ocorrência de descontos que reputa indevidos, é faticamente suficiente o histórico de consignações de id 60381266, que contempla a averbação do instrumento contratual questionado e denota a ocorrência de descontos em razão dele. Portanto, sem prejuízo da necessidade de complementação documental na fase instrutória, o extrato bancário não se revela indispensável ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.4. DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega, ainda, a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí. Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, posto a distinta identificação numérica, veja-se: Processo nº 0808505-63.2025.8.18.0140 – nulidade de contrato nº 341547383-8 Processo nº 0808490-94.2025.8.18.0140 – nulidade de contrato nº 347954728-7 Processo nº 0808496-04.2025.8.18.0140 – nulidade de contrato nº 815908383 Processo nº 0808508-18.2025.8.18.0140 – nulidade de contrato nº 813621888 Processo nº 0808499-56.2025.8.18.0140 – nulidade de contrato nº 815168610 Processo nº 0808509-03.2025.8.18.0140 – nulidade de contrato nº 813622065 Processo nº 0808501-26.2025.8.18.0140 – nulidade de contrato nº 815168530 Logo, rejeita-se a preliminar. 1.5. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.6. DO ALEGADO AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS Destaque-se que, caso a parte ré entenda devido, este deverá procurar os Conselhos Disciplinares para a apuração das condutas às quais se reporta em sua defesa, posto que é liberdade da parte acionar o Poder Judiciário quando entender devido (art. 5º, XXXV, da CF). 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a existência de proveito obtido pela autora, advindo da suposta contratação; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. Para tal, faz-se necessária a apresentação de documentação complementar, cujo ônus é discutido no tópico seguinte. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, não se identifica a possibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que os documentos que acompanham a peça defensiva retiram a verossimilhança das alegações autorais, bem como a sua hipossuficiência probante é afastada pela notória facilidade e exclusividade de acesso à prova documental faltante à aferição do item “b” acima descrito, descaracterizando os requisitos contidos no dispositivo da lei consumerista que ora levanta em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC). Além disso, por oportuno, também não se amolda o caso no art. 373, §1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa. Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Assim, para aferir o não recebimento do crédito, nenhuma das partes está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora. Logo, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias apresentar o extrato bancário da conta nº 973980, vinculada à agência 29 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (banco 104), referente ao mês de abril de 2021, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos que pretende a ré comprovar por meio do id 73614526. Apresentado o documento, oportunizando o devido contraditório e ampla defesa, intime-se a parte ré para manifestação em igual prazo (art. 437, §1º, do CPC). Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem circunstanciadamente as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07