Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CRUZ GOMES DE PINHO COSTA
REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803647-44.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, com fundamento na legislação consumerista, na qual a parte autora alega que não contratou seguro com a instituição ré. Em análise aos autos, verifica-se que o feito encontra-se pronto para a fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Questões processuais pendentes, observo que não há irregularidades formais ou preliminares pendentes de apreciação. Pontos controvertidos São controvertidos no processo: A existência e validade da contratação do seguro; Distribuição do ônus da prova O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor estabelece que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Está presente a hipossuficiência, dada a dificuldade da parte autora em produzir prova negativa quanto à existência do negócio jurídico, estando o requerido em condição privilegiada em relação à produção da prova, visto que deve manter em seus arquivos a documentação referente à suposta contratação. Logo, considerando a hipossuficiência da parte autora, a natureza da relação de consumo e os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, determino a redistribuição o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, de modo que deverá à parte ré comprovar, no prazo de quinze dias: A regular contratação do seguro apontado, trazendo aos autos o contrato firmado entre as partes; Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência e necessidade. A designação de audiência de instrução e julgamento fica condicionada à existência de requerimento justificado pelas partes, no prazo assinalado. Advirto que a inércia será interpretada como desinteresse na produção de novas provas, procedendo-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos