Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO DE DEUS LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS RATEADAS. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804204-94.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de ApelaçãoCível interposta por JOÃO DE DEUS LOPES,em face de sentença proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, em face do BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado. Após a interposição do recurso em ID 33823023 e suas contrarrazões em ID 33823028, as partes, por meio da petição eletrônica de ID 34142401, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris: “Art. 932 – Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC. Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, e tendo a parte autora por intermédio de sua advogada FRANCILIA LACERDA DANTAS e a parte Ré através de seu advogado ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, assinado o referido acordo conforme verificado em ID 34142401. Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem JOÃO DE DEUS LOPES e BANCO BRADESCO S.A, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. As custas remanescentes rateadas entre as partes, ficando a exigibilidade suspensa, em relação apenas à parte autora, em razão da gratuidade de justiça. Intime-se as partes. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à vara de origem. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator