Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERARDO PONTE CAVALCANTE JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809769-91.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por GERARDO PONTE CAVALCANTE JÚNIOR em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, ingressante no serviço público antes de 05.10.1988, alega que o réu fez má gestão dos saldos da sua conta no PASEP, por saques indevidos e atualização deficitária. Requer a reparação por danos materiais e morais que afirma ter sofrido. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 9575001). A parte ré apresentou contestação em id 10567383 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum. No mérito, suscita a prescrição da pretensão, defende a incorreção dos cálculos elaborados pela parte autora por não observarem a legislação especial da matéria e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 11239582, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O processo foi suspenso motivado pela instauração do IRDR nº 01 deste E. TJPI (id 14654068). O Robô de Informações da Corregedoria certificou o óbito do autor como ocorrido em 22.08.2023 (id 46131931). Retomado o processo, foi determinada a suspensão para habilitação de sucessores processuais (id 59644452). MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE requereu ingresso no feito, na condição de descendente do autor (id 66332241), seguida de ARIANNA KARYNE DA COSTA CAVALCANTE (id 68475271). Este juízo determinou a intimação da ré para se manifestar sobre os requerimentos de habilitação, tendo o réu se mantido inerte (id 75989501). É o que basta relatar. Primeiramente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DAS ALEGADAS ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto a esta preliminar, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema Repetitivo nº 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. Por conseguinte, a Justiça Estadual é competente para processamento e julgamento da demanda. Em razão disso, rejeitam-se ambas preliminares. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, que pode ser impugnada via contestação, conforme ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em seguida, a parte ré alega que o valor atribuído à causa foi incorreto, na medida em que os valores apresentados no cálculo da parte autora não foram fixados com base na legislação aplicável. Por essa razão, requer o arbitramento do valor da causa por este juízo, mas com base no que entende ser devido, qual seja, o valor sacado pela parte na conta fundo do PASEP. Não assiste razão à Ré. Nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma total de todos eles, na forma do art. 292, VI, do CPC. Assim, o valor indicado pela parte autora na inicial, que retrata a soma total daquilo que ela persegue, foi corretamente atribuído à causa. 1.4. DA SUCESSÃO PROCESSUAL DO AUTOR MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE requereu ingresso no feito na condição de descendente do autor e de ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, ex-cônjuge deste e falecida em 11.04.2024, denotando que o espólio já não mais poderia ser representado por sua genitora. Com o petitório, fez acompanhar os documentos de identificação civil que corroboram a alegação (id 66332241), bem como a certidão de óbito do autor em que figura como declarante (id 66332746). Por sua vez, ARIANNA KARYNE DA COSTA CAVALCANTE requereu ingresso no feito também na condição de filha do autor, juntando aos autos sentença de reconhecimento póstumo de paternidade (id 68475273). Diante dos elementos idôneos apresentados pelas requerentes e da ausência de impugnação por parte do réu, com fundamento no art. 691 do CPC, defiro a habilitação destas como sucessoras processuais do autor, determinando-se à serventia que proceda com a retificação nestes autos eletrônicos. 2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte ré aduz que o prazo prescricional é decenal e que o termo inicial é a data em que tenha ocorrido o suposto crédito a menor a qual a parte autora se reporta nos autos. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal. Cite-se: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. A tese jurídica foi recentemente complementada com julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, afetados ao rito dos recursos repetitivos, cujo resultado foi a formação de nova tese jurídica vinculante no Tema Repetitivo nº 1387, nos seguintes termos: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Dessa forma, embora a parte ré alegue que a incidência da prescrição deve ser contada a partir de cada desfalque alegado pela parte autora, e a parte autora afirme que o termo inicial da contagem é data de recebimento dos extratos da conta individual do PASEP, o marco admitido pela Corte Superior é a data do saque integral do principal, que no caso dos autos, ocorreu em 08.08.2018 (id 9292403), por ocasião da implementação de uma das hipóteses constantes no art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975. Considerando que a demanda foi ajuizada em 16.04.2020, impõe-se reconhecer que não se ocorreu o termo final do prazo prescricional decenal. Logo, a pretensão da parte autora não se encontra prescrita. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a ocorrência de lançamentos indevidos a débito da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade da parte demandante; e b) o acerto da atualização dos saldos do fundo PASEP titularizados pelo autor, em relação aos dos índices legalmente estabelecidos, caso comprovada a ocorrência dos lançamentos indevidos descritos no item “a”; c) a existência de danos materiais e morais a serem indenizados e eventuais montantes. Para tanto, a parte ré considera imprescindível a realização de prova pericial para analisar se, de fato, qual dos cálculos promovidos pelas partes encontra-se em conformidade com os índices legais previstos atualização dos saldos do fundo. Com efeito, a análise de tal fato depende de conhecimento técnico do qual este Juízo não dispõe. Todavia, tendo em vista a concatenação dos pontos controversos, somente tem lugar a análise do requerimento pretendido pela ré caso superado o item “a” acima fixado, sob pena de os cálculos efetuados pelo perito partirem de premissa equivocada. Assim, para que superado o item “a”, verifica-se a necessidade de complementação de documentação, cujo ônus é discutido no tópico seguinte. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, nº 2.162.223/PE, nº 2.162.198/PE e de 2.162.323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema Repetitivo nº 1300, no qual se buscava definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, em que foi fixada a seguinte tese jurídica: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Portanto, no caso em comento, em que a parte autora supostamente realizou saques em sua conta individual do fundo PASEP através de folha de pagamento, por meio de conta bancária e também em caixas de agências do réu (ids 9292403 e 10947408), cabe à autora o ônus de comprovar o não recebimento dos valores em relação aos dois primeiros e ao réu o pagamento do último. Em razão disso, necessário se faz que se intimem ambas as partes para apresentarem respectivamente os contracheques, extratos bancários e comprovantes de pagamento dos períodos cujos desfalques são reclamados na inicial. As partes contarão com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência determinada acima e o descumprimento dela incorrerá na acepção dos fatos arguidos pela parte adversa como verdadeiros. Apresentados os documentos por qualquer dos postulantes, intime-se a parte adversa para em 15 (quinze) dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). Destaque-se desde já que após a manifestação das partes, será analisado o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos bem como indicarem circunstanciadamente as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07