Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROSA LOPES DE ABREU SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800734-65.2019.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial representativo de obrigação de pagar quantia certa, nos termos dos artigos 824 a 909 do Código de Processo Civil, ajuizada pela parte credora em desfavor da parte devorada, ambas devidamente qualificadas e identificadas na capa deste caderno processual. Foi anunciado nos autos a renegociação da obrigação objeto deste procedimento, razão pela qual a demanda atingiu a finalidade que ensejou a sua propositura. Dessa forma, a parte exequente reconheceu o adimplemento da obrigação. Autos conclusos para sentença. Eis o relato, na síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 904, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais. Arquive-se independentemente de trânsito, já que a obrigação foi satisfeita voluntariamente e, noutra senda, não há resistência quanto à nenhuma circunstância nos autos. E, além do mais, não remanesce interesse processual recursal. Intimações e expedientes necessários. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos