Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RONALDO PESSOA CABRAL DA CRUZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803905-25.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo, Adicional de Desempenho, Adicional de Qualificação ]
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública entre as partes acima qualificadas, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Altos/PI. A exequente instruiu o requerimento com memória de cálculo individual e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. O Município de NOVO SANTO ANTONIO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, inobservância do art. 534 do CPC e submissão do pagamento ao regime constitucional dos precatórios, sem, contudo, indicar valor incontroverso ou demonstrativo alternativo. A exequente, por sua vez, manifestou-se apontando o caráter genérico da impugnação, a ausência de impugnação específica aos cálculos e a inexistência de qualquer apresentação de valores tidos por incontroversos pelo ente executado. É o suficiente relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à suficiência do demonstrativo apresentado pela exequente e à genericidade da impugnação. Consta dos autos que a impugnação municipal reconhece que o requerimento foi acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado (art. 534 do CPC), ao mesmo tempo em que, contraditoriamente, alega inobservância desse dispositivo sem carrear planilha própria ou indicar o montante tido por correto. Tal forma de resistência é genérica e destituída de impugnação específica. De seu lado, a exequente detalhou a base de cálculo, indicou índices, juros e períodos utilizados e juntou memória discriminada, atendendo ao art. 534 do CPC, com valor total de R$ 28.643,70. A ausência de contra-cálculo ou de indicação do valor incontroverso pelo executado corroboram a idoneidade técnica dos cálculos da exequente. Por fim, é cabível o destaque de honorários contratuais, com expedição autônoma de RPV em favor do patrono, nos termos da Súmula Vinculante 47 do STF, sem prejuízo de precatório do principal em favor da parte exequente, como expressamente postulado. Diante disso, rejeito a impugnação do município executdo por genericidade e ausência de impugnação específica ao demonstrativo do art. 534 do CPC, e reconheço o direito da exequente ao prosseguimento na forma pleiteada, com PRECATÓRIO e RPV. DISPOSITIVO REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Coivaras, por genérica e desacompanhada de cálculo próprio ou indicação de valor incontroverso, reconhecendo o direito da parte exequente ao prosseguimento da execução com base na memória de cálculo apresentada. DETERMINO à secretaria a expedição de Precatório no valor do principal indicado no cumprimento (R$ 26.401,16) em favor da parte exequente, conforme requerido. DETERMINO, ainda, o destaque dos honorários contratuais e a expedição de RPV autônomo em favor do advogado indicado nos autos, no valor de R$ 2.242,54, tal como postulado no cumprimento de sentença. OFICIE-SE para as expedições com as qualificações e dados constantes dos autos, observando-se o art. 87 do ADCT e, inexistindo lei municipal específica, o teto de 30 salários mínimos para RPV dos Municípios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 9 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos