Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDILEUSA MARIA DA CUNHA ALVES
REU: MUNICIPIO DE ALTOS e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0805483-18.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por responsabilidade civil (erro médico/falha na prestação de serviço de saúde), na qual a parte autora noticia a existência de demanda anterior (proc. nº 0001288-38.2016.8.18.0036), julgada improcedente por sentença em 26/03/2025, com trânsito em julgado em 22/05/2025, mencionando-a para fins de discussão prescricional. Contudo, da leitura da petição inicial, depreende-se possível identidade fático-jurídica entre as demandas, com risco de utilização de ação ordinária como sucedâneo de ação rescisória para desconstituição de coisa julgada, o que é incabível, por inadequação da via eleita, devendo a parte delimitar, com precisão, a causa de pedir e os pedidos, de modo a afastar afronta à coisa julgada material, sob pena de extinção do feito. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo de forma expressa e objetiva a relação desta demanda com a ação nº 0001288-38.2016.8.18.0036 (partes, causa de pedir e pedidos), informando se há reprodução total ou parcial da pretensão já apreciada, e, sobretudo, delimitando o que efetivamente se busca no presente feito, advertindo-se que eventual pretensão de desconstituir sentença transitada em julgado deve ser deduzida pela via própria (ação rescisória, art. 966 do CPC), não sendo admissível a rediscussão do mérito por ação de procedimento comum. Deverá, ainda, a parte autora indicar o valor da causa de forma compatível com o proveito econômico pretendido, observando-se o art. 292 do CPC, bem como comprovar o recolhimento das custas iniciais, ou, caso postule gratuidade, comprovar sua hipossuficiência na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC (mediante declaração e documentos mínimos que evidenciem a alegada insuficiência, se necessário), para regularização do preparo e saneamento do feito. Advirta-se que o não atendimento integral da determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso I, e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I e/ou IV, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos