Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: CECILIA NETA MARQUES RÉ: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0829480-19.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Cecília Neta Marques em face de Banco do Brasil S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que, como servidora pública, foi titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo banco réu. Expôs que, após sua aposentadoria, ao tentar realizar o saque do saldo acumulado, deparou-se com um valor irrisório, incompatível com o longo período de contribuição. Alegou que, após obter a microfilmagem de sua conta, constatou a existência de um saldo expressivo em 1988, que não foi devidamente corrigido, além da ocorrência de saques indevidos e desfalques ao longo dos anos, configurando má gestão por parte da instituição financeira. Expôs o direito que entende aplicável e pugnou pela condenação do réu à restituição do valor que entende devido, além de indenização por danos morais (Id. 6679715). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça (Id. 6860746). Citada, a ré apresentou contestação (Id. 8783318). Em sua defesa, arguiu preliminar e, no mérito, alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, argumentou que atuou como mero agente operador do Fundo, cumprindo as determinações do Conselho Gestor, e que os saques correspondem a pagamentos regulares de rendimentos e abonos. Impugnou os cálculos da autora e a existência de ato ilícito ou de danos indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (Id. 8890302), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Em decisão saneadora (Id. 10932029), foram apreciadas as preliminares e prejudiciais. O Laudo Pericial foi acostado aos autos (Id. 74779026), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. O feito foi sobrestado em razão do Tema 1300 do STJ, tendo a suspensão sido levantada (Id. 84670071). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução probatória, especialmente a pericial, foi exauriente para o deslinde da controvérsia. Sem preliminares e prejudiciais pendentes, uma vez que estas foram devidamente afastadas na decisão saneadora (Id. 65422493). MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a existência de desfalques indevidos ou erro na atualização monetária da conta PASEP da parte autora. A pretensão autoral repousa na tese de que o saldo final recebido foi inferior ao esperado devido a uma má gestão bancária. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, o ônus da prova nas demandas sobre o PASEP foi assim distribuído: a) Cabe ao participante (autor) provar que os saques sob a forma de crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG) foram indevidos; b) Cabe ao banco (réu) provar a regularidade apenas dos saques realizados em espécie no caixa. No caso dos autos, os extratos e microfilmagens revelam lançamentos sob rubricas como “AS Paga-Rendimentos” e “AS Paga-Abono”. Tais operações representam a transferência anual de rendimentos para a esfera patrimonial da servidora, conforme autorizado pelo art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. A parte autora não apresentou qualquer prova, como contracheques da época, que demonstrasse que tais valores não foram efetivamente recebidos em sua remuneração mensal. A alegação de desfalque, portanto, carece de suporte probatório mínimo por parte da requerente, que não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, I, CPC). Lado outro, a autora sustenta que seu saldo foi corroído por má gestão e aplicação de índices incorretos. Contudo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi contundente em sentido contrário. O Laudo Pericial Contábil (Id. 74779026) realizou o recálculo histórico da conta, aplicando os índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pelo Tesouro Nacional. O perito judicial concluiu que, após a aplicação rigorosa dos índices oficiais e o abatimento dos valores já pagos à autora ao longo dos anos, o saldo remanescente devido na data do saque (04/02/2010) seria de apenas R$ 4,36 (quatro reais e trinta e seis centavos). Essa conclusão pericial demonstra que: Não houve o alegado "desaparecimento" de valores vultosos. A redução nominal do saldo de 1988 (Cz$ 23.340,00) para os valores atuais deve-se exclusivamente às sucessivas reformas monetárias e cortes de zeros ocorridos no Brasil (Cruzado para Cruzado Novo, para Cruzeiro, para Cruzeiro Real e, finalmente, para Real), conforme tabela de conversão oficial. O Banco do Brasil aplicou, em sua quase totalidade, os índices determinados pelo Conselho Diretor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE RETIRADAS FRAUDULENTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EXTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. LAUDO PERICIAL UNILATERALMENTE PRODUZIDO. INADIMISSIBILIDADE COMO MEIO ÚNICO DE PROVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (Tema Repetitivo 1150/STJ). 2. "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" (Tema Repetitivo 1150/STJ). 3. "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema Repetitivo 1150/STJ). 4. A inequívoca ciência da parte autora acerca das retiradas alegadamente indevidas e de toda a extensão do eventual dano se deu na data da obtenção dos extratos da conta PASEP. 5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada presença de dados suficientes à formação do convencimento. 6. Na hipótese, os extratos do tipo microfichas acostados pela parte autora indicam que foram efetuadas retiradas de valores da sua conta PASEP em sua maioria sob duas rubricas: PGTO RENDIMENTOS FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C, que são indicativas de que os valores debitados da conta PASEP foram creditados ora na sua folha de pagamento, ora na conta corrente de sua titularidade. 7. A análise dos contracheques da parte autora do período coincidente com o período das retiradas é imprescindível para a verificação do dano, que restará caracterizado se nos contracheques não constar anotado o crédito que a rubrica PGTO RENDIMENTOS FOPAG sugere. De igual sorte, o extrato bancário da conta corrente do período reclamado afigura-se imprescindível para a definição do prejuízo, que decorreria da ausência de crédito que a rubrica PGTO RENDIMENTO C/C sugere ter ocorrido. 8. Recaindo sobre a parte autora o ônus da prova acerca do prejuízo, fato constitutivo do direito à indenização (art. 373, I, CPC), e inexistindo prova nesse sentido, é de se julgar improcedentes os pedidos. 9. A prova em questão tinha natureza documental e era pré-constituída, devendo ser apresentada pela parte autora na inicial, à luz do art. 434 do CPC. Portanto, sem a prova do desfalque, não há como determinar a produção probatória para apuração de eventuais quantias a serem ressarcidas. 10. O laudo técnico elaborado unilateralmente pela parte autora/apelante não pode ser tomado como prova suficiente capaz de comprovar a tese de que a instituição financeira apelada realizou desfalques da sua conta vinculada ao PASEP, mormente a violação do art. 372 do CPC e, por corolário, o princípio do contraditório e ampla defesa. 11. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000530-96.2021.8.17.2110 acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data registrada no sistema. Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator 05 (TJPE, Apelação Cível 0000530-96.2021.8.17.2110, Relator(a): PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC), Julgado em 24/07/2024, publicado em 24/07/2024) A diferença de R$ 4,36 encontrada pelo perito é ínfima e, em um contexto de gestão de décadas, pode decorrer de meros ajustes de arredondamento ou divergências mínimas de interpretação de tabelas, não configurando ato ilícito, fraude ou má-fé por parte da instituição financeira. Admitir tal valor como fundamento para uma condenação indenizatória violaria o princípio da razoabilidade e a própria lógica da responsabilidade civil, que exige uma falha de serviço relevante. Inexistindo prova de desfalques indevidos ou de apropriação indébita pelo banco, e restando demonstrado pela perícia que a evolução do saldo seguiu os parâmetros legais (com diferença insignificante), não há falar em dano moral. O mero descontentamento da autora com o valor final do saque, fruto de políticas macroeconômicas e normas constitucionais, não caracteriza lesão a direito da personalidade. Em outras palavras, a frustração da expectativa da autora quanto ao valor final, embora legítima do ponto de vista pessoal, não encontra amparo na prova dos autos nem na legislação de regência. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Considerando a entrega do laudo pericial, expeça-se o competente alvará em favor do perito judicial, Sr. Paulo das Chagas Oliveira, para levantamento dos honorários depositados no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 6 de fevereiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm