Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA
APELADO: ANTONIO MARCOS VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 241/2022. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 345, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI MUNICIPAL. ART. 113 DO ADCT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO VÍCIO LEGISLATIVO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DEVIDO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Murici dos Portelas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por servidor ocupante do cargo de vigia, para condenar o ente municipal ao pagamento de adicional de periculosidade previsto na Lei Municipal nº 241/2022, limitado ao período de vigência da norma. O Município sustenta a inconstitucionalidade formal da lei instituidora da vantagem, sob alegação de ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 113 do ADCT, bem como a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir: i) se a revelia da Fazenda Pública impede o exame da matéria jurídica suscitada em sede recursal; ii) se restou demonstrada a alegada inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 241/2022; iii) se o servidor possui direito ao recebimento do adicional de periculosidade durante o período de vigência da norma municipal posteriormente revogada. III. Razões de decidir 4. A revelia da Fazenda Pública não produz automaticamente os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, II, do mesmo diploma, subsistindo o dever de exame do mérito da demanda conforme as provas e o direito aplicável. 5. A alegação de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 241/2022 foi deduzida de forma genérica, desacompanhada de prova concreta acerca da inexistência de estudo de impacto orçamentário-financeiro, sendo insuficiente para afastar a presunção de constitucionalidade dos atos normativos regularmente editados. 6. Enquanto vigente e não declarada inválida pelo Poder Judiciário, a lei municipal produz efeitos jurídicos obrigatórios e vincula a atuação da Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. 7. Demonstrado o exercício do cargo de vigia pelo autor e existente previsão legal expressa de pagamento do adicional de periculosidade, é devido o pagamento da vantagem durante o período de vigência da Lei Municipal nº 241/2022. 8. A revogação posterior da norma não possui efeito retroativo apto a desconstituir parcelas devidas durante sua vigência, inexistindo, contudo, direito adquirido à manutenção do regime jurídico remuneratório após a revogação legislativa. 9. Mantida a sentença que limitou a condenação exclusivamente ao período de vigência da legislação municipal instituidora da vantagem funcional. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: i) A alegação genérica de violação ao art. 113 do ADCT, desacompanhada de prova concreta do vício legislativo, não afasta a presunção de constitucionalidade de lei municipal regularmente editada. ii) É devido o pagamento de adicional funcional previsto em lei municipal durante o período de vigência da norma, ainda que posteriormente revogada, inexistindo direito adquirido à manutenção do regime jurídico remuneratório após sua revogação. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado (s): GABRIELA GOMES VIDAL
APELADO: DEBORA SA CLEMENTINO Advogado (s):RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES, JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE REMANSO. PROGRESSÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA. § 1º DO ART. 21 DA LEI MUNICIPAL N. 102/2002. FALTA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E VEDAÇÃO DO ‘EFEITO CASCATA’ DOS ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS. FALTA DE CORRELAÇÃO. REGRA QUE TRAZ HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DISTINTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO DA LEI N. 102/2002. POSSIBILIDADE DA PROGRESSÃO AINDA QUE SUPERADO O LIMITE ORÇAMENTÁRIO. TEMA N. 1.075 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO, REJEITADA. MÉRITO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. AVANÇO HORIZONTAL POSSÍVEL. EFEITO DECLARATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I- O Município recorrente pretende a reforma da sentença, para que não seja reconhecido o direito da apelada, servidora pública do Município de Remanso, de progredir horizontalmente na carreira, arguindo, como fundamento do pedido recursal, a declaração parcial inconstitucionalidade sem redução de texto do § 1º do art. 21 da Lei Municipal n. 102/2002. II- A ocorrência, ou não, de avaliação de desempenho, realizada como ato prévio ao de avanço remuneratório por progressão funcional, não contrasta com a norma do art. 37, XIV da CF/88. Enquanto a norma constitucional trata da sobreposição de vantagens pecuniárias (efeito cascata), a avaliação de desempenho se destina a verificar a aptidão do servidor no exercício de suas atribuições, tanto para efeito de estabilidade no servido público, quanto como parâmetro para promoções e progressões na carreira. Ademais, a mesma regra que trata da progressão funcional (§ 1º do art. 21 da Lei Municipal n. 102/2002) traz hipótese distinta para o servidor avançar horizontalmente na carreira, que é ter ele passado mais de 02 (dois) anos na mesma referência salarial. Inconstitucionalidade inconfigurada. III- O Município recorrente não provou que a Lei Municipal n. 102/2002 deixou de ser instruída com a estimativa de impacto financeiro e orçamentário, conforme determinado pelo art. 113 do ADCT. A prova dessa suposta inconstitucionalidade formal era ônus que lhe competia, em razão de ter controle sobre as propostas legislativas que foram apresentadas. Inconstitucionalidade inconfigurada. IV- Conforme tese fixada no julgamento do Tema n. 1.075 do STJ, “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal…”. Assim, o avanço horizontal da apelada, ainda que extrapole os limites orçamentários, não implica em ilegalidade. V- Mérito. É incontroverso que a apelada permanece desde 22/06/2010, data que ingressou no serviço público, sem ser submetida à avaliação de desempenho, ou mesmo promovida horizontalmente. De acordo com o STJ, o servidor tem direito de progredir na carreira, mesmo sem esse ato de verificação das aptidões funcionais (RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.). Ademais, se não pela falta de avaliação periódica, a recorrida tem direito à progressão horizontal por permanecer por mais 02 (dois) anos na mesma referência salarial, conforme hipótese também prevista no § 1º do art. 21 da Lei Municipal n. 102/2002. Jurisprudência do TJBA. VI- Seja por força de aprovação em avaliação periódica, ou mesmo em virtude de decisão judicial, a progressão funcional, por ostenta caráter declaratório, retroage à data em que esse direito foi adquirido, conforme compreensão do STJ sobre a questão (AgInt no REsp n. 2.049.885/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024.) VII- PREJUDICIAL DE DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO, REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ACORDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801129-31.2022.8.18.0043 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Murici dos Portelas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de adicional de periculosidade ajuizada por Antônio Marcos Vieira da Silva. Na origem, o autor afirmou exercer o cargo efetivo de vigia municipal e postulou o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade no percentual de 20% sobre sua remuneração, com fundamento na Lei Municipal nº 241/2022, sob o argumento de que suas atribuições o expunham a risco à integridade física. O Município, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia, ressalvado o efeito material da presunção de veracidade, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de ente público. Após o saneamento do feito e diante da desnecessidade de produção de outras provas, o Juízo de origem julgou antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município de Murici dos Portelas ao pagamento do adicional de periculosidade somente durante o período de vigência da Lei Municipal nº 241/2022, afastando a continuidade da obrigação após a revogação da norma pela Lei Municipal nº 256/2023. O ente municipal apelou sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 241/2022, por suposta violação ao art. 113 do ADCT, em razão da ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Alegou, ainda, inexistir direito adquirido a regime jurídico remuneratório e pediu a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção da sentença, sustentando a revelia do Município, a presunção de constitucionalidade da lei municipal, a inexistência de prova concreta de vício formal e a legalidade da condenação limitada ao período de vigência da norma. Devidamente intimado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer quanto ao mérito. (ID 33560876) É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O Município apelante sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 241/2022, sob o argumento de que a criação do adicional de periculosidade teria ocorrido sem a prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Defende, assim, que a norma seria nula desde a origem, razão pela qual não poderia produzir qualquer efeito jurídico, nem mesmo durante o período em que esteve formalmente vigente. A tese recursal, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a alegação de inconstitucionalidade foi deduzida de forma genérica, desacompanhada de prova concreta capaz de demonstrar efetivamente a inexistência do estudo de impacto financeiro ou eventual vício insanável no processo legislativo municipal. A mera invocação abstrata do art. 113 do ADCT não possui aptidão suficiente para afastar a presunção de constitucionalidade que recai sobre os atos normativos regularmente editados pelo Poder Legislativo e sancionados pelo Chefe do Executivo. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as leis e atos normativos gozam de presunção relativa de constitucionalidade, de modo que sua invalidação exige demonstração inequívoca da incompatibilidade com a Constituição Federal. Tal presunção decorre diretamente dos princípios da separação dos poderes, da segurança jurídica e da estabilidade das relações institucionais, impedindo que o Poder Judiciário afaste a aplicação de norma vigente com fundamento em alegações frágeis, genéricas ou desacompanhadas de lastro probatório mínimo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIVALÊNCIA COM A ZONA FRANCA DE MANAUS. EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. LEI NÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara à exportação exclusivamente as operações efetuadas com a Zona Franca de Manaus, não aplicando tal benefício às áreas de livre comércio (ALC), sem que haja lei que lhe atribua essa mesma condição. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de exame específico da legislação regente de cada área de livre comércio para fins de equiparação à exportação as operações efetuadas na Zona Franca de Manaus ( REsp 1.861.806/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.9.2020). 3. A venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Boa Vista-RR e Bonfim-RR são equivalentes à exportação. 4. Verifica-se que a questão, também, perpassa pela definição sobre a (in) constitucionalidade do artigo 21 da Lei 13.137/2015, que acrescentou o § 6º, ao artigo 2º, da Lei 10.996/2004, fazendo incidir PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de exportações que relaciona, atingindo, assim, as operações da agravante. Tal questão ultrapassa a função constitucional do Superior Tribunal de Justiça. 5. Frise-se que, pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, todo ato normativo presume-se constitucional até prova em contrário. Uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de presunção relativa de constitucionalidade. Presume-se constitucional a lei não declarada inconstitucional. 6. Com essas considerações, conclui-se que as operações da parte agravante não são passíveis de isenção enquanto vigente o artigo 21 da lei 13.137/2015. Não há direito líquido e certo a abrigar as pretensões da postulante. 7. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e, contudo, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2017795 RJ 2021/0371739-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST) E TAXA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. LC Nº 87/1996, ALTERADA PELA LC Nº 194/2022. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Em que pese a alegação de existência de contradição e de obscuridade, os vícios em questão devem estar contidos na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que os vícios mencionados estão atrelados à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador (contradição) e à ausência clareza e da pouca ou nenhuma compreensibilidade da redação (obscuridade), o que, diga-se de passagem, não se verifica no presente caso uma vez que todos os pontos de relevo foram clara e coerentemente analisados. Também não há omissão a ser suprida, uma vez que houve manifestação acerca de todos os pontos necessários para firmar a convicção exarada no julgado, não se verificando quaisquer das hipóteses indicadas no art. 1.022, parágrafo único, do CPC. 2.1. ?O ?fundamento? ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)? ( AgInt no REsp 1695519/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26.3.2019, DJe 29.3.2019). 2.1.1. Observadas todas as nuances fáticas apresentadas e delineadas no processo, bem como levando-se em consideração os requerimentos formulados, a realização da tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, com base na interpretação lógico-sistemática e mediante a adequada aplicação da lei para fins de solução do conflito, ainda que não invocada pelas partes, não configura situação apta a atrair a aplicação do princípio da não surpresa, mormente ante a presunção de que a lei é de conhecimento de todos, conforme disposto no art. 3º da LINDB. Visto isso, não há se falar em anulação do julgado em razão de violação ao princípio da não surpresa. 2.2. Segundo o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, todos os ato normativo se presumem constitucionais até prova em contrário. No caso, a Lei Complementar nº 194/2022 foi devidamente publicada, passando a desfrutar da presunção relativa (iuris tantum) de constitucionalidade e, até o momento, ainda que observado o ajuizamento da ADI 7195 perante o STF, não se vislumbra qualquer decisão no sentido de suspensão de sua incidência ou que indicie eventual inconstitucionalidade, estando ela apta a gerar efeitos no ordenamento jurídico. 2.3. Considerando que a Lei Complementar nº 194/2022 está em plena vigência, não se vislumbra motivo que ampare sua inaplicabilidade a partir da data em que entrou em vigor, ressalvando-se que, em relação aos fatos geradores do imposto objeto do feito anteriores à data de sua publicação, deve-se aguardar o desfecho do julgamento do EREsp nº 1.163.020/RS (Tema 986) pelo STJ. 2.3.1. Na hipótese de eventual declaração de inconstitucionalidade da lei em questão, o embargante tem a sua disposição medidas processuais das quais poderá se utilizar a fim de cobrar possível complementação do tributo discutido. 3. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4. O CPC adotou a concepção chamada de ?prequestionamento ficto?, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-DF 07147278220228070000 1666278, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) negritei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-78.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos este RECURSO DE APELAÇÃO com arguição incidental de inconstitucionalidade, interposto por MUNICÍPIO DE REMANSO-BA, contra a sentença proferida nos autos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Remanso, nos autos da Ação Cominatória de Progressão Funcional c/c Cobrança, ajuizada por DÉBORA SÁ CLEMENTINO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a prejudicial de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto e NEGAR PROVIMENTO à apelação, deixando de majorar os honorários sucumbenciais porque fixados no limite máximo, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 80004117820228050208, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2025) negritei No caso concreto, verifica-se, ainda, circunstância processual relevante, pois, o Município deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo decretada sua revelia. Embora a revelia da Fazenda Pública não produza automaticamente os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, II, do mesmo diploma legal, é inegável que a ausência de manifestação defensiva no momento processual oportuno enfraquece significativamente a pretensão recursal baseada em suposto vício legislativo não comprovado documentalmente. Além disso, a pretensão do ente municipal implicaria admitir que a própria Administração Pública pudesse, unilateralmente, descumprir lei municipal regularmente promulgada e vigente, sob fundamento de suposta inconstitucionalidade ainda não reconhecida judicialmente. Tal entendimento afrontaria frontalmente o princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública somente pode agir nos estritos limites autorizados pela ordem jurídica. Enquanto vigente e não invalidada pelo Poder Judiciário competente, a norma produz efeitos obrigatórios e vincula a atuação administrativa. Importa destacar, ainda, que a sentença recorrida adotou solução juridicamente equilibrada ao reconhecer o direito do autor apenas durante o período de vigência da Lei Municipal nº 241/2022, afastando qualquer pretensão de perpetuidade da vantagem após sua revogação pela Lei Municipal nº 256/2023. Não bastasse isso, a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma municipal exige prudência e fundamentação robusta, sobretudo quando a tese recursal busca afastar obrigação remuneratória já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor durante a vigência da lei. A ausência de prova objetiva do alegado vício formal, aliada à presunção de constitucionalidade da norma e ao princípio da legalidade administrativa, impede o acolhimento da tese recursal. Sobre o recebimento, pelo autor, do adicional de periculosidade instituído pela Lei Municipal nº 241/2022 durante o período em que referido diploma permaneceu vigente no ordenamento jurídico local, cabe destacar que a sentença recorrida reconheceu parcialmente a pretensão autoral, limitando a condenação exatamente ao intervalo temporal de vigência da norma instituidora da vantagem. Conforme consta dos autos, a Lei Municipal nº 241/2022, em seu art. 1º, previu expressamente o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 20% aos servidores ocupantes do cargo de vigia, sem estabelecer condicionantes extraordinárias além do efetivo exercício da função. O autor comprovou exercer o referido cargo perante o Município de Murici dos Portelas (ID 31592987), fato que, ademais, não foi especificamente impugnado pelo ente público no momento processual adequado. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual somente pode agir nos limites autorizados pela lei. Se, por um lado, o administrador não pode conceder vantagem sem previsão normativa, por outro também não lhe é permitido deixar de cumprir obrigação remuneratória expressamente estabelecida em lei regularmente editada e vigente. Desse modo, enquanto produziu efeitos jurídicos válidos no ordenamento municipal, a Lei nº 241/2022 vinculava obrigatoriamente a atuação administrativa, impondo o pagamento do adicional nela previsto aos servidores abrangidos por sua incidência. A tese recursal de que a posterior revogação da norma afastaria automaticamente o direito às parcelas pretéritas não merece prosperar. A revogação legislativa opera efeitos prospectivos, retirando a eficácia da norma para o futuro, mas não possui, em regra, efeito retroativo apto a desconstituir situações jurídicas regularmente constituídas durante sua vigência. Admitir interpretação diversa implicaria grave afronta aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas, permitindo que o ente público se beneficiasse da própria omissão administrativa em cumprir obrigação legal vigente à época dos fatos. Dessa forma, é reconhecido o direito do autor ao recebimento do adicional de periculosidade exclusivamente durante o período de vigência da Lei Municipal nº 241/2022, observando simultaneamente o princípio da legalidade administrativa e a presunção de constitucionalidade da norma municipal. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator