Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801257-10.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS, movida por LUIS PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A Narra a parte autora, em síntese, que constatou a existência de descontos mensais, sob a rubrica “ CESTA B EXPRESSO 1”, serviço não solicitado pela parte autora. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação em danos morais. A parte demandada ofereceu contestação e manifesta-se pela legalidade dos descontos operados (Id. 90206134). Intimadas a especificarem as provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. O feito tramitou regularmente e está apto a julgamento. Cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista. Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Assim, de modo geral, cabe à requerida comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. Quanto às preliminares levantadas, passa-se à análise. Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado. Caso contrário, pauta-se pela presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do CPC. Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão. Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização da questão aqui tratada ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo. No que tange à alegação de ocorrência da prescrição, o feito se amolda a relação consumerista (fornecedor de produtos ou serviços/destinatário final), e o Código de Defesa do Consumidor (art. 27) assevera que a prescrição decorre do prazo quinquenal; portanto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 23/09/2020, pois distantes mais de cinco anos do ajuizamento (23/09/2025). Passa-se ao exame do mérito. Para que descontos efetuados a título de serviços sejam considerados lícitos, é necessária a comprovação de que o consumidor tenha expressamente anuído com a prestação dos respectivos serviços, o que é possível aferir mediante a apresentação de contrato assinado ou termo de conhecimento com anuência. Se o consumidor nega a contratação, surge para o requerido o ônus de comprovar a licitude da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. Destaca-se que a parte requerida não trouxe aos autos, nenhum documento que a legitimasse a realizar a cobrança da tarifa. No mais, compulsando os autos, a aferição dos descontos em conta bancária da parte autora pode ser extraída dos extratos colacionados à exordial, dos quais se constata ocorrência de descontos realizados sob a rubrica: “CESTA B EXPRESSO 1” pelo menos desde o mês de outubro de 2020, no valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais), vide Id. 83214147. Logo, à falta de dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de erro inevitável, fato de terceiro ou de caso fortuito, permanece injustificada a conduta do requerido. Por certo que a ausência de documentos que caracterizam a contratação confere credibilidade à pretensão veiculada na exordial e às alegações autorais no sentido de que a parte autora não autorizou a incidência dos encargos, tornando ilegais quaisquer descontos neste sentido e provocando algumas consequências jurídicas ao requerido no caso concreto. Se não há autorização do consumidor para desconto efetuado sob a rúbrica “CESTA B EXPRESSO 1”, de rigor concluir pela inexistência do débito a ele pertinente, com necessidade de exclusão do apontamento realizado. Ademais, se referido montante foi retido de maneira notadamente ilegal, pautada em conduta não revolvida por erro minimamente justificável, incide, na situação em tela, a noção de má-fé do requerido, o qual procedeu a descontos indevidos, não amparados por qualquer instrumento permissivo. O elemento subjetivo, consubstanciado na má-fé, autoriza a aplicação da norma do art. 42, p. ú., do CDC, que preleciona a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente pelo consumidor em casos de erro inescusável. In verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nos termos do art. 373, inc. I do CPC, ao autor incube o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Porquanto, procedeu à juntada de comprovantes relativos ao desconto impugnado. Nesse sentido, e coadunando-se ao contido no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a reparação a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, comprovados pela autora com a juntada dos extratos de Id 83214147, que faz referência à data mais antiga em relação aos descontos, não alcançados pela prescrição (outubro de 2020). Sendo este, portanto, o termo inicial da contagem para fins de reparação que deverá ocorrer em dobro. Descabe, todavia, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados. Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico. Acerca do tema, o precedente infratranscrito: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE PARCELA DE SEGURO. NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO RATA. MANUTENÇÃO. REGRA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta-corrente da consumidora foi de uma única parcela no valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove rais e noventa centavos), assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 2. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 3. Os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. 4. Neste particular, observados os critérios insculpidos nos artigos 85, § 2o e 86, ambos do Código Processo Civil, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e rateados entre as partes, na proporção de 40% para autora/apelante e 60% para os requeridos/apelados, além de estarem dentro dos limites legais, se mostram satisfatórios às peculiaridades do caso. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800071-14.2022.8.18.0036, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.o do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p.24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021)”. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o desconto “CESTA B EXPRESSO 1”; b) DETERMINAR que o requerido proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da conta da parte autora, sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO 1”, observada a prescrição acima delineada, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil. c) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à imediata suspensão dos descontos alusivos à tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO 1” na conta de titularidade da parte autora, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito.. Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios apenas pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis