Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXPERT LTDA - ME
EXECUTADO: DJANNE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800713-81.2025.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 81315726) opostos por EXPERT LTDA - ME em face da sentença (Id. 80959182), que extinguiu o processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido em desfavor de DJANNE RODRIGUES DA SILVA. A sentença embargada extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por entender que a parte exequente, pessoa jurídica, não comprovou seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, carecendo de legitimidade ativa para demandar perante os Juizados Especiais (art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95). A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão não analisou o documento de Id. 76738209, juntado com a petição inicial, o qual comprova inequivocamente sua condição de Microempresa (ME). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O cerne do recurso reside na alegação de omissão da sentença terminativa, que teria deixado de apreciar documento essencial à comprovação da legitimidade ativa da parte exequente. Com efeito, assiste razão à embargante. A sentença de Id. 80959182 fundamentou a extinção do processo na premissa de que a exequente, "pessoa jurídica com natureza de sociedade limitada", não teria demonstrado "ser EPP ou ME", condição de procedibilidade para figurar no polo ativo de demandas sob o rito da Lei nº 9.099/95, nos termos do seu art. 8º, § 1º, inciso II. Ocorre que, em análise detida dos autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com o "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" da empresa exequente (Id. 76738209, p. 31), emitido pela Receita Federal do Brasil. Tal documento, dotado de fé pública, atesta de forma explícita, no campo "PORTE", que a pessoa jurídica de CNPJ nº 13.150.110/0001-81 (HAPPY FOOD LTDA) se enquadra como "ME" (Microempresa). A não apreciação de tal documento, que era preexistente à prolação da sentença e fundamental para a correta análise da legitimidade processual, configura clara omissão, vício sanável pela via dos embargos de declaração, conforme art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Uma vez constatada a omissão, a consequência lógica de sua supressão é a alteração do resultado do julgado, o que impõe a concessão de efeitos infringentes ao presente recurso. Reconhecida a condição de microempresa da parte exequente, desaparece o fundamento que sustentou a extinção do feito, devendo ser reconhecida sua legitimidade ativa para litigar neste Juizado Especial. Por fim, como medida de saneamento e organização do processo, e para evitar futuras nulidades, observo que o cadastro processual indica como exequente "EXPERT LTDA - ME", enquanto os documentos constitutivos e o título de crédito se referem a "HAPPY FOOD LTDA". Deve a parte autora promover a devida retificação para a correta identificação do polo ativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES: a) TORNAR SEM EFEITO a sentença de Id. 80959182, que extinguiu o processo sem resolução de mérito. b) RECONHECER a legitimidade ativa da exequente HAPPY FOOD LTDA (CNPJ nº 13.150.110/0001-81) para demandar perante este Juizado Especial Cível. c) DETERMINAR o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a retificação do seu nome no cadastro processual, sob pena de indeferimento da inicial. Após a regularização, cumpra-se o determinado na parte final da petição inicial, citando-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio