Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO BOULEVARD JOAO XXIII Nome: CONDOMINIO BOULEVARD JOAO XXIII Endereço: Avenida João XXIII, 3820, - lado par, Recanto das Palmeiras, TERESINA - PI - CEP: 64045-795
EXECUTADO: JOSELIDIA COELHO CAVALCANTE Nome: JOSELIDIA COELHO CAVALCANTE Endereço: R. 24 de Janeiro, n° 2139 – Macaúba, Teresina - PI, CEP: 64001-270 DECISÃO O(a) Dr.(a) ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, MM. Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata a presente ação de execução de título executivo extrajudicial. Numa análise delibatória, o título preenche os requisitos de exequibilidade. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802206-86.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] CITE-SE O DEVEDOR para que, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput, CPC), contados da citação, pague a dívida no valor de R$1.755,89 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). O executado deve ficar informado de que, reconhecendo a integralidade da dívida cobrada e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, independentemente de consentimento da parte exequente. Transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, deverá o oficial de justiça proceder com penhora e avaliação de bens do (a) devedor (a) tantos quantos bastem para a garantia da execução (inclusive e, especialmente, dinheiro). Caso o executado não seja encontrado, o oficial de justiça deverá penhorar bens do executado (salvo se impenhoráveis), dispensado o arresto (Enunciado nº. 43 do FONAJE), sendo que a intimação de qualquer ato processual, inclusive da intimação da penhora, observar-se-á o disposto no art. 19, §2º da Lei nº. 9.099/95. Lembra-se que, em se tratando de execução de cotas condominiais, o imóvel ensejador da dívida condominial é PENHORÁVEL (art. 3º, IV, Lei nº 8.009/90). Independentemente de autorização judicial, as penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no art. 212, CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da CF/88, esclarecendo-se que, além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216, CPC). Caso a penhora recaia sobre bens imóveis (que não seja bem de família), tanto o(a) executado(a) quanto o seu cônjuge deverão ser intimados da efetivação da mesma, devendo o exequente promover o registro da penhora, se for o caso, no respectivo registro, salvo se beneficiário de justiça gratuita ou assistido da defensoria pública, quando o registro será feito independentemente do pagamento de custas ou outras despesas cartorárias. O EXEQUENTE deverá, também, SER INTIMADO a requerer, tão logo realizada a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, a remoção dos bens da posse do devedor, assumindo o encargo de depositário (art. 840, inciso II, §1º, CPC), ou indicando pessoa para o encargo, sob pena de desfazimento da penhora e extinção da execução, salvo se requerer a substituição da penhora, nos termos do art. 848 do CPC. O oficial de justiça deverá, necessariamente, acompanhar a diligência. Não sendo o caso de substituição da penhora, não se procederá uma segunda penhora, salvo nas hipóteses do art. 851, CPC. Garantida a execução por meio de penhora, designe a secretaria audiência de conciliação, quando o devedor poderá oferecer embargos (art. 52, inciso IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, Lei nº. 9.099/95). Não encontrado bens penhoráveis, deverá a parte exequente indicar bens, bem como a localização destes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com esteio no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, ficando desde já indeferidas medidas sem mínimo lastro de possível efetividade. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052613571437900000071237419 BOLETOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052613571459700000071237425 PETIÇÃO INICIAL BOULEVARD XXIII Petição (outras) 25052613571514100000071237427 RELATÓRIO DE DÉBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052613571529000000071237428 ATA DA ASSEMBLEIA ELEIÇÃO E PREPOSTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052613571545300000071237429 ATA DA ASSEMBLEIA PLANILHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052613571584800000071237433 ATA DA ASSEMBLEIA TAXA EXTRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052613571605200000071238385 CERTIDAO DA CONVENCAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052613571629100000071238386 CNH SINDICA Documentos 25052613571647500000071238387 CONVENCAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052613571674000000071238389 PROCURAÇÃO Procuração 25052613571734800000071238425 REGIMENTO INTERNO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052613571754100000071238655 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25052613571795400000071238670 2368187_ATA_AGE_28.01.25_+_LISTA_DE_PRESENA_BOULEVARD_JOO_XXIII_removed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052613571813200000071239436 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25052623183769300000071267700 Certidão Certidão 25052708484887100000071275149 Sistema Sistema 25052708490273600000071275151 Decisão Decisão 25081913042850700000075496412 Intimação Intimação 25081913042850700000075496412 Petição (outras) Petição (outras) 25090513133931400000076627984 planilha do débito - atualizada e sem despesa de cobrança DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090513133935300000076628893 PETIÇÃO - JUNTADA DE PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA Petição (outras) 25090513133939000000076628894 Sistema Sistema 25100916165010900000078429140 Decisão Decisão 25120301142775500000079784745 Citação Citação 25120301142775500000079784745 Sistema Sistema 26012916360703400000083448102 Diligência Diligência 26020315294980200000083687174 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26020611100616300000083896815 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26020611100616300000083896815 Certidão Certidão 26031220185976700000085868342 Sistema Sistema 26031220191353400000085868343 Petição (outras) Petição (outras) 26031311264081100000085903586 PETIÇÃO - JUNTADA DE NOVO ENDEREÇO - BOULEVARD JOÃO XXIII Petição (outras) 26031311264084700000085903590 debitos_unidade_Boulevard_Joo_XXIII__Caneleiro606 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26031311264087400000085903591 TERESINA-PI, 17 de abril de 2026. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina