Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA DE SOUZA ARAUJO
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Considerando o pedido formulado na inicial e a documentação apresentada nos autos, em especial os comprovantes de renda anexados sob o ID 90170541, os quais evidenciam a hipossuficiência financeira da parte autora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807001-85.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes em seu contracheque supostamente vinculados à instituição ré, sob o argumento de inexistência de contratação válida e ilegalidade das cobranças. A tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso concreto, tais pressupostos não se encontram suficientemente demonstrados neste momento processual. Entendo que não é caso de conceder a tutela provisória para os fins pretendidos, visto que não demonstrados os fundamentos de urgência ou de evidência, referidos pelos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil, em respectivo. Ante os documentos apresentados nos autos. Com efeito, verifico da análise dos fatos narrados na exordial e dos documentos que a acompanham que fica inviabilizada a análise quanto a eventual abuso e/ou violação das normas consumeristas praticado por parte do banco réu, uma vez que não se tem uma noção, ainda que superficial, sobre os termos supostamente contratados. Apenas da leitura dos fatos descritos na inicial, sem um lastro probatório mínimo, não há que se falar na existência da verossimilhança da alegação e, por conseguinte, deferimento de tutela de natureza antecipada para se asseverar que a autora efetivamente não realizou a contratação mencionada. Ademais, a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado acerca da formação do vínculo contratual, autenticidade da manifestação de vontade, regularidade dos descontos e eventual responsabilidade das instituições envolvidas, matérias incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela provisória, recomendando-se a prévia instauração do contraditório e adequada instrução probatória. Assim, ausentes elementos suficientes que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano atual ou iminente, mostra-se prudente o indeferimento da tutela antecipada neste momento processual, sem prejuízo de reavaliação futura caso sobrevenham novos elementos probatórios.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Na forma do artigo 335 do CPC cite-se o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina