Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOIOLA SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806976-72.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por MARIA DO SOCORRO LOIOLA SILVA em face do BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos. A autora questiona na petição inicial a validade do contrato de empréstimo consignado nº 324909049-3, no valor de R$21.556,80, que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário na quantia de R$299,40. A demandante alega que não firmou o negócio especificado, motivo pelo qual ingressou com ação judicial pretendendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. Formulou pedido de tutela de urgência para obter a suspensão dos descontos (ID 90166228). É o que basta relatar. Decido. De início, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste no convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é a necessidade de se proteger o direito invocado, de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. Da análise dos autos, não observo, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. A autora alega genericamente que não reconhece o contrato inserido no seu histórico de empréstimos, mas não há nenhum elemento nos autos que ratifique a sua afirmação. Mesmo que alegue tratar-se de prova negativa, poderia ela, para corroborar a sua narrativa, requerer, seja pela via administrativa ou até mesmo a exibição do contrato via ação preparatória, o que não fez. Desse modo, optando apenas por alegar uma inexistência contratual sem comprovação antecipada, assumiu o ônus do indeferimento inicial do seu pedido de tutela de urgência, devendo, portanto, se aguardar a instrução processual. O desconto em folha de pagamento constitui característica marcante desse tipo de negócio jurídico, e se mostra temerário, com base em meras alegações do devedor, afastar a legítima garantia do direito do credor, que continuará a haver o pagamento periódico de parte do débito remanescente. Ademais, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente porque os descontos se iniciaram em março de 2019, de acordo com o histórico anexado pela parte autora (ID 90166229), ao passo que esta ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2026, lapso temporal incompatível com a alegação de urgência. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando a necessidade de adequar o rito processual às particularidades da demanda e aos princípios fundamentais da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação prévia, com fulcro no art. 139 do CPC/15. Registro que não há prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual. Inclusive, esta medida visa evitar o congestionamento desnecessário da pauta de audiências no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), e viabiliza a solução integral do mérito em tempo razoável. Assim, na forma do artigo 335 do CPC/15, cite-se o réu para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. De acordo com o art. 246 do CPC, determino que a citação seja realizada por meio eletrônico, advertindo-se sobre o teor do §1º-C do dispositivo citado, segundo o qual considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, a citação recebida por meio eletrônico. Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo. Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina