Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA OMENA MONTEIRO DE CARVALHO
REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806539-31.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Dar ]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Quebra de Pré-Requisito com Pedido de Tutela Antecipada c/c Revisão Contratual e Indenização por Danos Morais ajuizada por VANESSA OMENA MONTEIRO DE CARVALHO em face de YDUQS EDUCACIONAL LTDA (mantenedora do Centro Universitário UNIFACID), ambas qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que é estudante regularmente matriculada no curso de graduação em Medicina da instituição de ensino ré, sob a matrícula nº 2021.08.40489-6. Sustenta que concluiu com aprovação todas as disciplinas do ciclo clínico teóricas antecedentes, restando pendentes apenas as matérias de "Urgências Médicas" e "Medicina Legal e Deontologia" para a integralização de sua grade curricular teórica, além do Estágio Supervisionado obrigatório (Internato Hospitalar). Afirma que requereu administrativamente a quebra de pré-requisito para cursar as referidas matérias teóricas de forma concomitante com o Internato no semestre letivo de 2026.1, o que foi indeferido pela instituição de ensino sob o argumento de rigidez curricular e impossibilidade de avanço sem a conclusão do ciclo clínico. Aduz que a referida negativa lhe impõe severo atraso na colação de grau e inserção no mercado de trabalho, além de grave impacto financeiro, uma vez que a ré exige o pagamento do valor integral da semestralidade letiva, correspondente à vultosa quantia de aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para que curse apenas as duas matérias residuais pendentes. Argumenta que há plena compatibilidade de horários entre os campos de estágio e as aulas teóricas e que a ré agiu de forma discriminatória, visto que já concedeu idêntica flexibilização a outros discentes em situações semelhantes. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para garantir sua matrícula imediata no Internato, a autorização para a realização da prova prática OSCE/OCIO agendada para 23 de junho de 2026, com o respectivo lançamento de notas, bem como a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória, pela revisão do contrato para limitar a cobrança da mensalidade de forma estritamente proporcional às duas matérias remanescentes e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com procuração, histórico escolar, comprovante de matrícula, telas do portal do aluno indicando o indeferimento do requerimento administrativo e comprovantes de frequência. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido por meio da decisão interlocutória de ID 91917747, oportunidade em que este Juízo também indeferiu a tutela de urgência pleiteada, fundamentando a decisão na ausência de probabilidade do direito, diante da garantia constitucional da autonomia didático-científica das universidades e da essencialidade pedagógica dos pré-requisitos para o ingresso nas atividades práticas do Internato. Devidamente intimada, a autora promoveu o recolhimento integral das custas processuais iniciais, conforme comprovado pelo documento de ID 96211934. Citada, a ré YDUQS EDUCACIONAL LTDA apresentou contestação escrita (ID 90998435). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária, matéria já apreciada e resolvida por este Juízo. No mérito, defendeu a estrita legalidade de sua conduta, asseverando que o estabelecimento de matriz curricular e de pré-requisitos pedagógicos está protegido pelo manto da autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades pelo artigo 207 da Constituição Federal e pelo artigo 53 da Lei nº 9.394/1996 (LDB). Sustentou que as disciplinas de "Urgências Médicas" e "Medicina Legal" são basilares e constituem requisitos intransponíveis para o ingresso no Internato Hospitalar, dadas a gravidade e a complexidade técnica das atividades práticas desenvolvidas com pacientes reais. Afirmou que a prática de flexibilização de pré-requisitos foi revogada de forma definitiva por deliberação do colegiado de Medicina em setembro de 2024, com vigência a partir do semestre de 2025.1, sendo de conhecimento geral de todos os alunos. No tocante à cobrança das mensalidades, argumentou que o contrato firmado prevê a cobrança sob a modalidade de preço fixo por semestre letivo, de modo que a disponibilização da vaga e do suporte institucional justifica a contraprestação integralizada. Rechaçou a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilidade civil por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos da exordial. A contestação foi instruída com contrato de prestação de serviços educacionais, telas de auditoria interna de requerimentos e relatórios de atos societários da companhia. O feito foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0753985-54.2026.8.18.0000, no qual a d. Relatora indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo formulado pela estudante (ID 96944794), mantendo integralmente os termos da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência de primeiro grau. Réplica à contestação c/c pedido de reconsideração (ID 95485940). Posteriormente, a autora atravessou nova petição (ID 99115404) sustentando a proximidade da prova prática OSCE/OCIO no dia 23 de junho de 2026, requerendo providências para sua realização e o imediato julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida cinge-se a questões essencialmente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se sobejamente demonstrados pelas provas documentais colacionadas aos autos pelas partes, revelando-se despicienda e protelatória a realização de audiência de instrução ou qualquer outra dilação probatória. A impugnação à gratuidade da justiça perdeu objeto prático, pois a matéria já foi apreciada e rejeitada por este Juízo na decisão de Id 91917747, tendo a autora promovido o recolhimento das custas iniciais, conforme documento de Id 95485942. Do Mérito No mérito, a pretensão principal da autora consiste em obter provimento jurisdicional que imponha à instituição ré a flexibilização de pré-requisitos curriculares, autorizando sua matrícula ou permanência concomitante em atividades de internato e nas disciplinas pendentes “Urgências Médicas” e “Medicina Legal e Deontologia”, com reflexos sobre avaliações práticas e progressão acadêmica. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (artigo 207), e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional confere às instituições de ensino superior a atribuição de fixar currículos, programas e regras acadêmicas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (artigo 53, inciso II, da Lei nº 9.394/1996). A definição da matriz curricular, da sequência de aprendizagem e dos pré-requisitos para ingresso em etapas práticas do curso, especialmente em Medicina, insere-se no âmbito do juízo técnico-pedagógico da instituição, cuja revisão judicial somente se legitima em hipóteses de manifesta ilegalidade, arbitrariedade comprovada ou tratamento discriminatório efetivamente demonstrado. No caso concreto, o requerimento administrativo e o respectivo indeferimento juntados em ID 90998795 evidenciam que a autora buscou alteração de grade e flexibilização para cursar o internato concomitantemente a disciplinas ainda não integralizadas, tendo a instituição indeferido o pleito com fundamento acadêmico. O histórico escolar oficial de ID 90998442 corrobora que a autora ainda não havia concluído integralmente componentes curriculares apontados pela ré como necessários à progressão pretendida, circunstância compatível com a tese defensiva veiculada na contestação de ID 90998435. O contrato de prestação de serviços educacionais de ID 90998439 reforça essa conclusão ao prever, expressamente, a autonomia acadêmica da instituição, a vinculação do estudante ao manual, matriz curricular e regulamentos internos, bem como a obrigação de cursar disciplinas e atividades de acordo com o projeto pedagógico e a matriz curricular estabelecidos. Na mesma linha, o manual do estudante de ID 90998796, embora genérico, confirma a existência de organização acadêmica e financeira própria, sem trazer regra objetiva que assegure à aluna o direito subjetivo à quebra de pré-requisito nas circunstâncias narradas. Os documentos supervenientes de IDs 96211934, 96211935, 96212901 e 96212904, bem como a manifestação de ID 99115404, mostram, no máximo, elementos de frequência e avaliações em ambiente vinculado à Clínica Médica I/2026.1, o que pode revelar situação fática em curso, mas não basta para demonstrar que houve autorização institucional regular, alteração formal válida da matriz curricular, nulidade do indeferimento administrativo de ID 90998795 ou obrigação da ré de consolidar academicamente a progressão pretendida. Prova de participação material em atividades não se confunde com prova do direito subjetivo à matrícula regular e à superação de pré-requisito. Também não prospera a alegação de ofensa à isonomia. A autora afirma que outros alunos teriam recebido tratamento mais favorável, mas não trouxe prova documental idônea e específica, apta a demonstrar identidade de situações fáticas e normativas, contemporaneidade dos casos e efetiva permanência de política institucional de flexibilização após a alegada revogação do procedimento pela ré. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A própria decisão interlocutória de ID 91917747 já havia reconhecido a fragilidade da probabilidade do direito, compreensão posteriormente mantida na instância superior conforme documento de ID 96944794, no qual restou preservado o entendimento de que a autonomia universitária e a lógica pedagógica dos pré-requisitos obstam, em cognição sumária, a intervenção judicial postulada. Embora tal pronunciamento não vincule o mérito de forma absoluta, constitui elemento persuasivo adicional em harmonia com o conjunto probatório. No tocante aos pedidos de confirmação do direito de realização da prova prática OSCE/OCIO, lançamento de notas, regular prosseguimento da matrícula e concessão definitiva da quebra de pré-requisito, melhor sorte não assiste à autora. Isso porque não houve, em momento algum, concessão de tutela provisória em seu favor; ao revés, o pedido liminar foi expressamente indeferido por este Juízo na decisão de ID 91917747, entendimento que restou mantido pela instância superior conforme documento de ID 96944794. Assim, não se pode cogitar de cumprimento de liminar ou de satisfação judicialmente autorizada da pretensão antecipatória. Os documentos apenas evidenciam que ela passou a frequentar atividades e avaliações de fato, mesmo sem matrícula formal regularizada, circunstância expressamente admitida pela própria demandante. Cuida-se, portanto, de situação fática criada unilateralmente, de caráter precário e sem respaldo em ato judicial ou administrativo válido, não sendo apta a gerar direito subjetivo à consolidação da matrícula, à validação compulsória das atividades desempenhadas ou à quebra definitiva de pré-requisito. Nessa perspectiva, é inaplicável a teoria do fato consumado, pois o Poder Judiciário não pode chancelar situação irregular estabelecida por iniciativa da própria parte em desconformidade com o indeferimento administrativo de ID 90998795 e com as decisões judiciais já proferidas nos autos, sob pena de esvaziar a autonomia didático-científica da instituição ré, reconhecida no contrato de ID 90998439, e de premiar conduta incompatível com a disciplina acadêmica e com a própria autoridade das decisões jurisdicionais. Da Revisão Contratual e do Ônus da Prova Financeira Passo ao pedido de revisão contratual relacionado à alegada cobrança da totalidade aproximada de R$ 80.000,00 para cursar apenas duas disciplinas. Em tese, o controle judicial de cláusulas contratuais em relações educacionais é possível à luz do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando demonstrada vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio concreto da prestação. Ocorre que, no caso dos autos, a autora não produziu prova suficiente desse fato constitutivo. A alegação de cobrança integral aparece na petição inicial de ID 90054038, foi reiterada na réplica de ID 95485940 e novamente afirmada na manifestação de ID 99115404, mas não veio acompanhada de documento objetivo e conclusivo que demonstre, no semestre efetivamente controvertido, lançamento financeiro integral específico, boleto correspondente, planilha discriminada, comunicação formal da instituição ou memória de cálculo apta a evidenciar que a autora, matriculada apenas em duas disciplinas, foi compelida concretamente ao pagamento da integralidade de semestralidade no valor narrado. Os documentos contratuais e financeiros de IDs 90998439, 90998440, 90998441 e 90998793 não suprem essa lacuna. O contrato de ID 90998439 dispõe sobre semestralidade, renovação e eventuais acertos financeiros, mas não assegura, de modo claro, o direito automático à cobrança proporcional por disciplina. O aceite contratual de ID 90998440 não acrescenta conteúdo material relevante. A ficha financeira de ID 90998441, tal como juntada, não oferece prova clara e suficiente da cobrança abusiva especificamente alegada. O documento de financiamento FIES de ID 90998793, por sua vez, apenas demonstra a existência de modalidade de custeio, sem comprovar a exação concreta e indevida descrita na inicial. Nesse contexto, embora a tese revisional não seja abstratamente impossível, faltou demonstração robusta do fato constitutivo do direito, incumbência que recai sobre a parte autora conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é possível, sem base documental objetiva e individualizada, declarar abusiva a cobrança, impor recálculo proporcional ou condenar à restituição ou compensação de valores. Dos Danos Morais Por fim, o pedido de indenização por danos morais igualmente não procede. Ausente prova de conduta ilícita da ré no indeferimento do pedido acadêmico, e não comprovada a cobrança abusiva concreta nos moldes sustentados, inexiste ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. Ademais, os fatos narrados, tal como comprovados, não demonstram violação autônoma a direitos da personalidade, mas controvérsia contratual e acadêmica insuscetível, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA OMENA MONTEIRO DE CARVALHO em face de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. TERESINA-PI, 22 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina