Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO CAVALCANTE RODRIGUES
REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806544-53.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Dar ]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCELO CAVALCANTE RODRIGUES em face de YDUQS EDUCACIONAL LTDA (UNIFACID), na qual o autor objetiva, em sede liminar, a determinação judicial para que seja efetivada sua matrícula nas disciplinas do Estágio Supervisionado - Internato Hospitalar concomitante com a disciplina de saúde da criança e do adolescente, urgências médicas, clínica médica II e clínica cirúrgica II do curso de Medicina, o que foi indeferido pela instituição requerida, com fundamento na incompatibilidade por seu uma disciplina pré-requisito. Sustenta o requerente que busca assegurar o direito de cursar, no semestre em curso, as disciplinas ainda pendentes — Saúde da Criança e do Adolescente, Urgências Médicas, Clínica Médica II e Clínica Cirúrgica II — concomitantemente com o internato (estágio hospitalar), uma vez que, dessa forma, poderia dispor de todos os horários necessários e integralizar as disciplinas correspondentes ao período. Ressalta, ainda, que há compatibilidade de horários entre as referidas atividades acadêmicas. Juntou documentos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se presumem e devem estar devidamente evidenciados a partir de prova inequívoca. No caso concreto, o autor juntou histórico acadêmico (ID nº 90055876) comprovando que ficou reprovado nas matérias acima mencionadas e documento de estrutura curricular (ID 90055877), portanto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença de elementos suficientes a autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário na organização didático-pedagógica da instituição de ensino. É certo que as instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão acadêmica, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, prerrogativa que compreende a definição de critérios de progressão, matrícula, aproveitamento acadêmico e organização curricular. Tal autonomia somente pode ser afastada quando demonstrada, de forma clara e inequívoca, a prática de ato ilegal, arbitrário ou abusivo, o que não se evidencia, de plano, na hipótese dos autos. O documento de ID 90055877 revela que a estrutura curricular do curso de Medicina é organizada em módulos e eixos formativos sequenciais, cuja progressão pressupõe critérios pedagógicos próprios, definidos pela instituição no exercício legítimo de sua autonomia. A ausência de menção expressa a determinado componente curricular como “pré-requisito formal” não autoriza, por si só, a conclusão de que a progressão automática seja obrigatória, sobretudo em curso de alta complexidade técnica e pedagógica, como o de Medicina. Ademais, a pretensão deduzida demanda avaliação aprofundada acerca da compatibilidade pedagógica, da viabilidade acadêmica da matrícula concomitante e dos impactos na formação profissional do discente, matérias que extrapolam o juízo sumário próprio da tutela de urgência e reclamam dilação probatória, inclusive com a oitiva da instituição ré. Ressalte-se que o Poder Judiciário não pode substituir a instituição de ensino na definição de seus critérios acadêmicos, sob pena de indevida ingerência na autonomia universitária, especialmente quando inexistente demonstração inequívoca de violação a norma legal ou regulamentar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se orientado no sentido de que a intervenção judicial somente se justifica em situações excepcionais, quando comprovada ilegalidade manifesta, o que não se verifica, neste momento processual. (Precedente: TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752072-76.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2023). Quanto ao perigo de dano, o autor sustenta que o retardamento da decisão judicial pode ocasionar danos irreparáveis, uma vez que as aulas já se iniciaram, podendo ser prejudicado pela ausência de registro oficial de frequência. Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar perigo de dano irreparável, pois o autor poderá concluir as disciplinas pendentes e retomar regularmente o curso no semestre seguinte, dentro do prazo academicamente previsto. Por fim, a pretensão de matrícula concomitante exige cautela, não se mostrando cabível a concessão de tutela de urgência sem que, previamente, se verifique, mediante o contraditório, a viabilidade técnica da medida perante a instituição de ensino. Dessa forma, ausente, neste juízo inicial, demonstração segura de ilegalidade ou abuso por parte da instituição de ensino, não se mostram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina