Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA Advogado(s) do reclamante: ERIKA ARAUJO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIKA ARAUJO ROCHA
APELADO: ALINY DA COSTA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA, DEBORA DA CONCEICAO DA SILVA DIAS, LARICY CAMPELO DOS REIS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PROFESSORA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DE ISS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA/PI contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidora contratada para exercer funções de professora, no período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, sem prévia aprovação em concurso público, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS não realizados durante o vínculo laboral e à restituição dos valores descontados a título de ISS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada sem observância dos requisitos constitucionais afasta o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS; e (ii) estabelecer se são devidos os valores descontados a título de ISS sobre verbas remuneratórias percebidas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação integral da sentença pelos próprios fundamentos, sem que isso configure ausência de motivação ou nulidade do acórdão. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da técnica de fundamentação per relationem nos Juizados Especiais, entendendo inexistente violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando a Turma Recursal adota os fundamentos da sentença recorrida. 5. A contratação temporária realizada sem observância das exigências constitucionais não afasta o direito ao recebimento dos depósitos fundiários, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência consolidada do STF. 6. A parte autora comprovou a prestação de serviços ao Município no período indicado sem a correspondente realização dos depósitos do FGTS. 7. Os descontos realizados a título de ISS sobre verbas remuneratórias revelam-se indevidos, impondo-se a restituição dos respectivos valores. 8. Não se verificam as alegadas nulidades processuais, nem as teses de prescrição e ausência de comprovação do direito autoral suscitadas pelo ente municipal. 9. A condenação em custas e honorários advocatícios fixada na sentença deve ser desconstituída de ofício, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A contratação temporária irregular pela Administração Pública não afasta o direito do trabalhador ao recebimento dos depósitos do FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 3. É devida a restituição de valores descontados indevidamente a título de ISS sobre verbas remuneratórias. 4. A condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais, deve observar o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STF, Tema 916. ACÓRDÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A
APELADO: ALINY DA COSTA PEREIRA Advogados do(a)
APELADO: DEBORA DA CONCEICAO DA SILVA DIAS - PI24872, LARICY CAMPELO DOS REIS - PI10884-A, VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA - PI11177-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800510-56.2024.8.18.0100 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/06/2026 a 22/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800510-56.2024.8.18.0100 Origem:
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ALINY DA COSTA PEREIRA, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o ente municipal ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS não realizados durante o período laboral compreendido entre fevereiro de 2017 e dezembro de 2020, bem como à restituição dos valores descontados a título de ISS. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que prestou serviços ao Município de Colônia do Gurgueia/PI, exercendo funções de professora, no período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, sem prévia aprovação em concurso público, sustentando que, apesar da nulidade da contratação, faria jus ao recebimento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Aduziu, ainda, que sofreu descontos indevidos a título de ISS sobre verbas de natureza remuneratória, requerendo a restituição dos respectivos valores. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, que a contratação da parte autora possuía natureza jurídico-administrativa e temporária, inexistindo direito ao FGTS ou à restituição dos valores descontados a título de ISS. Alegou ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, pugnando, ao final, pela improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Município requerido ao pagamento dos depósitos fundiários referentes ao período trabalhado, bem como à restituição dos valores descontados a título de ISS, acrescidos dos consectários legais. Irresignado, o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA interpôs recurso, no qual sustenta, em síntese, a nulidade da sentença diante da alegada inépcia da inicial, bem como a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal. No mérito, aduz a inexistência de direito ao FGTS, ao argumento de que a contratação possuía natureza temporária e administrativa, sustentando, ainda, a legalidade dos descontos realizados a título de ISS. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença recorrida, ao argumento de que restou devidamente comprovada a prestação de serviços ao ente municipal sem a realização dos depósitos fundiários devidos, bem como a irregularidade dos descontos realizados a título de ISS. Aduz que a contratação temporária realizada sem observância dos requisitos constitucionais não afasta o direito ao FGTS, nos termos do Tema 916 do STF, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em custas e honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 25/06/2026