Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS MARTINS TESTEMUNHA: ANA MARIA TEIXEIRA SOUSA, INGRACA SOUSA MARTINS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802264-65.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação] Vistos etc.
Trata-se de pedido de tomada de decisão apoiada, proposto por ANTONIO DOS SANTOS MARTINS, assistido pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 1.783-A do Código Civil (com redação introduzida pela Lei nº 13.146/2015), visando à nomeação de ANA MARIA TEIXEIRA SOUSA e INGRAÇA SOUSA MARTINS como apoiadoras para auxiliá-lo na tomada de decisões sobre atos da vida civil, nos limites delineados no termo apresentado, com expressa vedação à contratação de empréstimos pelas apoiadoras. No curso do feito, foi deferida a gratuidade e requisitado estudo social ao CRAS/CREAS, com posterior juntada de relatório social e realização de audiência de instrução e julgamento em 05/10/2025, por videoconferência, na qual foram ouvidos o requerente/apoiado, as apoiadoras e testemunha, inexistindo controvérsia relevante sobre os fatos narrados. O Ministério Público atuou como fiscal da ordem jurídica e, ao final, opinou pelo deferimento do pedido, com delimitações protetivas quanto a atos de disposição e oneração patrimonial. A tomada de decisão apoiada é instrumento de promoção de autonomia com suporte, voltado à pessoa com deficiência, permitindo-lhe eleger ao menos duas pessoas idôneas e de sua confiança para auxiliá-la na tomada de decisões sobre atos da vida civil, sem substituição de vontade, em consonância com o art. 1.783-A do Código Civil e com o modelo de capacidade legal afirmado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso concreto, o conjunto probatório indica que o requerente apresenta deficiência visual grave (cegueira bilateral), com repercussões funcionais que dificultam a prática autônoma de atos cotidianos, especialmente de natureza burocrática e administrativa, sem que isso implique incapacidade cognitiva para manifestação de vontade. O relatório social descreve situação de vulnerabilidade e registra que o apoiado manifestou-se plenamente favorável à nomeação de sua esposa e de sua filha como apoiadoras, por vínculo, confiança e dependência funcional, recomendando a consideração dos aspectos socioeconômicos e de sua limitação para atos da vida civil. Em audiência, a oitiva do apoiado e das apoiadoras reforçou a autenticidade da vontade manifestada e a pertinência do mecanismo, não se verificando indícios de abuso, manipulação ou conflito de interesses, consoante também registrado na manifestação ministerial, que reconheceu a idoneidade moral das apoiadoras e a legitimidade da opção do requerente. Assim, estão preenchidos os requisitos legais do art. 1.783-A, § 1º, do Código Civil, sendo adequada a homologação judicial da tomada de decisão apoiada, com delimitação objetiva do apoio e com salvaguardas protetivas quanto a atos de disposição patrimonial, em atenção à finalidade do instituto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.783-A do Código Civil e na Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO a tomada de decisão apoiada requerida por ANTONIO DOS SANTOS MARTINS, para NOMEAR como suas apoiadoras ANA MARIA TEIXEIRA SOUSA e INGRAÇA SOUSA MARTINS, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme termo apresentado nos autos, para auxiliá-lo na tomada de decisões e na prática de atos da vida civil e administrativa do cotidiano, inclusive perante instituições financeiras e órgãos públicos. Fica VEDADA às apoiadoras a contratação de empréstimos em nome do apoiado, bem como ficam VEDADAS a alienação de bens e a prática de quaisquer atos que importem oneração patrimonial ou disposição relevante de patrimônio sem prévia autorização judicial, ressalvada a atuação estritamente necessária aos atos ordinários e administrativos definidos no termo de apoio. Expeçam-se os expedientes necessários (termo/mandado/certidão) para ciência do apoiado e das apoiadoras, consignando-se os limites fixados, e comunicações que se mostrarem pertinentes. Sem custas, diante da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos