Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS TERELINA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811466-21.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de id 84097203 nos quais a parte recorrente alega que a sentença atacada incorreu em omissão e contradição devido à condenação da parte exequente para arcar com o ônus sucumbencial. A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS TERELINA LTDA. – ME opôs embargos de declaração em face da sentença de id 84097203 alegando que foi omissa por não ter procedido com a apreciação dos embargos à penhora apresentado nos autos (id 84615523). Foi determinada a intimação de ambos postulantes para apresentarem contrarrazões aos recursos opostos (id 90156318). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao recurso oposto pela parte adversa alegando a inocorrência dos vícios apontados na peça recursal (id 90632223). A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS TERELINA LTDA. – ME também apresentou contrarrazões ao recurso oposto pela parte adversa alegando a inocorrência dos vícios apontados na peça recursal (id 90634757). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que foram opostos recursos por ambas partes, motivo pelo qual os apreciarei em tópicos distintos, para melhores esclarecimentos. Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, destaque-se que elas são dispostas pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO BRADESCO S.A. Não há vício a ser reparado na sentença acima referida, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que foi apreciado no julgamento. Isso porque o despacho de id 75820568 foi claro ao dispor que, caso as partes não apresentassem o termo de composição amigável celebrado por ambos postulantes, o pedido de extinção do feito seria interpretado como desistência. Portanto, não houve qualquer omissão ou contradição no presente feito. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS TERELINA LTDA. – ME O recurso oposto INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS TERELINA LTDA. – ME igualmente merece a mesma sorte, senão vejamos. A Embargante, em semelhança ao que foi realizado pela outra parte, aponta que a sentença proferida pelo Juízo foi proferida sem ter observado aos termos da defesa apresenta nos autos. Contudo, apenas a título de esclarecimento, destaque-se que a sentença de id 84097203 pontuou que ambos postulantes pleitearam pela extinção do feito, tendo as duas partes manifestado expressamente desinteresse em sua continuidade. Não houve razão, portanto, para a análise da defesa protocolada pela parte executada. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço de ambos embargos de declaração, para lhes negar provimento. No mais, cumpra-se a sentença atacada. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos novos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Por fim, determino o desfazimento de eventuais medidas constritivas que tenham sido praticadas no presente feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07