Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LETICIA DA COSTA LUSTOSA
REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros DECISÃO Considerando o pedido formulado na inicial e a documentação apresentada nos autos, em especial os comprovantes de renda anexados sob o ID 90072736, os quais evidenciam a hipossuficiência financeira da parte autora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806603-41.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A parte autora requer CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA, a fim de ORDENAR QUE O RÉU SUSPENDA os descontos mensais no benefício da parte autora referente ao contrato de financiamento objeto da presente ação, sob pena de multa diária. É o relatório. Passo a fundamentar de decidir. A tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), expressada no art. 300 do CPC, exige os seguintes requisitos para a sua concessão: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a urgência. Entendo que não é caso de conceder a tutela provisória para os fins pretendidos, visto que não demonstrados os fundamentos de urgência ou de evidência, referidos pelos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil, em respectivo. Ante os documentos apresentados nos autos. Com efeito, verifico da análise dos fatos narrados na exordial e dos documentos que a acompanham que fica inviabilizada a análise quanto a eventual abuso e/ou violação das normas consumeristas praticado por parte do banco réu, uma vez que não se tem uma noção, ainda que superficial, sobre os termos supostamente contratados. Apenas da leitura dos fatos descritos na inicial, sem um lastro probatório mínimo, não há que se falar na existência da verossimilhança da alegação e, por conseguinte, deferimento de tutela de natureza antecipada para se asseverar que a autora efetivamente não realizou a contratação mencionada. Desse modo, não há nos autos elementos satisfatórios que comprovem os fatos narrados, necessitando-se de dilação probatória, dando-se igualmente oportunidade para manifestação da parte contrária, em respeito máximo ao Princípio Processual do Contraditório. A análise regular do pedido formulado na inicial demanda oitiva do réu.
ANTE O EXPOSTO, demonstrada a ausência dos requisitos legais exigidos para a sua concessão, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. Na forma do artigo 335 do CPC cite-se o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina