Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MEARIM DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: ANTONIO FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA 83634975334 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora a se manifestar acerca da certidão do(a) Oficial de Justiça em anexo. ALTOS, 23 de julho de 2026. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803051-26.2025.8.18.0036 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
24/07/2026, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 14:14
Mandado
05/05/2026, 09:18
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2026, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MEARIM DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: ANTONIO FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA 83634975334 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803051-26.2025.8.18.0036 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
Cuida-se de ação monitória proposta por MEARIM DISTRIBUIDORA LTDA., na qual foi atribuída à causa o valor de R$ 780,54 (setecentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos). Contudo, nos termos do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações monitórias devem corresponder ao valor da pretensão do autor, ou seja, ao valor do título que embasa a ação, o que não se verifica nos presentes autos. Cumpre observar que a correta atribuição do valor da causa é requisito da petição inicial (art. 319, V, do CPC), sendo necessário para o adequado processamento da ação, inclusive para fins de recolhimento de custas e fixação de competência, quando for o caso.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor da causa, adequando-o ao valor dos títulos que deseja a satisfação, nos termos do art. 292, IV, c/c art. 319, V, ambos do Código de Processo Civil, bem como complemente as custas processuais. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. ALTOS-PI, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:20
Mero expediente
05/02/2026, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MEARIM DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: ANTONIO FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA 83634975334 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803051-26.2025.8.18.0036 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
Cuida-se de ação monitória proposta por MEARIM DISTRIBUIDORA LTDA., na qual foi atribuída à causa o valor de R$ 780,54 (setecentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos). Contudo, nos termos do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações monitórias devem corresponder ao valor da pretensão do autor, ou seja, ao valor do título que embasa a ação, o que não se verifica nos presentes autos. Cumpre observar que a correta atribuição do valor da causa é requisito da petição inicial (art. 319, V, do CPC), sendo necessário para o adequado processamento da ação, inclusive para fins de recolhimento de custas e fixação de competência, quando for o caso.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor da causa, adequando-o ao valor dos títulos que deseja a satisfação, nos termos do art. 292, IV, c/c art. 319, V, ambos do Código de Processo Civil, bem como complemente as custas processuais. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. ALTOS-PI, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MEARIM DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: ANTONIO FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA 83634975334 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803051-26.2025.8.18.0036 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
Cuida-se de ação monitória proposta por MEARIM DISTRIBUIDORA LTDA., na qual foi atribuída à causa o valor de R$ 780,54 (setecentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos). Contudo, nos termos do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações monitórias devem corresponder ao valor da pretensão do autor, ou seja, ao valor do título que embasa a ação, o que não se verifica nos presentes autos. Cumpre observar que a correta atribuição do valor da causa é requisito da petição inicial (art. 319, V, do CPC), sendo necessário para o adequado processamento da ação, inclusive para fins de recolhimento de custas e fixação de competência, quando for o caso.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor da causa, adequando-o ao valor dos títulos que deseja a satisfação, nos termos do art. 292, IV, c/c art. 319, V, ambos do Código de Processo Civil, bem como complemente as custas processuais. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. ALTOS-PI, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:20
Mero expediente
05/02/2026, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 08:43
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MEARIM DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: ANTONIO FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA 83634975334 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803051-26.2025.8.18.0036 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
Cuida-se de ação monitória proposta por MEARIM DISTRIBUIDORA LTDA., na qual foi atribuída à causa o valor de R$ 780,54 (setecentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos). Contudo, nos termos do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações monitórias devem corresponder ao valor da pretensão do autor, ou seja, ao valor do título que embasa a ação, o que não se verifica nos presentes autos. Cumpre observar que a correta atribuição do valor da causa é requisito da petição inicial (art. 319, V, do CPC), sendo necessário para o adequado processamento da ação, inclusive para fins de recolhimento de custas e fixação de competência, quando for o caso.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor da causa, adequando-o ao valor dos títulos que deseja a satisfação, nos termos do art. 292, IV, c/c art. 319, V, ambos do Código de Processo Civil, bem como complemente as custas processuais. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. ALTOS-PI, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos