Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAYZA DO VALE LIMA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800605-84.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos em Consórcio c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAYZA DO VALE LIMA em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, na qual a parte autora narra que, em 16/07/2019, aderiu a contrato de consórcio referente a bem móvel, cujo valor era de R$ 148.741,50, alegando haver adimplido 27 parcelas, no montante de R$ 32.286,22. Sustenta que desistiu do consórcio em razão de diminuição de sua capacidade financeira, tendo entrado em contato com a requerida para cancelamento e restituição integral dos valores pagos, mas não recebeu qualquer quantia, constando no sistema informação de inexistência de valores a devolver. Afirma a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova, a devolução integral das parcelas pagas, no valor de R$ 32.286,22, e indenização por danos morais no importe de R$ 14.120,00, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, procuração, comprovante de endereço, declaração de imposto de renda, contrato de consórcio e documentos relativos aos valores do consórcio. Foi deferida a gratuidade processual à parte autora, deixou-se de designar audiência prévia de conciliação naquele momento e foi determinada a citação da parte requerida para contestar. A parte ré apresentou contestação, na qual, sem arguir preliminares, sustentou, em síntese, que a restituição dos valores ao consorciado desistente ou excluído não é devida de forma imediata, devendo ocorrer após a contemplação da cota cancelada por sorteio ou, não ocorrendo esta, em até trinta dias após o encerramento do grupo, com os descontos contratual e legalmente previstos, notadamente taxa de administração, fundo de reserva, seguros e cláusulas penais. Alegou que a restituição imediata comprometeria o equilíbrio financeiro do grupo consorcial e invocou a Lei nº 11.795/2008, normas do Banco Central do Brasil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação e reiterando a tese de abusividade da postergação da restituição, bem como a pretensão de devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Sustentou que a requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado e pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, com advertência de que o silêncio implicaria concordância com o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, foi determinada a apresentação de memoriais, tendo a parte autora apresentado manifestação final, na qual reiterou o pedido de restituição dos valores pagos em contrato de consórcio no montante de R$ 32.286,22, acrescido de juros e correção monetária, bem como o pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 14.120,00.A parte ré foi intimada para apresentar memoriais. É o relatório. Decido. A relação jurídica discutida nos autos decorre de contrato de participação em grupo de consórcio, firmado por pessoa natural com administradora de consórcio, no mercado de consumo. Assim, incidem, no que compatíveis, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem afastamento da legislação especial que rege o sistema de consórcios, especialmente a Lei nº 11.795/2008. A controvérsia central consiste em definir se a autora, consorciada desistente ou excluída, tem direito à restituição imediata e integral dos valores pagos, ou se a devolução deve observar o regime jurídico próprio dos consórcios, com eventual restituição após contemplação da cota cancelada ou encerramento do grupo, observados os critérios legais e contratuais pertinentes. No ponto, a tese de restituição imediata e integral não encontra amparo no entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp nº 1.119.300/RS - Tema Repetitivo nº 312/STJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ fixou orientação no sentido de que é devida a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio, porém não de imediato, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. A Lei nº 11.795/2008 disciplina o sistema de consórcios e prevê que o consorciado excluído tem direito à restituição calculada nos termos do art. 30, sendo tal restituição tratada como crédito parcial. Assim, não se pode converter o contrato de consórcio em mecanismo de resgate imediato dos valores investidos, sob pena de desconsideração da natureza coletiva do grupo consorcial e de prejuízo aos demais participantes que permanecem adimplentes e dependem do equilíbrio financeiro do fundo comum. Desse modo, é improcedente o pedido de condenação da requerida à restituição imediata e integral da quantia de R$32.286,22. Todavia, a improcedência da restituição imediata não afasta o direito da autora de receber, no momento juridicamente adequado, os valores que lhe forem devidos em razão de sua retirada ou exclusão do grupo, com observância da legislação específica, do contrato e da orientação vinculante do STJ. No tocante à correção monetária, incide a Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”. Assim, quando exigível a restituição, a atualização monetária deverá ser observada para evitar enriquecimento sem causa da administradora. Quanto aos descontos, a taxa de administração remunera a atividade da administradora e, em princípio, não se confunde com parcela restituível do fundo comum, desde que prevista contratualmente e cobrada nos limites legais. As demais rubricas, como seguro, fundo de reserva e eventual cláusula penal, devem observar estritamente o contrato, a Lei nº 11.795/2008 e a vedação de abusividade prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se admitindo retenções indevidas, cumulativas ou desproporcionais. Contudo, no caso concreto, a autora formulou pretensão de restituição integral e imediata, sem pedido específico de revisão de cláusula determinada, apuração contábil individualizada ou declaração de nulidade de rubrica contratual específica, razão pela qual a sentença deve se limitar à controvérsia deduzida. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a situação narrada revela controvérsia contratual e patrimonial relativa ao momento e aos critérios de restituição de valores pagos em consórcio. A parte autora não demonstrou, por elementos concretos dos autos, situação excepcional capaz de atingir direitos da personalidade, honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica em grau juridicamente indenizável. A mera negativa de restituição imediata, quando amparada em interpretação da legislação especial e em entendimento repetitivo do STJ, não configura ato ilícito indenizável. Ausente prova de cobrança vexatória, inscrição indevida em cadastro restritivo, exposição pública, ameaça, fraude ou outro fato extraordinário, o pedido de compensação por dano moral deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR o direito da parte autora à restituição dos valores que lhe forem devidos em razão de sua retirada ou exclusão do grupo de consórcio, na forma da Lei nº 11.795/2008, do contrato e do Tema Repetitivo nº 312/STJ, isto é, após a contemplação da cota cancelada por sorteio ou, caso não contemplada, em até trinta dias após o prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, com incidência de correção monetária sobre as prestações restituíveis, nos termos da Súmula nº 35/STJ, observados os descontos legais e contratuais não abusivos. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição imediata e integral da quantia de R$32.286,22 e de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$14.120,00. Considerando a sucumbência recíproca, porém com maior decaimento da parte autora, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e condeno a parte ré ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios em favor das patronas da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao direito declarado, tudo nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. ALTOS-PI, 16 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos