Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DO DISTERRO PEREIRA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO REFINANCIADO E DA DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEPOSITADO. DANOS MORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A agravante sustentou que a instituição financeira não comprovou a disponibilização integral do crédito decorrente de contrato de refinanciamento, limitando-se a demonstrar o depósito do denominado "troco", sem prova da quitação do contrato refinanciado, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a comprovação apenas do depósito do "troco", desacompanhada da demonstração da quitação do contrato refinanciado e da disponibilização integral do crédito, é suficiente para validar o contrato de refinanciamento; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação impõe a declaração de inexistência da relação jurídica, com repetição do indébito e compensação dos valores efetivamente recebidos; e (iii) determinar se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de refinanciamento exige a comprovação da quitação da dívida anterior e da efetiva disponibilização integral do crédito ao consumidor, não bastando a demonstração do depósito do valor correspondente ao "troco". 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório quando deixa de comprovar a existência e a liquidação do contrato refinanciado, especialmente após a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 5. A ausência de comprovação da entrega integral do objeto do contrato impede o aperfeiçoamento da relação jurídica de mútuo e autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico, em consonância com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6. Reconhecida a inexistência do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor tornam-se indevidos, impondo a restituição em dobro dos valores cobrados, com compensação do montante efetivamente depositado na conta da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 7. A realização de descontos decorrentes de contrato inexistente configura dano moral indenizável, em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da redução indevida de verba alimentar percebida pelo consumidor. 8. A fixação da indenização em R$ 3.000,00 observa a jurisprudência consolidada da Câmara julgadora e o dever de uniformização, estabilidade e coerência da jurisprudência previsto no art. 926 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato de refinanciamento depende da comprovação da quitação da dívida refinanciada e da disponibilização integral do crédito ao consumidor. 2. A demonstração exclusiva do depósito do "troco" não comprova a regularidade do contrato de refinanciamento nem supre a ausência de prova da liquidação da obrigação anterior. 3. A inexistência de comprovação da entrega integral do objeto do mútuo autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação da quantia efetivamente recebida pelo consumidor. 4. Os descontos realizados com fundamento em contrato inexistente geram dano moral indenizável, em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 926 e 927, V; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54-D; CC, arts. 368, 406 e 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 568; STJ, Tema 1368; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.013463-2, j. 07.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.011784-8, j. 08.05.2019. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800119-96.2025.8.18.0058 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DO DISTERRO PEREIRA, contra decisão monocrática que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO CETELEM S.A., negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando que: i) não houve comprovação da efetiva disponibilização do valor integral do contrato, uma vez que o instrumento contratual indica liberação de R$ 2.364,66, enquanto o comprovante de TED demonstra transferência de apenas R$ 893,71; ii) a divergência entre os valores inviabiliza o reconhecimento da regularidade da contratação, sendo insuficiente a comprovação apenas do denominado “troco” em hipótese de refinanciamento; iii) a ausência de prova da transferência integral do crédito atrai a incidência da Súmula n.º 18 do TJPI, impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico; e iv) requer a reforma da decisão monocrática para declarar a nulidade do contrato, determinar a repetição do indébito, condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios. CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, conforme certificado nos autos. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a alegada divergência entre o valor contratado e o montante efetivamente transferido descaracteriza a regularidade da contratação; ii) analisar a incidência da Súmula n.º 18 do TJPI diante da alegada ausência de comprovação da disponibilização integral do crédito; e iii) definir se estão presentes os pressupostos para a reforma da decisão monocrática, com o reconhecimento da nulidade do contrato, repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É o sucinto relatório. Decido. I. CONHECIMENTO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA REGULARIDADE DO CONTRATO DISCUTIDO Reexaminando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, especialmente à luz das razões expendidas no Agravo Interno, verifica-se que a conclusão anteriormente adotada quanto à regularidade da contratação merece revisão. Vejamos: A controvérsia central diz respeito à validade do contrato de refinanciamento nº 22-875009610/22, cuja higidez foi anteriormente reconhecida sob o fundamento de que haveria instrumento contratual assinado e comprovação de repasse de valores. Todavia, após nova análise dos autos, constata-se que: (i) o contrato nº discutido foi formalmente qualificado como refinanciamento; (ii) não há comprovação da efetiva quitação ou repasse dos valores relativos ao contrato primitivo refinanciado, sequer há menção do contrato a ser refinanciado; (iii) inexiste no histórico de empréstimos consignados do beneficio previdenciário do autor qualquer quitação de empréstimo consignado em data próxima a assinatura do contrato ora discutido. Assim, verifico que o Banco Réu, apesar da juntada do contrato devidamente assinado e repasse do troco de R$ 893,71, não restou comprovado o pagamento do empréstimo refinanciado, haja vista que não comprovada sua existência. Neste sentido, a mera prova do depósito parcial do valor do mútuo na conta corrente da parte Autora não é suficiente para se concluir pela contratação e aceitação dos termos postos pela instituição financeira. Dito isso, o Banco réu não comprovou a regularidade do contrato impugnado, ante a ausência de comprovação da regularidade e quitação do(s) dito(s) empréstimo(s) refinanciado(s). Em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito e dos danos morais. Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, foi oportunizada à parte Apelada, durante a instrução do feito, a apresentação do efetivo comprovante de entrega integral dos valores (refin mais troco), não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova. Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante. Desse modo, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. II.2. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC. Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de comprovante válido da transferência dos valores integrais do contrato de refinanciamento (refin mais troco), resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC. Entretanto, em que pese a inexistência do contrato de empréstimo em comento e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, restou comprovado nos autos o pagamento do troco de R$ 893,71, devendo haver compensação desse valor. Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do consumidor, sobre este será aplicada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. II.3. DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis: “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (…) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).” Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos. Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. II.4. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos. Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Além disso, o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Dessa forma, em casos de responsabilidade extracontratual, na indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ). III. DECISÃO Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática agravada e dou provimento à Apelação cível para reformar a sentença e: i) declarar inexistente o contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelante, respeitando a prescrição quinquenal, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária; iii) que a compensação dos valores pagos à parte Autora (R$ 893,71), nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante; iv) condenar o Banco Apelado, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; v) Quanto ao pagamento da indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ). Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo recursal sem oposição de novo recurso, proceda-se o arquivamento e baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator