Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862784-33.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DE JESUS PEREIRA em face da AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. na qual a autora alega que é titular da unidade consumidora nº 26854635 e que a fatura dos meses de novembro de dezembro de 2024 destoam totalmente da sua média de consumo. Postula para que a ré seja condenada a proceder ao refaturamento da cobrança que remete a esses meses e à reparação pelos danos morais que entende devidos, com tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária e a tutela de urgência foram deferidos à parte autora (id 68816501). A ré apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. No mérito, alega o regular fornecimento do serviço de abastecimento de água e a ocorrência de vazamento interno na unidade consumidora da autora. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 70649065). A autora apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos e matérias arguidos na defesa (id 72702674). Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autoras e ré, respectivamente, na qualidade de consumidores e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a ré não trouxe indício de que a autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos visam: a) aferir se o valor cobrado à autora nos meses de novembro de dezembro de 2024 referente ao serviço de água fornecido pela ré foram constituídos regularmente; e b) com a resposta do item “a”, a existência de danos morais em favor da autora e respectivo montante. Para tanto, não tendo as partes pleiteado a produção de outras provas, reputam-se os documentos acostados aos autos suficientes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela autora, já que a ré dispõe de posição favorecida quando da produção das provas, tratando-se da concessionária de fornecimento do serviço de água que dispõe de aparato suficiente para a comprovar a suposta (in)existência do débito ao qual as partes se reportam, comprovando-se o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor (art. 6º, VIII, do CPC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Para aferir a regularidade da dívida reportada nos autos, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07