Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CRISTIANE MARIA FREIRES DA ROCHA SILVA
INTERESSADO: DAVID LEAL DE CASTRO LIMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0814780-72.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CRISTIANE MARIA FREIRES DA ROCHA SILVA em desfavor de DAVID LEAL DE CASTRO LIMA na qual a exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 2.145.065,86 (dois milhões, cento e quarenta e cinco mil e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Intimada para realizar o pagamento do valor exequendo, a parte executada se quedou inerte (ids 64421605 e 71867456). A parte exequente requereu a realização de restrição de veículos do executado via RENAJUD, a penhora do quinhão hereditário do executado no inventário que tramita nos autos do processo nº 0801455-59.2020.8.18.0140 e a busca de valores via SISBAJUD, utilizando-se do recurso da “teimosinha” (id 73861098). O Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 79031881). Foi determinada a penhora do valor exequendo via SISBAJUD e a busca de veículos do executado via RENAJUD (id 82214575). O resultado da tentativa de penhora via SISBAJUD restou infrutífero e foi juntado aos autos o comprovante de restrição de circulação de 04 (quatro) veículos em nome do executado (ids 83155560 e 85126327). A parte exequente compareceu aos autos requerendo que fosse efetuada a penhora no rosto dos autos da ação de inventário nº 0801455-59.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI, do quinhão hereditário correspondente ao executado, juntando aos autos ainda o termo de arrolamento sumário formalizado entre os sucessores de ROSA DE SOUZA LEAL (ids 85786119, 89487675 e 89519147). É o que basta relatar. Primeiramente, em relação ao pedido de penhora no rosto dos autos formulado em ids 85786119, 89487675 e 89519147, em consulta ao processo nº 0801455-59.2020.8.18.0140, vê-se que na peça de id 89322014 foi apresentado pedido de homologação de partilha amigável assinalado pelos sucessores de ROSA DE SOUSA LEAL, dentre eles o ora executado, DAVID LEAL DE CASTRO LIMA, CPF: 412.547.833-34. Vê-se que, no entanto, até a presente data, não consta sentença homologando o pedido apresentado pelos sucessores de ROSA DE SOUSA LEAL. Todavia, considerando que o crédito exequendo possui considerável monta e não se encontra garantido até a presente data, acolho o pedido formulado pela parte exequente em ids 85786119, 89487675 e 89519147 e determino, em consequência, que se expeça a respectiva Certidão para a averbação da penhora do crédito de R$ 2.145.065,86 (dois milhões, cento e quarenta e cinco mil e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) em favor de CRISTIANE MARIA FREIRES DA ROCHA SILVA, CPF: 037.760.203-50, no tocante ao quinhão hereditário que cabe a DAVID LEAL DE CASTRO LIMA, CPF: 412.547.833-34, nos autos do processo nº 0801455-59.2020.8.18.0140. Expedida a certidão e, em seguida, comunique-se ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI, via sistema SEI. Com a resposta, intime-se ambos postulantes para em quinze dias se pronunciarem no feito (arts. 9º e 10 do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença