Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ERAM NUNES DE OLIVEIRA HUANG, RONGYAO HUANG
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800437-25.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana, proposta por ERAM NUNES DE OLIVEIRA HUANG e RONGYAO HUANG, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária. A demanda tem como objeto imóvel urbano situado na Quadra 76, Lote 07, Conjunto Itararé I, Bairro Dirceu I, em Teresina (PI). O empreendimento habitacional Dirceu I está encravado na matrícula n.º 188, da 2ª Serventia Extrajudicial de Registros de Imóveis de Teresina(PI), em nome da Agência de Desenvolvimento Habitacional – ADH. Em síntese, os autores informam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel discriminado nos autos, adquirido junto à Agência de Desenvolvimento Habitacional – ADH-PI, que o ocupam para fins de moradia e que o imóvel se encontra em situação de irregularidade tabular. Requerem a declaração e constituição da propriedade do imóvel em seus nomes. Requerem, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Quanto aos demais atos, registra-se: Consta nesta unidade o Processo nº 0801227-43.2024.8.18.0173, ajuizado pela Procuradoria Geral do Estado, visando à regularização de todo o Conjunto Habitacional Itararé I, em Teresina, no qual o imóvel da presente demanda encontra-se encravado. Da análise daqueles autos, constata-se que o imóvel discutido nesta ação encontra-se contemplado no processo coletivo. Conforme demonstra a captura de tela extraída do sistema CerurbJus referente ao imóvel situado Quadra 76, Lote 07, Conjunto Residencial Itararé I, bairro Dirceu, em Teresina/PI, já consta a informação de que os respectivos autos foram encaminhados ao Cartório de Registro de Imóveis para emissão da matrícula individualizada (Remessa 37900). Relatado o essencial, passo à DECISÃO. A matéria em discussão é somente de direito e sobre fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e no art. 31, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. Pois bem. De início, quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sabe-se que em regra é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Contudo, a Lei 13.465/2017 prevê a Regularização Fundiária de Interesse Social como modalidade de regularização aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, tendo como uma das consequências jurídicas a isenção aos beneficiários das custas e emolumentos (art. 13, I). A referida lei prevê que a Reurb-S aplica-se também aos conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público (Art. 13,§ 3º). Nota-se que a Lei 13.465/2017 é um novo marco regulatório na constituição de um programa federal de regularização fundiária, de forma a se garantir que os entes federativos realizem uma regularização fundiária plena, cumprindo assim as determinações da CF/1988 e do Estatuto da Cidade em matéria de política urbana. Claro está que sistema normativo da regularização fundiária adota uma abordagem de duplo propósito, uma vez que é focado em duas questões principais: o reconhecimento de uma dívida social histórica decorrente da incapacidade do Estado em atender à demanda da população de menor renda por moradia e a impossibilidade de reverter situações de habitações informais consolidadas. Nesse contexto, o Programa Regularizar tem como fundamentos muitos dos instrumentos previstos na Lei 13.465/2017, conjugados com os vários diplomas legais que regulamentam a matéria da regularização fundiária. Isso porque a ausência de medidas públicas necessárias à materialização do direito fundamental à propriedade (art. 5º, caput, a CRFB/88), tornou necessária a concepção, pelo Poder Judiciário, de instrumentos que consagrem o direito à moradia (art. 6º, caput, CRFB/88), visando alcançar o maior número de ocupantes de moradias informais a fim de regularizar essas situações. Vale ainda mencionar que no Estado do Piauí tem a histórica situação da irregularidade dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta COHAB/PI, hoje sob gestão da ADH, que resultou na proliferação de aglomerados populacionais em núcleos urbanos informais. A complexidade dessa questão, somada à predominância do interesse público e social, tornou necessária a articulação interinstitucional em busca de uma solução que permitisse a regularização da permanência da população nessas áreas. As medidas culminaram na cooperação entre o Estado, o Tribunal e diferentes entidades para submissão e solução das demandas ao Programa Regularizar. Tal modelo envolve a identificação de mutuários ou sucessores dos contratos de financiamento habitacional quitados, com finalidade de garantir judicialmente e de forma gratuita a emissão de registro de imóvel para os beneficiários legais. Conforme consta nos autos, a presente demanda regularização de moradia que pertence ao Conjunto Habitacional Itararé I, Teresina (PI).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária aos autores. Prossigo. A presente demanda está no contexto da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, por meio da qual o Estado vem adotando providências administrativas e judiciais para a regularização de moradias consolidadas em imóveis de propriedade do Estado, em casos de contratos com a extinta COHAB e ocupações urbanas espontâneas. Vale ressaltar ainda que a atual política de regularização fundiária urbana do Piauí tem a efetiva cooperação institucional como um de seus pilares, sendo baseada no diálogo cooperativo envolvendo, especialmente, o TJPI, Estado, Municípios, o Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e os cartórios de imóveis, o que vem permitindo a superação do problema histórico de ocupações irregulares em todo o Estado. No presente caso, os autores encontram-se contemplados na ação coletiva ajuizada pelo Estado (Processo nº 0801227-43.2024.8.18.0173), para a obtenção do registro do seu imóvel pretendido. Conforme prevê o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual. Frise-se que o interesse processual pressupõe a necessidade, utilidade e adequação da demanda judicial para obtenção da tutela jurisdicional, de modo que, sendo proporcionada à parte a satisfação de seu direito por outro procedimento, desaparece a utilidade da demanda, e, portanto, o interesse processual. No presente caso, a pretensão dos autores foi atendida por meio da política pública em curso, havendo, portanto, a perda superveniente do objeto, circunstância que torna desnecessária e inadequada a continuidade da demanda judicial. DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO a gratuidade e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem custas, face à gratuidade deferida. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se ao CERURBJUS para a baixa do processo no referido sistema. Após, não havendo mais providência a tomar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Direito Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária