Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIMAR PEREIRA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA N° 0269/2026 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804750-36.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por JULIMAR PEREIRA DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos devidamente individualizados na peça exordial. Sobreveio pedido de expedição de alvará dos valores depositados em juízo (ID 85399057). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o montante de R$ 5.249,59 (ID 48515736) e de R$ 1.472,76 (ID 80602057). Em manifestação ao referido depósito, a parte exequente requereu a expedição de alvará para liberação da quantia depositada. Com efeito, o valor depositado deve ser disponibilizado ao exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, o qual dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no §3º do art. 526 do CPC, declaro EXTINTO o presente processo, uma vez que a parte suplicada, antes de intimada para o cumprimento de sentença, compareceu em juízo oferecendo em pagamento o valor que entende devido, bem assim a considerar que a parte autora não apresentou oposição. Como consequência, determino seja expedido alvará judicial em favor do autor JULIMAR PEREIRA DA SILVA, na quantia de R$ 4.772,35 referente à condenação (com atualizações decorrentes da própria conta judicial), quantia esta depositada na conta judicial de ID 48515736-80602057, que poderá ser levantado por seu advogado, Dr. FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO, ante os poderes expressos para “receber e dar quitação”, consoante se vê da procuração juntada sob o ID 24163049, observando a conta com os seguintes dados: Agência - 00029 Operação - 1288 Conta/Poupança - 000781251652-1 Caixa Econômica Federal FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO – CPF: 037.722.423-59, tudo conforme expressamente requerido na petição de ID 85399057. Do mesmo modo, determino seja liberado o pagamento da verba devida a título de honorários sucumbenciais no montante de R$ 1.950,00, com eventual atualização da própria conta judicial, em favor do advogado FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO – CPF: 037.722.423-59, quantia esta depositada na conta judicial de ID 48515736-80602057, o que deve ser materializado para conta bancária com os seguintes dados: Agência - 00029 Operação - 1288 Conta/Poupança - 000781251652-1 Caixa Econômica Federal FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO – CPF: 037.722.423-59, tudo conforme expressamente requerido na petição de ID 85399057. Cumpra-se o dispositivo da sentença de ID 47486129, no que se refere a expedição de alvará ao perito RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS. Expeçam-se alvarás. Após as diligências necessárias, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina