Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TOTAL SERVICOS LIMPEZA URBANA E ILUMINACAO PUBLICA LTDA
EXECUTADO: PREFEITURA DE MIGUEL ALVES SENTENÇA I - RELATÓRIO
recorrido: "A dinâmica procedimental da execução contra a Fazenda Pública não contempla então a estipulação de honorários advocatícios e está, quanto a esse aspecto, em plena consonância com o artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, que tem a seguinte redação" (...) "Isso decorre do fato de que a Fazenda Pública em princípio não pode pagar voluntariamente a dívida e, sobretudo, porque esse pagamento deve ser feito mediante precatório, valendo anotar que o Supremo Tribunal Federal endossou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, apenas ressalvando apenas o 'pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor'. Precedentes: AgInt na PET no REsp n. 1.852.630/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021; Tema 721:""A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1º-D da Lei 9.494/1997".V - Ve-se, portanto, que - não fosse o caso de aplicação do óbice do Enunciado n. 7, da Súmula do STJ -, seria o caso de aplicação do óbice do Enunciado n. 83, já que a jurisprudência dominante não admite a condenação da Fazenda Pública nas execuções de título extrajudicial, não embargadas. Nada obstante, não tendo havido recurso da Fazenda Pública, a manutenção da decisão proferida na origem se impõe, pelo princípio da non reformatio in pejus, nada havendo a se modificar na decisão agravada, que não conheceu do recurso especial.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1877544 DF 2020/0130630-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO CERTA E LÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. 1. É pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior segundo a qual, se não houver impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência nas execuções de título extrajudicial, na hipótese em que não forem opostos embargos à execução pela Fazenda Pública executada. Entendimento ainda atual, mesmo na vigência do CPC/2015, e em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Especial. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu pelo não cabimento dos honorários sucumbenciais do advogado porque a Fazenda executada não opôs embargos à execução de título extrajudicial. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 1852630 RJ 2019/0229144-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021). Além do Tema 721, dos recursos repetitivos, aplicável no ponto relativo ao não cabimento de honorários contra a Fazenda Pública, em execução não embargada: Tema 721: Tese Firmada - A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Por fim, em hipóteses como a presente - em que a controvérsia remanescente é aritmética (índices e termo inicial de atualização e juros) - admite-se a atuação da Contadoria, como auxiliar da Justiça (arts. 149, II, e 156, CPC), especialmente quando há determinação judicial expressa e subsequente concordância das partes. A Contadoria Judicial observou rigorosamente, em seus cálculos, o disposto nos Temas 810/STF e 905/STJ (índices de correção monetária), Emenda Constitucional 113/2021 (aplicação da SELIC a partir de 08/12/2021) e, no que se refere aos juros moratórios, 1% ao mês até 07/2001, 0,5% ao mês de 08/2001 a 06/2009, taxa da poupança de 07/2009 a 11/2021 e SELIC (englobando correção e juros) a partir de 12/2021. Os cálculos estão tecnicamente corretos e em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801222-66.2024.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Total Serviços Limpeza Urbana e Iluminação Pública LTDA em face do Município de Miguel Alves - PI, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Decisão de ID 69092456 que determinou a citação da Fazenda Pública para opor embargos em 30 (trinta) dias, conforme artigo 910, do CPC. Certidão de ID 72433703, a qual certifica a inércia do Município, limitando-se a protocolar, de forma extemporânea, impugnação (ID 83531034). Decisão de ID 80364999 que, ante a natureza indisponível do interesse público subjacente aos cofres estatais, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Cálculo Judicial em ID 86606264. Manifestação em ID 87217438, na qual o representante da Fazenda Pública informa ciência do retorno dos autos da Contadoria. A exequente, por meio da manifestação de ID 87250888, apresentou impugnação aos cálculos da contadoria, requerendo a aplicação do artigo 523, § 1º, do CPC e a condenação da executada em honorários de sucumbência do artigo 827, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente execução cinge-se à cobrança da exequente em face da Fazenda Pública executada para receber quantia de R$ 5.464.983,48 (cinco milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), referente ao débito das faturas de serviço inadimplidas pela entidade pública em razão do contrato administrativo nº 001/2020. Pois bem. Inicialmente, conforme dispõe a Súmula n.º 279 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Para a execução do título executivo extrajudicial, é necessário que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certo, líquida e exigível. No caso em exame, verifica-se que a inicial da execução veio instruída com diversos documentos: contrato administrativo, nota fiscal de prestação de serviço, nota de liquidação, nota de empenho e processo administrativo. Isto é, em análise detida da documentação acostada, mais precisamente o contrato administrativo assinado pelo Prefeito Municipal anexado em ID 68566187, nota fiscal em ID 68566189, e processo administrativo em ID 68566644, é de fácil constatação a comprovação da efetiva prestação dos serviços pela exequente, conforme notas emitidas e reconhecimento administrativo do direito, discriminando os serviços prestados, motivo pela qual incumbia ao Município provar a existência de algum vício nos documentos, o que não o fez. Diante desses elementos e considerando a inexistência de embargos à execução opostos, há evidente descumprimento contratual e perfeito atendimento aos preceitos legais para o desenvolvimento da ação executiva, uma vez que a execução veio embasada em contrato administrativo, notas fiscais e processo administrativo, nos termos do art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil, abaixo in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência em que a parte embargante alega divergência entre acórdãos proferidos pela Primeira Turma, nos quais foram apresentados resultados diversos quanto à natureza com participação acionária majoritária de ente estatal (Companhia Rio Grandense de Saneamento - Corsan), integrante da administração indireta do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973. (...) 7. O art. 585, II, do CPC/1973, ao tipificar quais os documentos com aptidão para inaugurar ação executória, elencou documentos públicos e privados, como a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. 8. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC, firmou entendimento de que o contrato administrativo celebrado com base na Lei 8.666/1993 possui natureza de documento público, tendo em vista emanar de ato do Poder Público. A propósito: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013; REsp 879.046/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009. Precedentes: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013; REsp 1.099.127/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/2/2010; REsp 879.046/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009; REsp 746.487/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/8/2008, DJe 11/9/2008. 9. No caso concreto, mesmo que, ad argumentandum tantum, defenda-se a condição de documento privado do contrato administrativo celebrado pelas partes, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973, não afasta a qualidade de título executivo extrajudicial do negócio jurídico celebrado com aptidão para instruir ação de execução. 10. Embargos de Divergência não providos. (EDv nos EREsp 1523938/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 13/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. VIABILIDADE. SÚMULA 279/STJ. 1. Notas de empenho e autorizações de despesas são documentos públicos e, portanto, hábeis à execução, por expressa determinação legal (art. 566 do CPC). 2. No presente caso, verifica-se que a ação de execução fundou-se em notas fiscais acompanhadas do devido conhecimento do Departamento de Transportes, assinadas por servidores da Secretaria de Saúde, atestando o recebimento das mercadorias em perfeito estado. Ainda, foi fundada em notas de empenho expedidas pelo próprio Estado executado, com fundamento na Lei n° 4.320/64, em seus arts. 58, 60, 61 e 63, e também em notas de autorização de despesas: títulos executivos, a teor do estabelecido no art. 364 do CPC. 3. A Súmula nº 279 determina que é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, sendo bastante a apresentação de nota de empenho. No caso, além desta, há notas fiscais e notas de autorização de despesas, suficientes para embasar o executivo. 4. Recurso especial provido. (REsp 793.969/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 26/06/2006, p. 125). Outrossim, constata-se que a conduta da Administração Pública feriu o princípio da moralidade pública, mormente porque o não pagamento da despesa aqui questionada implica em enriquecimento sem causa do ente, pois, tendo recebido a prestação dos serviços não pode isentar-se da devida contraprestação. Quanto à impugnação aos cálculos, observa-se que o artigo 523 do Código de Processo Civil não se aplica à execução de título extrajudicial, posto que ele se refere ao cumprimento de sentença. A multa e os honorários, ambos de 10% (dez por cento), previstos no § 1º, do art. 523, são devidos apenas quando o executado deixa de pagar voluntariamente uma dívida fixada em sentença, e não em uma execução de título extrajudicial. Neste sentido: Processual. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a correção de planilha de cálculo apresentada. Pretensão à reforma. Inviabilidade. Multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Execução de título extrajudicial. Inaplicabilidade. Adição tão somente de percentual a título de honorários, conforme estabelecido pelo artigo 827 do mesmo diploma. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22088286920208260000 SP 2208828-69.2020.8.26.0000, Relator.: Mourão Neto, Data de Julgamento: 16/10/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020). Quanto aos honorários de sucumbência, se por um lado, na execução por quantia certa há previsão expressa de arbitramento de honorários advocatícios no ato de recebimento da petição inicial, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, de outro, na execução contra a Fazenda Pública não há esse tipo de previsão, consoante o artigo 910 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. A dinâmica procedimental da execução contra a Fazenda Pública não contempla então a estipulação de honorários advocatícios e está, quanto a esse aspecto, em plena consonância com o artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, que tem a seguinte redação: Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. Isso decorre do fato de que a Fazenda Pública em princípio não pode pagar voluntariamente a dívida e, sobretudo, porque esse pagamento deve ser feito mediante precatório, valendo anotar que o Supremo Tribunal Federal endossou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, apenas ressalvando o "pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor", conforme se colhe do seguinte julgado: I. Recurso extraordinário: alínea b: devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004). II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º). (RE 420.816, Pleno, rel. p/ac Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/12/2006). É pacífica a orientação jurisprudencial do Colendo STJ segundo a qual, se não houver impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência nas execuções de título extrajudicial, na hipótese em que não forem opostos embargos à execução pela Fazenda Pública executada. Entendimento ainda atual, mesmo na vigência do CPC/2015. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 827 C/C 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE APESAR DISSO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. I - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. II - No mérito, a recorrente pretende que, à hipótese, se dê a aplicação ao artigo 85, § 3º, III, para aplicação da faixa prevista para a fixação de honorários contra a Fazenda Pública, ao mínimo de cinco e maximo de oito por cento, sobre o valor da condenação. A pretensão não merece acolhida, "isso porque o Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título executivo extrajudicial, gênero que também contempla a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que afasta a disciplina geral preconizada no art. 85 do aludido Codex" AREsp n. 1.720.769/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/03/2021.III - no caso dos autos o magistrado, à luz dos arts. 827 e 910 c/c art. 85, § 2º, do CPC/2015 - regra geral -, entendeu que a fixação de honorários em 10% (dez por cento) seria extremamente excessiva, considerando o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o serviço. Nesse panorama, vedada a discussão acerca dos honorários em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o caso em tela atrairia a aplicação do art. 910 do Coligo de Processo Civil c/c o artigo 1º-D da Lei nº 9.494/1997, e em consonância com a jurisprudência dominante no STJ, como fundamentado no acórdão
Diante do exposto, homologo o valor exequendo de R$ 3.985.186,71 (três milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), dando parcial procedência à pretensão executiva, na forma do art. 487, I do CPC, e determinando, após o trânsito em julgado: Quanto ao crédito principal, expeça-se ofício requisitório em benefício da exequente, Total Serviços Limpeza Urbana e Iluminação Pública LTDA, para pagamento, mediante precatório, nos termos do art. 910, § 1º, do CPC/15, do valor de R$ 3.985.186,71 (três milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e um centavos); Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, a confecção e cumprimento dos expedientes determinados, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves