Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LOURIVAL PEREIRA DE ARAUJO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801717-82.2021.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por LOURIVAL PEREIRA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A. O Exequente requereu a intimação do Executado para pagar R$ 9.476,37 (nove mil quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), apresentando cálculos nos IDs 69649677 e 69649678. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado no ID 83171750, instruída com cálculos (IDs 83171760 e 83171762) e comprovante de depósito da garantia do juízo (ID 83171781). Em petição ID 85203720 o exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados pelo Executado, tendo pugnado pela expedição de alvará em nome de sua advogada. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. Quanto ao pedido de entrega do alvará de levantamento para a advogada da parte Exequente, tenho por indeferi-lo. Explico. Verifica-se nos presentes autos indícios que levantam fundada suspeita de possível litigância abusiva no ajuizamento da presente ação, o que exige cautela por parte deste Juízo, com vistas à proteção da boa-fé processual, do interesse da parte e da função social da jurisdição. Tendo em vista esse contexto, mesmo diante da existência de cláusula de poderes para receber e dar quitação no instrumento procuratório, entende este Juízo que a liberação dos valores ao advogado deve ser evitada, a fim de preservar o interesse da parte. Não obstante, o Anexo B da Resolução nº 159/2024 do CNJ discrimina como exemplo de medida judicial a ser adotada diante de casos concretos de litigância abusiva: “13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário (sem grifo no original);”. Ressalte-se que o poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, I, do CPC, autoriza a adoção de providências excepcionais nos casos em que há elementos concretos que indiquem possível atuação abusiva ou fraudulenta. Neste sentido, a Corregedoria Geral de Justiça incluiu o art. 108-A em seu Código de Normas, através do Provimento nº 186, de 16 de abril de 2025, assim dispondo: Art. 108-A. Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente. Ante a concordância do exequente com os cálculos elaborados pelo executado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, V, do CPC, para reduzir o valor atribuído à execução para R$ 7.390,64 (sete mil trezentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), bem como para JULGAR EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Condeno o impugnado/exequente a arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante/executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, conforme decidido pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1.134.186/RS. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao impugnado/exequente, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, expeça-se o competente ALVARÁ em favor da Exequente, para levantamento do valor de R$ 7.390,64 (sete mil trezentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos) e eventuais acréscimos, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente. Expeça-se ALVARÁ em favor do Executado para levantamento do saldo remanescente do depósito judicial, qual seja, R$ 2.085,73 (dois mil e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos) e eventuais acréscimos. Certifique a secretaria se houve o adequado recolhimento das custas judiciais (iniciais e finais) pelos Demandados, nos termos da condenação. Na hipótese de não ter sido efetivado o recolhimento das custas a contento, junte-se aos autos a guia e intime-se a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ciência ao FERMOJUPI, com a qualificação completa do devedor, com cópia da guia não paga, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 2 de fevereiro de 2026. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí