Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RICARDO DA SILVA COSTA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITAREQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800845-09.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias, Fruição / Gozo]
Trata-se de Cumprimento de Sentença, movido por RICARDO DA SILVA COSTA, com a assistência processual do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA. Compulsando os autos verifica-se que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com a impugnação do Município já devidamente analisada e rejeitada por decisão anterior. A liquidez e a certeza do título executivo judicial foram estabelecidas pelas decisões transitadas em julgado nas instâncias superiores, que confirmaram o direito da parte exequente aos valores pleiteados. Compulsando o petitório de ID 83166531, verifico que o causídico da parte exequente pleiteia a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o montante individualizado não ultrapassa o teto legal estabelecido. Nesse contexto, em que pese o crédito principal do autor deva ser satisfeito mediante o regime de precatórios, por suplantar o limite da Lei Municipal nº 175/2013, é cediço que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e caráter alimentar, conforme consolidado pela Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, o que autoriza o seu fracionamento em relação ao montante principal para fins de pagamento por RPV, desde que o valor dos honorários, isoladamente considerado, respeite o teto da requisição de pequeno valor. Analisando a planilha de cálculos que instrui o feito (ID 68483344), constata-se que o valor destinado aos honorários advocatícios, fixado no percentual total de 17,25% após as majorações recursais, perfaz a quantia de R$ 1.777,57 (um mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), importância esta que se situa flagrantemente abaixo do valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social, critério adotado pela legislação local de Nova Santa Rita para a modalidade de RPV. Destarte, inexistindo óbices processuais e considerando a preclusão da matéria atinente aos cálculos, homologada pela decisão de ID 82965966, a pretensão de expedição de RPV para os honorários de sucumbência merece integral acolhimento, garantindo-se a celeridade na percepção de verba de natureza alimentar devida ao profissional. Dessa forma, o feito encontra-se em ordem, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados nesta fase.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do patrono da parte exequente para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.777,57, bem como a expedição de Precatório Requisitório em relação ao crédito principal da parte autora, nos termos da decisão de ID 82965966. Intimem-se.Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí