Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LINO MARTINS BARROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” O artigo 313, § 2º, inciso II, por sua vez, dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com efeito, compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento da parte autora, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, antes de prosseguir com a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros do autor, ora recorrido, visando à celeridade processual, e utilizando do princípio da cooperação processual previsto como norma fundamental no artigo 6º do Código de Processo Civil, mostra-se prudente a intimação das suas advogadas, para que promovam a respectiva sucessão e habilitação nos autos.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801114-80.2025.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LINO MARTINS BARROS (Id. 34651280), em face da sentença (Id. 34651279) proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência Contratual c/c Restituição Material e Compensação Moral (Proc. nº 0801114-80.2025.8.18.0100), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu: “Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Sem custas, em face da gratuidade concedida à mesma.” A parte apelante interpôs recurso (Id. 34651280), no qual sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e afirma que cumpriu as determinações de emenda da inicial, sendo indevida a extinção do feito. Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (Id. 34651285), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial, e requerendo o não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, para fins de regularização processual, PROCEDENDO-SE com a INTIMAÇÃO das causídicas da parte autora LINO MARTINS BARROS, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, para que, dentro no prazo assinalado, promova a sucessão processual e a devida habilitação do espólio/sucessores e/ou herdeiros desta. Determino, ainda, a expedição de Ofícios aos Juízos Sucessórios da Comarca de Teresina (PI) e de Manoel Emídio (PI), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem sobre eventual Ação de Inventário no nome de LINO MARTINS BARROS. Na hipótese de ausência de manifestação por parte das advogadas do autor e de inexistência da Ação de Inventário, determino que seja procedida à INTIMAÇÃO POR EDITAL do seu espólio, sucessores ou herdeiros, para que se manifestem acerca do interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator