Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: GRAFFITE MÓVEIS LTDA, JWC LTDA - ME, JWC I LTDA - ME, JWC II LTDA. - ME, JWC III LTDA. - ME, JOSE WILSON COSME DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON COSME DE CARVALHO, LUISA MARIA DANTAS COSME, JOSE CARLOS MARIANO DA SILVA, OTAVIO ARAUJO DOS SANTOS, EMERSON LINCOLN GOMES BEZERRA, CICERO COSME SOBRINHO, WYLKYNSON DANTAS COSME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0001133-97.2014.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Piauí em face de GRAFFITE MÓVEIS LTDA e de diversos outros executados, tendo como escopo a cobrança de créditos tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa. Em decorrência da dificuldade na localização, e após remessas e conclusões dos autos (ID 7507705), houve a expedição de carta precatória para a 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, com o objetivo de citação, penhora e avaliação de bens da empresa executada, notadamente por intermédio de seu sócio-gerente, José Wilson Cosme de Carvalho, que se encontrava recolhido na Casa de Custódia de Teresina/PI (ID 7507705). Após a devolução da carta precatória pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, um despacho determinou a intimação da parte exequente para manifestação (ID 19511515). Em resposta, o Estado do Piauí apresentou uma petição na qual requereu o reconhecimento de grupo econômico entre a executada original e outras empresas e indivíduos, bem como a consequente inclusão de todos no polo passivo da execução. A Fazenda Pública Estadual fundamentou seu pedido na existência de inúmeros indícios que apontavam para a configuração de um grupo econômico de fato, o qual teria sido constituído como manobra para frustrar o pagamento de débitos fiscais. Dentre os indícios citados, destacam-se a similitude do objeto social, o uso de nome fantasia "GRAFITTE MÓVEIS" pelas novas empresas, a coincidência de endereços comerciais, os laços de consanguinidade entre os sócios das empresas envolvidas e a alegação de uso de "laranjas" (testas de ferro) no quadro societário de algumas delas. A Procuradoria do Estado argumentou pela aplicação dos artigos 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da solidariedade entre pessoas com interesse comum na situação que constitua o fato gerador, e do artigo 50 do Código Civil (CC), que permite a desconsideração da personalidade jurídica em caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sustentou-se, ainda, a desnecessidade de contraditório prévio para a inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal (ID 23138079). A decisão de 28 de março de 2023 acolheu o pedido do Estado do Piauí, reconhecendo a existência do grupo econômico e determinando a inclusão no polo passivo da execução das empresas JWC LTDA, JWC I LTDA, JWC II LTDA, JWC III LTDA, W D C & CIA LTDA, e dos sócios-gerentes José Wilson Cosme de Carvalho, Luisa Maria Dantas Cosme, José Carlos Mariano da Silva, Otavio Araujo dos Santos, Emerson Lincoln Gomes Bezerra, Cícero Cosme Sobrinho e Wylkynson Dantas Cosme. A decisão fundamentou-se na responsabilidade solidária dos integrantes de grupo econômico de fato, citando jurisprudência que dispensa o preenchimento dos requisitos do artigo 135, inciso III, do CTN para o redirecionamento, e ressaltando que a questão do interesse comum na realização do fato gerador não obsta a ampliação do polo passivo (ID 38267243). Subsequentemente, foram emitidos mandados de citação para os novos executados. No entanto, algumas diligências de citação revelaram obstáculos. Uma certidão informou o óbito de José Wilson Cosme de Carvalho, ocorrido em 18 de maio de 2020, com a existência de inventário em trâmite na 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina (ID 63455932). Além disso, a Central de Mandados de Teresina devolveu mandados de citação para Otavio Araujo dos Santos, Wylkynson Dantas Cosme e Luisa Maria Dantas Cosme, JWC II LTDA. ME e JWC I LTDA ME, alegando ausência do valor atualizado da dívida, o que impedia o cumprimento eficaz da ordem, conforme orientações normativas do Tribunal. A Central de Mandados de Valença do Piauí também devolveu o mandado de José Carlos Mariano da Silva por insuficiência de dados no endereço (ID 66712897), e a Central de Mandados de Picos informou a não localização de Emerson Lincoln Gomes Bezerra, que não mais residia no endereço, e da pessoa jurídica JWC III LTDA. ME, que se encontrava inapta e sem funcionamento (ID 69033860, 69033861). Ainda, uma certidão de 19 de novembro de 2024 apontou que o valor do débito constante na inicial estava desatualizado e expresso em UFR I, inviabilizando a expedição dos mandados citatórios de forma adequada (ID 67024639). Em resposta, o Estado do Piauí apresentou petições com o extrato atualizado da dívida, primeiramente indicando o montante de R$165.889,03 e, posteriormente, em 18 de fevereiro de 2025, um total de R$167.870,98. A Fazenda Pública também se manifestou sobre a possível prescrição intercorrente, argumentando que a demora na efetivação da citação não pode ser atribuída à sua inércia, mas sim a fatores inerentes ao serviço judiciário, não configurando, portanto, a prescrição (ID 70984022). O executado Cícero Cosme Sobrinho foi citado com êxito, mas não apresentou embargos ou indicou bens (ID 70163702, 70163706). Diante de todas essas circunstâncias, o despacho proferido em 25 de setembro de 2025 (ID 83231467) ratificou o não reconhecimento da prescrição intercorrente e deferiu os pedidos da Fazenda Pública Estadual. Determinou-se a citação dos herdeiros de José Wilson Cosme de Carvalho, na pessoa da inventariante do espólio, no processo de inventário nº 0811824-15.2020.8.18.0140. Adicionalmente, ordenou-se a citação dos executados Luisa Maria Dantas Cosme, José Carlos Mariano da Silva, Otavio Araujo dos Santos, Emerson Lincoln Gomes Bezerra e Wylkynson Dantas Cosme nos endereços já indicados ou em outros a serem localizados. Quanto às pessoas jurídicas JWC LTDA, JWC I LTDA, JWC II LTDA e W D C & CIA LTDA, determinou-se a citação por oficial de justiça e, em caso de não localização, por edital. Considerando que JWC III LTDA se encontra inapta e sem funcionamento, a citação para esta também deverá ser feita por edital, caso as tentativas diretas falhem. Por fim, diante da citação positiva de Cícero Cosme Sobrinho e da ausência de resposta, o despacho determinou a adoção de medidas constritivas, como penhora online via SISBAJUD, bloqueio de veículos via RENAJUD, requisição de informações via INFOJUD e inclusão em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, além da atualização do valor do débito. A mais recente manifestação da Fazenda Pública Estadual, (ID 83815838), apresenta uma nova planilha atualizada do débito, que totaliza R$ 174.339,55, e reitera o pedido de cumprimento integral da decisão de ID 83231467. É o relatório. Decido. Assim, considerando a análise detalhada dos documentos e a atual fase processual, determino o prosseguimento da execução conforme as últimas disposições. Expeça-se novo mandado de citação em face dos herdeiros de JOSÉ WILSON COSME DE CARVALHO, na pessoa da inventariante, no endereço do processo de inventário nº 0811824-15.2020.8.18.0140, em tramitação perante a 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuem o pagamento do débito atualizado ou nomeiem bens à penhora. Expeçam-se novos mandados de citação para LUISA MARIA DANTAS COSME, JOSÉ CARLOS MARIANO DA SILVA, OTAVIO ARAUJO DOS SANTOS, EMERSON LINCOLN GOMES BEZERRA e WYLKYNSON DANTAS COSME, com o valor atualizado da dívida, nos endereços constantes dos autos ou em outros eventualmente localizados, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/80. Expeçam-se novos mandados de citação por oficial de justiça para as pessoas jurídicas JWC LTDA, JWC I LTDA, JWC II LTDA e W D C & CIA LTDA, com o valor atualizado da dívida, nos respectivos endereços cadastrais. Em caso de não localização, desde já autorizo a citação por edital. Em relação à executada JWC III LTDA, considerando o seu status de INAPTA e a impossibilidade de localização em seu endereço cadastral, determino, de plano, a citação por edital. Cumpram-se as medidas constritivas já deferidas contra CICERO COSME SOBRINHO, quais sejam, penhora online via SISBAJUD, bloqueio de veículos via RENAJUD, requisição de informações via INFOJUD e inclusão em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Providencie a Secretaria a atualização do valor do débito antes da expedição dos mandados, utilizando o montante de R$174.339,55, conforme a última manifestação da Fazenda Pública Estadual (ID 83816352). Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí