Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: MIKELANDIA OLIVEIRA DE ASSIS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800744-98.2022.8.18.0135 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Mikelandia Oliveira de Assis, na qualidade de devedora principal, e de Rodolfo Maniçoba Ferreira Freire de Almeida, na condição de fiador solidário, decorrente do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa nº 051.908.226, celebrado em 27 de agosto de 2020, com limite de crédito de R$ 56.186,00, cujo débito atualizado totaliza R$ 104.072,09. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho inaugural (ID 29593015), recebeu a inicial e expediu mandado de pagamento e citação, nos termos dos artigos 700 a 702 do CPC. As tentativas de citação da ré Mikelandia Oliveira de Assis, contudo, resultaram infrutíferas, conforme certidões do Oficial de Justiça (IDs 65780380 e 80685286), que não localizou a requerida nos endereços indicados. A citação do fiador Rodolfo Maniçoba Ferreira Freire de Almeida foi realizada por carta precatória, ensejando a oposição de Embargos à Ação Monitória (ID 78819642). Nos embargos, o réu Rodolfo requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e contracheques comprobatórios de salário base de R$ 3.743,95 (IDs 78820218 e 78820221), e arguiu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a extinção da fiança por novação da dívida principal sem sua anuência, amparando-se centralmente em e-mail enviado pelo próprio Banco do Brasil em 25 de março de 2021 (ID 78820224), no qual a instituição informou expressamente que "novo acordo de dívidas regularizou o contrato de número 51908226" e que as informações pertinentes somente poderiam ser disponibilizadas "à titular e/ou seus respectivos novos fiadores vinculados ao novo acordo", além de protocolos de atendimento telefônico (ID 78820221). O banco apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 83382316), contestando a gratuidade, refutando a aplicação do CDC, defendendo que a fiança era absoluta e irrevogável com renúncia expressa aos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil, e sustentando que a renegociação não configurou novação, mas mera repactuação sem animus novandi. O embargante manifestou-se em réplica (ID 83448204), destacando a omissão do banco em apresentar as gravações telefônicas requeridas. Em seguida, foi proferida decisão (ID 90087842) que: julgou procedentes os embargos; deferiu a gratuidade ao embargante; afastou a aplicação do CDC, por tratar-se de operação de crédito empresarial em que o fiador não se qualifica como destinatário final; e, no mérito, reconheceu a extinção da fiança por novação, fundamentando-se na literalidade do e-mail do banco (ID 78820224) e na presunção de veracidade decorrente da recusa injustificada do banco em exibir as gravações telefônicas, na forma do artigo 400 do CPC. Declarou a ilegitimidade passiva de Rodolfo, desconstituiu o título executivo em relação a ele e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.407,21), determinando o prosseguimento da ação em face de Mikelandia, com intimação do autor para indicar meios eficazes de citação. Em cumprimento à decisão, o advogado Caio Cesar Fonseca Santos promoveu Cumprimento de Sentença em causa própria para execução dos honorários sucumbenciais (ID 92076045) tendo o Juízo, por decisão de ID 92902158, recebido o cumprimento, deferido a gratuidade ao advogado exequente e intimado o banco para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena das cominações do artigo 523, §1º, do CPC. O Banco do Brasil efetuou o depósito judicial do valor de R$ 10.407,21 (ID 94616191), qualificando-o como cumprimento provisório diante do Agravo de Instrumento que havia interposto (nº 0753302-17.2026.8.18.0000), e o advogado exequente requereu o levantamento do montante (ID 94689516). O Agravo de Instrumento nº 0753302-17.2026.8.18.0000, distribuído à Desembargadora Lucicleide Pereira Belo da 3ª Câmara Especializada Cível, teve o pedido de efeito suspensivo indeferido por decisão monocrática (ID 95036321). O recurso aguarda julgamento de mérito pelo colegiado. O banco também peticionou requerendo certidão de não utilização da Guia FERMOJUPI nº 30881250001927544-7, no valor de R$ 6.639,69, paga em 24 de fevereiro de 2026 (IDs 91934808 a 91934811), cuja apuração foi determinada pela decisão de ID 92902158. Por fim, o banco indicou novo endereço e meios eletrônicos para a citação de Mikelandia Oliveira de Assis (ID 94857072), requerendo, sucessivamente, citação por mandado, por meios eletrônicos, por pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e, subsidiariamente, por edital.
Ante o exposto, expeça-se mandado de citação para Mikelandia Oliveira de Assis no endereço da Travessa Pedro Borges, nº 537, complemento "C", Centro, São João do Piauí/PI, CEP 64.760-000. Quanto à Guia FERMOJUPI nº 30881250001927544-7, certifique a Secretaria, se referida guia foi utilizada para a prática de algum ato processual nestes autos, expedindo a certidão de não utilização em caso negativo. Em relação ao levantamento dos honorários, postergo a decisão em face do Agravo de Instrumento pendente. Após o cumprimento das providências acima, aguarde-se o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0753302-17.2026.8.18.0000. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí