FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL
Autor
HAYDEE DE MARIA OLIVEIRA BATISTA
Autor
Advogados / Representantes
FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE
OAB/PI 1128·CPF·Representa: Autor
JORGE CHAIB FILHO
OAB/PI 2414·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PINHEIRO DE ARAUJO MELO
OAB/PI 12246·CPF·Representa: Autor
JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE
OAB/PI 3307·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS
OAB/PI 11380·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:00
Petição
06/05/2026, 09:21
Documento
04/05/2026, 11:05
Publicação
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA, HAYDEE DE MARIA OLIVEIRA BATISTA, DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA, BELISA CECILIA OLIVEIRA BATISTA GALVAO, JULIANA OLIVEIRA BATISTA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0708173-67.2018.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 25/2026 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 25/2026 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 25/2026. Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 3.368.805,94 ( Três milhões, trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescido de eventuais rendimentos, conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido HAYDEE DE MARIA OLIVEIRA BATISTA R$ 2.526.604,46 R$ 212.094,42 R$ 0,00 R$ 2.314.510,04 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 041.727.953-15 222 BANCO DO BRASIL 1640-3 132453-5 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido Antonio W S Mendes Consultoria e Treinamento em Gestao Empresarial Ltda R$ 842.201,48 R$ 70.698,14 R$ 0,00 R$ 771.503,34 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 04.644.397/0001-05 222 Banco do Brasil 3178-X 39650-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R BELISA CECILIA OLIVEIRA BATISTA GALVÃO 986.799.453-15 R$ 70.698,14 R$ 0,00 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. DA IMPUGNAÇÃO A MEMÓRIA DE CÁLCULO
Trata-se de impugnação à memória de cálculo apresentada por ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS, na qual a parte executada aponta inconsistências nos valores apurados, especialmente no que se refere à ausência de destaque dos honorários sucumbenciais fixados nos autos. Analisando os argumentos deduzidos, verifico que assiste razão à parte impugnante. Com efeito, conforme decisão anteriormente proferida nestes autos (id 10953559), restou expressamente determinado o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser devidamente destacados. Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de honorários sucumbenciais, o respectivo valor não se confunde nem é absorvido pelo cálculo destinado ao credor principal (cedente), constituindo verba autônoma que deve ser acrescida ao montante global do precatório, nos termos da decisão já proferida. Esclareço, por oportuno, que o destaque dos honorários sucumbenciais ora determinado não impacta o valor a ser pago na presente decisão, justamente por se tratar de verba autônoma. Dessa forma, acolho a impugnação apresentada, determinando o envio dos autos à Contadoria para que proceda exclusivamente ao destaque dos honorários sucumbenciais, nos termos da decisão id 10953559. Consigno, ainda, que o feito deverá permanecer em sua ordem cronológica regular para pagamento dos créditos principais, especialmente em relação àqueles que não aderiram ao acordo. Após a elaboração da memória de cálculo com o referido destaque, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Cumpra-se Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA, HAYDEE DE MARIA OLIVEIRA BATISTA, DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA, BELISA CECILIA OLIVEIRA BATISTA GALVAO, JULIANA OLIVEIRA BATISTA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0708173-67.2018.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 25/2026 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 25/2026 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 25/2026. Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 3.368.805,94 ( Três milhões, trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescido de eventuais rendimentos, conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido HAYDEE DE MARIA OLIVEIRA BATISTA R$ 2.526.604,46 R$ 212.094,42 R$ 0,00 R$ 2.314.510,04 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 041.727.953-15 222 BANCO DO BRASIL 1640-3 132453-5 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido Antonio W S Mendes Consultoria e Treinamento em Gestao Empresarial Ltda R$ 842.201,48 R$ 70.698,14 R$ 0,00 R$ 771.503,34 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 04.644.397/0001-05 222 Banco do Brasil 3178-X 39650-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R BELISA CECILIA OLIVEIRA BATISTA GALVÃO 986.799.453-15 R$ 70.698,14 R$ 0,00 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. DA IMPUGNAÇÃO A MEMÓRIA DE CÁLCULO
Trata-se de impugnação à memória de cálculo apresentada por ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS, na qual a parte executada aponta inconsistências nos valores apurados, especialmente no que se refere à ausência de destaque dos honorários sucumbenciais fixados nos autos. Analisando os argumentos deduzidos, verifico que assiste razão à parte impugnante. Com efeito, conforme decisão anteriormente proferida nestes autos (id 10953559), restou expressamente determinado o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser devidamente destacados. Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de honorários sucumbenciais, o respectivo valor não se confunde nem é absorvido pelo cálculo destinado ao credor principal (cedente), constituindo verba autônoma que deve ser acrescida ao montante global do precatório, nos termos da decisão já proferida. Esclareço, por oportuno, que o destaque dos honorários sucumbenciais ora determinado não impacta o valor a ser pago na presente decisão, justamente por se tratar de verba autônoma. Dessa forma, acolho a impugnação apresentada, determinando o envio dos autos à Contadoria para que proceda exclusivamente ao destaque dos honorários sucumbenciais, nos termos da decisão id 10953559. Consigno, ainda, que o feito deverá permanecer em sua ordem cronológica regular para pagamento dos créditos principais, especialmente em relação àqueles que não aderiram ao acordo. Após a elaboração da memória de cálculo com o referido destaque, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Cumpra-se Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:20
Expedição de documento (Decisão)
29/04/2026, 17:16
Sem descrição
29/04/2026, 17:16
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 10:03
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:00
Petição
22/04/2026, 18:41
Documento
22/04/2026, 17:02
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:00
Documento
17/04/2026, 16:57
Petição
15/04/2026, 11:22
Petição
15/04/2026, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:00
Documento
13/04/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA, HAYDEE DE MARIA OLIVEIRA BATISTA, DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA, BELISA CECILIA OLIVEIRA BATISTA GALVAO, JULIANA OLIVEIRA BATISTA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 10 de abril de 2026. JORDANIA ALVES DE SOUSA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0708173-67.2018.8.18.0000
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA, HAYDEE DE MARIA OLIVEIRA BATISTA, DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA, BELISA CECILIA OLIVEIRA BATISTA GALVAO, JULIANA OLIVEIRA BATISTA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 10 de abril de 2026. JORDANIA ALVES DE SOUSA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0708173-67.2018.8.18.0000
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:50
Expedição de documento (Decisão)
10/04/2026, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA, HAYDEE DE MARIA OLIVEIRA BATISTA, DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA, BELISA CECILIA OLIVEIRA BATISTA GALVAO, JULIANA OLIVEIRA BATISTA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0708173-67.2018.8.18.0000
Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito referente a valores a serem pagos por meio de precatório, no qual a herdeira BELISA CECILIA OLIVEIRA BATISTA GALVÃO, já devidamente habilitados nos autos, cedeu seus direitos creditórios, conforme instrumento juntado no id 31037098. Verifica-se que a cessão foi formalizada por instrumento válido, firmado por partes capazes, inexistindo indícios de vícios de consentimento ou qualquer impedimento legal à sua homologação. Destaco que, conforme decisão id 30484923 que deferiu a habilitação dos herdeiros, foram fixados percentuais de participação de cada sucessor no crédito. Nesse contexto, esclareço que os percentuais definidos na decisão de habilitação referem-se exclusivamente ao valor devido ao beneficiário principal, não abrangendo valores destinados ao pagamento de honorários contratuais eventualmente ajustados com patronos, os quais devem ser observados conforme pactuados e destacados. Logo, verifica-se que foi fixado o percentual de 16,66% em favor da herdeira incide exclusivamente sobre o valor líquido devido ao beneficiário principal, ou seja, após a dedução dos valores referentes aos honorários contratuais destacados. Dessa forma, não há que se falar em incidência do referido percentual sobre o valor bruto do precatório. Cumpre esclarecer que, quando considerado o montante global (valor bruto), compreendendo beneficiários e honorários contratuais, o percentual correspondente à herdeira perfaz aproximadamente 11,22%, condizendo com o valor apresentado na petição id 32035203. Assim, eventual alegação de divergência decorre de mera interpretação equivocada da base de cálculo adotada, não havendo inconsistência apta a comprometer a validade da cessão de crédito realizada nos autos. Ressalte-se, por oportuno, que os valores devidos a título de honorários contratuais permanecem devidamente resguardados, nos termos dos contratos firmados, não sendo afetados pela definição do percentual pertencente à herdeira.
Diante do exposto, rejeito a alegação de divergência de valores, reconhecendo a regularidade dos cálculos e a higidez da cessão de crédito efetivada. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: ANTONIO W S MENDES CONSULTORIA E TREINAMENTO EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. (Olhar formulário e prazo) Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 25/2026 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): ANTONIO W S MENDES CONSULTORIA E TREINAMENTO EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, HAYDÉE DE MARIA OLIVEIRA BATISTA (herdeira com 50% do valor do bem, conforme decisão id 30484923) Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 16:50
Expedição de documento (Decisão)
08/04/2026, 16:42
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 09:33
Documento
31/03/2026, 11:41
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Petição
27/03/2026, 23:36
Documento
26/03/2026, 17:00
Documento
23/03/2026, 21:03
Publicação
23/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA, HAYDEE DE MARIA OLIVEIRA BATISTA, DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA, BELISA CECILIA OLIVEIRA BATISTA GALVAO, JULIANA OLIVEIRA BATISTA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0708173-67.2018.8.18.0000 Vistos etc. Em respeito ao art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre a(s) cessão(ões) do crédito e demais documentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, retornem conclusos os autos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA, HAYDEE DE MARIA OLIVEIRA BATISTA, DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA, BELISA CECILIA OLIVEIRA BATISTA GALVAO, JULIANA OLIVEIRA BATISTA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0708173-67.2018.8.18.0000 Vistos etc. Em respeito ao art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre a(s) cessão(ões) do crédito e demais documentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, retornem conclusos os autos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:00
Expedição de documento (Decisão)
19/03/2026, 12:58
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 12:27
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Documento
13/02/2026, 10:16
Documento
12/02/2026, 12:20
Publicação
10/02/2026, 00:00
Petição
09/02/2026, 17:07
Documento
09/02/2026, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0708173-67.2018.8.18.0000
Trata-se de alvará judicial de habilitação dos herdeiros de RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA, credor deste precatório, acompanhado dos documentos id. 30102014. Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante Alvará Judicial de id. 30104667. Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá a herdeira HAYDEE DE MARIA OLIVEIRA BATISTA (CPF nº 041.727.953-15) o percentual de 50% do valor do bem; 2) Caberá a herdeira DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA (CPF nº 925.204.213-04) o percentual de 16,66% do valor do bem; 3) Caberá a herdeira BELISA CECILIA OLIVEIRA BATISTA GALVAO (CPF nº 986.799.453-15) o percentual de 16,66% do valor do bem e 4) Caberá ao herdeiro JULIANA OLIVEIRA BATISTA (CPF nº 619.213.333-67) o percentual de 16,66% do valor do bem. Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Proceda-se à retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0708173-67.2018.8.18.0000
Trata-se de alvará judicial de habilitação dos herdeiros de RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA, credor deste precatório, acompanhado dos documentos id. 30102014. Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante Alvará Judicial de id. 30104667. Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá a herdeira HAYDEE DE MARIA OLIVEIRA BATISTA (CPF nº 041.727.953-15) o percentual de 50% do valor do bem; 2) Caberá a herdeira DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA (CPF nº 925.204.213-04) o percentual de 16,66% do valor do bem; 3) Caberá a herdeira BELISA CECILIA OLIVEIRA BATISTA GALVAO (CPF nº 986.799.453-15) o percentual de 16,66% do valor do bem e 4) Caberá ao herdeiro JULIANA OLIVEIRA BATISTA (CPF nº 619.213.333-67) o percentual de 16,66% do valor do bem. Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Proceda-se à retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0708173-67.2018.8.18.0000
Trata-se de alvará judicial de habilitação dos herdeiros de RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA, credor deste precatório, acompanhado dos documentos id. 30102014. Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante Alvará Judicial de id. 30104667. Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá a herdeira HAYDEE DE MARIA OLIVEIRA BATISTA (CPF nº 041.727.953-15) o percentual de 50% do valor do bem; 2) Caberá a herdeira DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA (CPF nº 925.204.213-04) o percentual de 16,66% do valor do bem; 3) Caberá a herdeira BELISA CECILIA OLIVEIRA BATISTA GALVAO (CPF nº 986.799.453-15) o percentual de 16,66% do valor do bem e 4) Caberá ao herdeiro JULIANA OLIVEIRA BATISTA (CPF nº 619.213.333-67) o percentual de 16,66% do valor do bem. Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Proceda-se à retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:36
Documento
23/01/2026, 17:35
Expedição de documento (incompetência)
23/01/2026, 16:24
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 14:11
Expedição de documento
22/01/2026, 12:46
Documento
16/12/2025, 18:24
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:05
Petição
14/11/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:18
Expedição de documento
06/11/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0708173-67.2018.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado (s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos do acordo apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 423.775,12 ( Quatrocentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e cinco reais e doze centavos ) conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL ( cessionário), Martins & Silva Sociedade de Advogados(cedente R$ 423.775,12 R$ 0,00 (cedente) R$ 6.356,63 (cedente) R$ 417.418,49 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 32.774.233/0001-38 - BTG PACTUAL S/A (208) 001 107105-1 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Martins & Silva – Sociedade de advogados 29.001.136/0001-06 R$ 0,00 R$ 6.356,63 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. APÓS, ENVIEM OS AUTOS À CONTADORIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO FORMULADO POR ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 19:49
Expedição de documento (incompetência)
05/11/2025, 19:49
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 12:20
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:03
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:02
Documento
21/10/2025, 12:00
Documento
20/10/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0708173-67.2018.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 28542821 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID27361826. CPREC, em Teresina-PI, 13 de outubro de 2025. JORDANIA ALVES DE SOUSA Servidor da CPREC
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:19
Documento
13/10/2025, 11:14
Petição
23/09/2025, 17:21
Decurso de Prazo
15/09/2025, 12:39
Petição
30/08/2025, 08:06
Mero expediente
22/08/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí e de destaque de honorários contratuais, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0708173-67.2018.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí e de destaque de honorários contratuais, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, § 5º da Constituição Federal e art. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Defiro, ainda, o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais à ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS eis que devidamente acompanhado do instrumento contratual correspondente (id.20093209), devendo a Contadoria da CPREC observar a discriminação da verba advocatícia quando, oportunamente, elaborar o cálculo de atualização do crédito, bem como proceda ao cadastramento do referido escritório no polo ativo da demanda. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI