Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALDIUZA MARIA DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754618-07.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALDIUZA MARIA DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754618-07.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:34
Expedição de documento (incompetência)
28/01/2026, 13:14
Sem descrição
28/01/2026, 13:14
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 13:11
Decurso de Prazo
28/05/2025, 08:21
Documento
23/05/2025, 09:15
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:18
Publicação
15/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 07:58
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALDIUZA MARIA DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754618-07.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0750349-17.2025.8.18.0000 (id. 24536348). Memória de cálculo foi apresentada ao id. 24583110 e as partes não se insurgiram. Por fim, certidão de id. 24844434 atestou o saldo disponível na conta de precatório do ente devedor. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 68.781,13 (Sessenta E Oito Mil, Setecentos E Oitenta E Um Reais E Treze Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1100108621722, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ALDIUZA MARIA DE SOUSA R$ 48.146,79 R$ 3.354,28 R$ 0,00 R$ 44.792,51 CPF RRA Banco Agência Conta 315.320.123-49 39 meses Banco do Brasil 1110-X 12.929-1 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA (honorários contratuais) R$ 20.634,34 R$ 0,00 R$ 4.765,71 R$ 15.868,63 CPF RRA Banco Agência Conta 374.891.863-15 - Banco do Brasil 0096-5 331300-X O Cálculo do desconto da previdência da beneficiária foi elaborado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, conforme determina alíquota efetiva de 7,5% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. O Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais foi realizado de acordo com a MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025. Alíquota: 27,5%. O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Jacobina/PI (CNPJ nº 41.522.368/0001-05), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 12804X, agência 1110X, Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
12/05/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 09:12
Documento
07/05/2025, 10:32
Documento
06/05/2025, 12:27
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:13
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:13
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:10
Publicação
28/04/2025, 03:24
Publicação
26/04/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ALDIUZA MARIA DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754618-07.2022.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA, para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito da memória de cálculo apresentada pela Contadoria dentro do prazo de 05 (cinco) dias. CPREC, em Teresina, 24 de abril de 2025 GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:12
Documento
24/04/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALDIUZA MARIA DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3. Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754618-07.2022.8.18.0000 Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. 6. Deve a Contadoria observar os seguintes eventos na atualização dos cálculos: Decisão terminativa homologando acordo entre as partes, proferida pelo Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0750349-17.2025.8.18.0000 (id. 24536348), bem como a lista de credores por ordem de idade (id. 224536349). Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI