ODONIAS LEAL DA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODONIAS LEAL DA LUZ
Autor
RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA
Autor
Advogados / Representantes
ODONIAS LEAL DA LUZ
OAB/PI 1406·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA
OAB/PI 2685·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Publicação
10/02/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DULCE PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0711009-76.2019.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DULCE PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0711009-76.2019.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:34
Documento
04/02/2026, 12:25
Decurso de Prazo
03/02/2026, 11:12
Documento
28/01/2026, 15:12
Expedição de documento (incompetência)
28/01/2026, 13:14
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 13:02
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:11
Documento
23/05/2025, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:49
Documento
08/05/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DULCE PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0711009-76.2019.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Intimado a respeito do pedido, o Ente devedor não se opôs ao pagamento da parcela preferencial. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do crédito preferencial no valor bruto de R$ 95.016,28 (Noventa E Cinco Mil E Dezesseis Reais E Vinte E Oito Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 4900110839598, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA DULCE PEREIRA R$ 71.262,20 R$ 4.068,03 R$ 0,00 R$ 67.194,17 CPF RRA Banco Agência Conta corrente 912.783.923-00 48 meses Banco do Brasil 1758-2 20.697-0 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido Odonias Leal da Silva (Honorários Contratual) R$ 11.877,04 R$ 0,00 R$ 2.357,45 R$ 9.519,59 CPF RRA Banco Agência Conta Poupança 096.905.903-59 00 meses Caixa Econômica Federal 3963 2272-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido Raimundo Reginaldo Oliveira (Hon. Contratual) R$ 11.877,04 R$ 0,00 R$ 2.357,45 R$ 9.519,59 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 450.725.073-00 00 meses Caixa Econômica Federal 1606 592857011-9 Cálculo do desconto da previdência de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025. alíquota de 7,5% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao § 11, art. 10 da IN de RFB nº 2.092/2022. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. No que tange ao Imposto de Renda dos honorários contratuais, o cálculo foi elaborado de acordo com a MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025. Alíquota: 27,5%. O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de São João da Serra – PI (CNPJ nº 06.554.331/0001-50), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente (Agência nº 17582, Conta nº 162914, Banco do Brasil), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme a memória de cálculo NÃO restará saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
08/05/2025, 00:00
Documento
07/05/2025, 15:43
Expedição de documento (incompetência)
07/05/2025, 15:04
Sem descrição
07/05/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 10:13
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:07
Documento
16/04/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DULCE PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0711009-76.2019.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 24408683 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado na decisão de ID 24196582. CPREC, em Teresina-PI, 15 de abril de 2025. JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor da CPREC