Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS, RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS FILHO, MARCELLO RUBEM SANTOS BASTOS, MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS, ADAIL GONCALVES BASTOS NETO, RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS NETO, MÁRCIO FELIPE BASTOS COELHO, GENESIO COELHO FILHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704217-43.2018.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS, RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS FILHO, MARCELLO RUBEM SANTOS BASTOS, MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS, ADAIL GONCALVES BASTOS NETO, RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS NETO, MÁRCIO FELIPE BASTOS COELHO, GENESIO COELHO FILHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704217-43.2018.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS, RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS FILHO, MARCELLO RUBEM SANTOS BASTOS, MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS, ADAIL GONCALVES BASTOS NETO, RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS NETO, MÁRCIO FELIPE BASTOS COELHO, GENESIO COELHO FILHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704217-43.2018.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS, RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS FILHO, MARCELLO RUBEM SANTOS BASTOS, MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS, ADAIL GONCALVES BASTOS NETO, RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS NETO, MÁRCIO FELIPE BASTOS COELHO, GENESIO COELHO FILHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704217-43.2018.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:35
Expedição de documento (incompetência)
28/01/2026, 13:16
Sem descrição
28/01/2026, 13:16
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 10:48
Petição
29/08/2025, 23:19
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:06
Decurso de Prazo
27/06/2025, 04:24
Documento
23/06/2025, 09:34
Petição
18/06/2025, 11:45
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:07
Decurso de Prazo
09/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
09/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
09/06/2025, 00:52
Decurso de Prazo
09/06/2025, 00:52
Publicação
04/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:17
Petição
03/06/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS, RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS FILHO, MARCELLO RUBEM SANTOS BASTOS, MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS, ADAIL GONCALVES BASTOS NETO, RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS NETO, MÁRCIO FELIPE BASTOS COELHO, GENESIO COELHO FILHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704217-43.2018.8.18.0000
Trata-se de erro material constatado de ofício em relação aos valores que constam na tabela de pagamento da decisão id 25379977, pois os valores referentes aos beneficiários RUBEM GOMES SANTOS BASTOS NETO, MARCOS FILIPE BASTOS COELHO e GENÉSIO COELHO FILHO é superior ao valor contante na memória de cálculo id 24201504. Em razão disso, em face da evidência do erro material, com base no art. 494, I, do CPC, corrijo de ofício os valores apresentados na decisão id 25379977, item 2, que passa ter a seguinte redação: “Tendo em vista a apresentação dos dados bancários dos herdeiros beneficiários, DETERMINO que o pagamento em favor destes, que deverá ser debitado da conta judicial 2300111195859, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS FILHO R$ 132.842,05 R$ 5.664,49 R$ 8.627,49 R$ 118.550,07 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 287.828.793-20 00 meses CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2004 33452-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido MARCELLO RUBEM SANTOS BASTOS R$ 132.842,05 R$ 5.664,49 R$ 8.627,49 R$ 118.550,07 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 395.128.353-04 00 meses BANCO DO BRASIL 4710-4 30.003-9 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS R$ 132.842,05 R$ 5.664,49 R$ 8.627,49 R$ 118.550,07 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 498.235.661-72 00 meses CAIXA ECONOMICA FEDERAL 3808 013-0000712-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido ADAIL GONÇALVES BASTOS NETO R$ 132.842,05 R$ 5.664,49 R$ 8.627,49 R$ 118.550,07 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 286.261.333-91 00 meses BANCO DO BRASIL 5605-7 892.227-6 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido RUBEM GOMES SANTOS BASTOS NETO R$ 44.280,68 R$ 1.888,16 R$ 2.875,83 R$ 39.516,69 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 004.245.703-35 00 meses CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0855 001-00024853-0 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido MARCIO FELIPE BASTOS COELHO R$ 44.280,68 R$ 1.888,16 R$ 2.875,83 R$ 39.516,69 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 027.253.881-71 00 meses CAIXA ECONOMICA FEDERAL 3586 583099356-9 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido GENÉSIO COELHO FILHO R$ 44.280,68 R$ 1.888,16 R$ 2.875,83 R$ 39.516,69 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 397.209.261-04 00 meses CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0772 778929238-3 Cálculo do desconto da previdência de acordo com a decisão proferida no Mandado de Segurança n° 0000378-57.1995.8.18.0000. Alíquota 8% incidente sobre o valor principal corrigido, excluídos os juros. Tal valor deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a MP MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.171, DE 30 DE ABRIL DE 2023, sobre o valor atualizado, excluído os juros, Conforme decisão do recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. RRA Total: 39. Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste Precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema.” Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:03
Expedição de documento (incompetência)
02/06/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:20
Publicação
31/05/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:14
Publicação
31/05/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 01:57
Documento
29/05/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS, RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS FILHO, MARCELLO RUBEM SANTOS BASTOS, MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS, ADAIL GONCALVES BASTOS NETO, RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS NETO, MÁRCIO FELIPE BASTOS COELHO, GENESIO COELHO FILHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Proferida decisão que determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, em razão de não ter a parte beneficiária informado os dados bancários necessários para a transferência dos valores correspondentes, nem optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF. Decisão de id. 25347372 determinou a habilitação dos herdeiros do beneficiário RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS. Tendo em vista a apresentação dos dados bancários dos herdeiros beneficiários, DETERMINO que o pagamento em favor destes, que deverá ser debitado da conta judicial 2300111195859, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS FILHO R$ 132.842,05 R$ 5.664,49 R$ 8.627,49 R$ 118.550,07 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 287.828.793-20 00 meses CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2004 33452-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido MARCELLO RUBEM SANTOS BASTOS R$ 132.842,05 R$ 5.664,49 R$ 8.627,49 R$ 118.550,07 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 395.128.353-04 00 meses BANCO DO BRASIL 4710-4 30.003-9 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS R$ 132.842,05 R$ 5.664,49 R$ 8.627,49 R$ 118.550,07 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 498.235.661-72 00 meses CAIXA ECONOMICA FEDERAL 3808 013-0000712-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido ADAIL GONÇALVES BASTOS NETO R$ 132.842,05 R$ 5.664,49 R$ 8.627,49 R$ 118.550,07 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 286.261.333-91 00 meses BANCO DO BRASIL 5605-7 892.227-6 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido RUBEM GOMES SANTOS BASTOS NETO R$ 132.842,05 R$ 5.664,49 R$ 8.627,49 R$ 118.550,07 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 004.245.703-35 00 meses CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0855 001-00024853-0 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido MARCOS FILIPE BASTOS COELHO R$ 132.842,05 R$ 5.664,49 R$ 8.627,49 R$ 118.550,07 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 021.253.881-71 00 meses CAIXA ECONOMICA FEDERAL 3586 583099356-9 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido GENÉSIO COELHO FILHO R$ 132.842,05 R$ 5.664,49 R$ 8.627,49 R$ 118.550,07 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 397.209.261-04 00 meses CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0772 778929238-3 Cálculo do desconto da previdência de acordo com a decisão proferida no Mandado de Segurança n° 0000378-57.1995.8.18.0000. Alíquota 8% incidente sobre o valor principal corrigido, excluídos os juros. Tal valor deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a MP MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.171, DE 30 DE ABRIL DE 2023, sobre o valor atualizado, excluído os juros, Conforme decisão do recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. RRA Total: 39. Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste Precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704217-43.2018.8.18.0000 Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS, RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS FILHO, MARCELLO RUBEM SANTOS BASTOS, MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS, ADAIL GONCALVES BASTOS NETO, RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS NETO, MÁRCIO FELIPE BASTOS COELHO, GENESIO COELHO FILHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ INTIMAÇÃO De ordem, faço INTIMAÇÃO do advogado RICARDO SOARES FREITAS (responsável pela juntada da petição de ID nº 25343893 e anexos), via SISTEMA, para que, no prazo legal, junte nos presentes autos documento legível do herdeiro MARCIO FELIPE BASTOS COELHO, para os fins cabíveis. CPREC, 28 de maio de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0704217-43.2018.8.18.0000