Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO EDMILSON CAVALCANTE
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0702528-27.2019.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO EDMILSON CAVALCANTE
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0702528-27.2019.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO EDMILSON CAVALCANTE
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0702528-27.2019.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO EDMILSON CAVALCANTE
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0702528-27.2019.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:35
Expedição de documento (incompetência)
28/01/2026, 13:16
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 10:55
Documento
06/08/2025, 09:04
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:07
Decurso de Prazo
04/08/2025, 03:13
Petição
30/07/2025, 17:56
Documento
30/07/2025, 12:48
Decurso de Prazo
29/07/2025, 08:53
Decurso de Prazo
29/07/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:11
Decurso de Prazo
27/07/2025, 04:33
Decurso de Prazo
27/07/2025, 04:24
Decurso de Prazo
27/07/2025, 04:24
Publicação
27/07/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO EDMILSON CAVALCANTE
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0702528-27.2019.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Intimado a respeito do pedido, o Ente devedor não se opôs ao pagamento da parcela preferencial. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 26.803,89 ( Vinte e seis mil, oitocentos e três reais e oitenta e nove centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCISCO EDMILSON CAVALCANTE R$ 21.443,11 R$ 1.728,03 R$ 481,96 R$ 19.233,12 CPF RRA Banco Agência Conta 000.993.332-87 02 meses Banco do Brasil 0044-2 919.058-9 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido VALDECI CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS R$ 2.680,39 R$ 0,00 R$ 40,21 R$ 2.640,18 CNPJ RRA Banco Agência Conta Corrente 10.740.981/0001- 67 - Banco do Brasil 3219-0 7544-2 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido LEÃO & LEAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS R$ 2.680,39 R$ 0,00 R$ 40,21 R$ 2.640,18 CNPJ RRA Banco Agência Conta Corrente 20.495.671/0001-88 - Banco do Brasil 0254-2 74.948-6 O cálculo do desconto da Previdência Social foi realizado de acordo com o art. 4°C da LC n°40 e art.4°B da LC n°41, conforme determina art. 5° da Lei n° 7.311/2019,alíquota de 14% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Tal valor deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 3791-5, conta 10.536-8. No que tange ao Imposto de Renda, o cálculo foi elaborado de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário nº 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. RRA total:2. RRA do pagamento preferencial: 2.Alíquota: 22,5%. Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com o decreto 9.580, art 714(alíquota 1,5%). Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
23/07/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 14:31
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:24
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:19
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:06
Publicação
21/07/2025, 03:01
Petição
19/07/2025, 15:02
Petição
19/07/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 03:02
Publicação
18/07/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO EDMILSON CAVALCANTE
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0702528-27.2019.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26532835 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 25455343. CPREC, em Teresina-PI, 17 de julho de 2025. JORDANIA ALVES DE SOUSA Servidor da CPREC
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:30
Expedição de documento
17/07/2025, 11:30
Documento
17/07/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO EDMILSON CAVALCANTE
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Inicialmente, em relação ao pedido de rateio de honorários, considerando a apresentação do respectivo contrato (id. 23560995), não vejo óbice em deferir o pleito formulado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0702528-27.2019.8.18.0000
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de rateio na proporção formulada, devendo a Contadoria da CPREC observar a discriminação da verba advocatícia quando, oportunamente, elaborar o cálculo de atualização do crédito. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
17/07/2025, 00:00
Petição
16/07/2025, 15:47
Petição
16/07/2025, 15:36
Petição
16/07/2025, 15:34
Expedição de documento (incompetência)
16/07/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 13:28
Decurso de Prazo
16/07/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO EDMILSON CAVALCANTE
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0702528-27.2019.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26293559 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 25455343. CPREC, em Teresina-PI, 8 de julho de 2025. JORDANIA ALVES DE SOUSA Servidor da CPREC
09/07/2025, 00:00
Movimentação processual
08/07/2025, 15:38
Movimentação processual
08/07/2025, 15:38
Movimentação processual
08/07/2025, 15:38
Decurso de Prazo
18/06/2025, 04:13
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:36
Publicação
04/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO EDMILSON CAVALCANTE
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0702528-27.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte beneficiária formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, em razão da idade, acompanhado do seu documento de identificação. Intimado a respeito do pedido, o ente devedor não se opôs ao pedido, após o que os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, no § 5º do art. 100, estabeleceu que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, realizando-se o pagamento até o final do exercício seguinte, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Estabeleceu, ainda, no § 2º do art. 100, a preferência no pagamento, de precatórios de natureza alimentícia, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Como se vê, a Carta Magna não exige o vencimento do precatório como condição para pagamento, tampouco para pagamento de crédito preferencial, sendo devida, apenas, a inclusão no orçamento da entidade devedora. Como se sabe, o ente devedor se encontra amparado pelo Regime Especial de pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, que estabelece uma vinculação entre a forma e prazo de pagamentos com a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional assim dispõe: Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Assim, no presente caso, não se faz necessária alocação orçamentária, devendo o pagamento dos créditos preferenciais ser debitado dos valores mensais repassados pelo ente devedor a este Tribunal de Justiça, na sua conta especial destinada à quitação dos débitos de precatórios, conforme previsão no parágrafo único do art. 75 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte com relação ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. No presente caso, a parte beneficiária logrou comprovar que se enquadra no requisito subjetivo, mediante apresentação de seu documento pessoal com indicação da data de nascimento, contando, portanto, com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Desta forma, faz jus ao direito de preferência de pagamento. Convém lembrar que tal preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas somente a uma parcela dele, no limite do quíntuplo fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadrem no regime especial, conforme redação do art. 102, §2º do ADCT, incluído pela recente EC 99/2017. O limite em questão deverá ser aferido após a comprovação do teor e da vigência da lei que fixa o valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV do ente devedor, ocasião em que serão encaminhados os autos à Contadoria para atualização do crédito e destaque do montante devido, por ocasião da disponibilidade de valores para seu efetivo pagamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de preferência formulado pela parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi recebido o respectivo requerimento nesta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito. Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento. Remetam-se os autos à Contadoria desta CPREC para atualização do crédito e destaque do montante devido, correspondente a 5 (cinco) RPV’s do crédito total da parte exequente, se superior, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, deverá a parte credora o fazer, sob pena de pagamento através de reserva em conta judicial. Se necessário, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI