Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO LIBORIO FILHO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Verifica-se dos autos que foi proferida decisão extinguindo o presente precatório, sob o fundamento de quitação integral do débito. Todavia, após reanálise da memória de cálculo id 26593180 e dos comprovantes de pagamento juntados, constatou-se que o valor depositado não foi suficiente para a satisfação integral da obrigação, remanescendo saldo pendente de pagamento, conforme demonstrado nos autos. Assim, resta evidenciado que a extinção do feito ocorreu de forma prematura, diante da inexistência de pagamento integral do crédito devido ao exequente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752364-32.2020.8.18.0000
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão que extinguiu o precatório por pagamento, determinando o regular procedimento do feito. Intime-se o ente devedor para que, no prazo legal, manifeste-se acerca do saldo apurado e promova a complementação do pagamento, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO LIBORIO FILHO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Verifica-se dos autos que foi proferida decisão extinguindo o presente precatório, sob o fundamento de quitação integral do débito. Todavia, após reanálise da memória de cálculo id 26593180 e dos comprovantes de pagamento juntados, constatou-se que o valor depositado não foi suficiente para a satisfação integral da obrigação, remanescendo saldo pendente de pagamento, conforme demonstrado nos autos. Assim, resta evidenciado que a extinção do feito ocorreu de forma prematura, diante da inexistência de pagamento integral do crédito devido ao exequente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752364-32.2020.8.18.0000
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão que extinguiu o precatório por pagamento, determinando o regular procedimento do feito. Intime-se o ente devedor para que, no prazo legal, manifeste-se acerca do saldo apurado e promova a complementação do pagamento, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
11/02/2026, 00:00
Documento
10/02/2026, 12:07
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2026, 08:41
Expedição de documento (incompetência)
09/02/2026, 18:07
Outras Decisões
09/02/2026, 18:07
Petição
09/02/2026, 17:13
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO LIBORIO FILHO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752364-32.2020.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO LIBORIO FILHO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Verifica-se dos autos que foi proferida decisão extinguindo o presente precatório, sob o fundamento de quitação integral do débito. Todavia, após reanálise da memória de cálculo id 26593180 e dos comprovantes de pagamento juntados, constatou-se que o valor depositado não foi suficiente para a satisfação integral da obrigação, remanescendo saldo pendente de pagamento, conforme demonstrado nos autos. Assim, resta evidenciado que a extinção do feito ocorreu de forma prematura, diante da inexistência de pagamento integral do crédito devido ao exequente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752364-32.2020.8.18.0000
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão que extinguiu o precatório por pagamento, determinando o regular procedimento do feito. Intime-se o ente devedor para que, no prazo legal, manifeste-se acerca do saldo apurado e promova a complementação do pagamento, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
11/02/2026, 00:00
Documento
10/02/2026, 12:07
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2026, 08:41
Expedição de documento (incompetência)
09/02/2026, 18:07
Outras Decisões
09/02/2026, 18:07
Petição
09/02/2026, 17:13
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO LIBORIO FILHO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752364-32.2020.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Documento
06/02/2026, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:35
Documento
03/02/2026, 10:38
Expedição de documento (incompetência)
28/01/2026, 13:16
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 11:16
Petição
23/09/2025, 17:11
Documento
17/09/2025, 11:31
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:11
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:01
Decurso de Prazo
28/08/2025, 11:47
Expedição de documento
27/08/2025, 12:43
Decurso de Prazo
26/08/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 06:09
Decurso de Prazo
12/08/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO LIBORIO FILHO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752364-32.2020.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Intimado a respeito do pedido, o Ente devedor não se opôs ao pagamento da parcela preferencial. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 37.950,00 (Trinta E Sete Mil, Novecentos E Cinquenta Reais), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOAO LIBORIO FILHO R$ 37.950,00 R$ 2.752,56 R$ 1.923,68 R$ 33.273,76 CPF RRA Banco Agência Conta 229.314.493-34 03 meses - - - O cálculo do desconto da Previdência Social foi realizado de acordo com a alíquota de 14% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Tal valor deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 3791-5, conta 10.536-8. No que tange ao Imposto de Renda, o cálculo foi elaborado de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e lei LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. Faixa 27,5. RRA Total: 8. RRA do pagamento: 5. Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da contadoria Não resta saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
08/08/2025, 11:56
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 13:31
Decurso de Prazo
27/07/2025, 04:34
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:20
Documento
21/07/2025, 11:24
Petição
19/07/2025, 15:00
Publicação
18/07/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO LIBORIO FILHO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752364-32.2020.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente consta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. A Constituição Federal, em seu § 5º do art. 100, estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O § 2º do art. 100 da Carta Magna estabelece, ainda, a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Assim, a Constituição não exige o vencimento do precatório como condição para seu pagamento, tampouco para o pagamento de crédito preferencial, sendo devida apenas a inclusão da verba no orçamento da entidade devedora. Cumpre destacar que o ESTADO DO PIAUÍ se encontra amparado pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, o qual estabelece uma vinculação entre a forma e o prazo de pagamento e a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional dispõe o seguinte: "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte quanto ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: "Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022)” Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos. No presente precatório, a parte exequente preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, faz jus ao direito de preferência no pagamento. Cumpre destacar que essa preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor. Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com esses fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. Conforme id. 24521457, os dados bancários já constam em id. 14106853. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI