Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEUSILENE LIMA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARRAIAL Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0760564-91.2021.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEUSILENE LIMA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARRAIAL Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0760564-91.2021.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo nº 0000240- 73.2011.8.18.0083, oriundo da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, em que figura como exequente DEUSILENE LIMA DE OLIVEIRA e como executado o MUNICÍPIO DE ARRAIAL – PI. O ofício de requisição foi apresentado em 19/10/2021. Em Id. 19514977 as partes exequente e executada apresentaram termo de acordo. Decisão Id.19503925 homologou acordo entre a parte beneficiária e remeteu os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios. Ao Id. 20123162, memória de cálculo referente à divisão das parcelas do acordo. Divisão do valor da beneficiária em 6 (seis) parcelas, conforme acordo id 19514977. A decisão id 23783725 determinou o pagamento das 4ª e 5ª parcelas do acordo. Por fim, a certidão id. 24336125 atestou haver saldo suficiente para o pagamento da 6ª (sexta) e última parcela do acordo. É o relatório. Decido Considerando o depósito do aporte e o saldo atual, DETERMINO o pagamento da 6ª (sexta) e última parcela no valor bruto total de R$ 9.209,66 (Nove Mil, Duzentos e Nove Reais, Sessenta e Seis Centavos), conforme cálculo Id. 20964171. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº2800108621855, agência 3791-5 do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada:: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido DEUSILENE LIMA DE OLIVEIRA R$ 9.209,66 R$ 495,96 R$ 0,00 R$ 8.713,70 CPF RRA Banco Agência Conta corrente 008.374.223-96 05 meses BANCO DO BRASIL Agência: 0096-5 Conta Corrente: 45354-4 Cálculo da previdência conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº2 de 11/01/2024. Base de cálculo o valor atualizado. Alíquota de 7,5% sobre o principal, excluído os juros, em analogia ao § 11, art. 9° da IN da RFB n° 2.097/2022. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Não resta saldo a pagar. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI