Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA
REU: CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830771-54.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação cognitiva movida por LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA em face de UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., na qual o autor afirmou que adquiriu regularmente o veículo individualizado na inicial de CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO. Adicionou que o veículo foi indevidamente tomado de si por representante da parte ré, alegando que esta é a legítima proprietária do veículo. Narrou que, à época da aquisição, não lhe foi noticiada qualquer restrição no veículo. Postulou pela declaração de validade do negócio jurídico celebrado e pela reparação pelos danos morais que entende ter sofrido, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e a tutela de urgência foi deferida (id 6894863). A parte ré UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação afirmando que é proprietária legítima do veículo individualizado nestes autos, que foi alugado a EDSON DOS SANTOS LEMOS. Apontou que o locatário do veículo não realizou a sua devolução na data acordada, fato notificado à autoridade policial em 18.06.2019. Sustentou que o bem foi objeto de compra e venda indevida, cabendo ao autor os direitos relativos à evicção. Requereu a denunciação da lide ao vendedor CARLOS ANTÔNIO LEAL SOBRINHO. Pugna pela improcedência do pedido inicial (id 7960566). O autor apresentou réplica à contestação reafirmando os fatos apontados na inicial (id 9732437). Foi dado início à decisão de saneamento e organização do feito, ocasião em que o Juízo verificou a existência de pedido de denunciação da lide e determinou a intimação do litisdenunciado para apresentar defesa (id 15868489). Expedida citação ao denunciado, o AR que acompanhou a correspondência retornou com a indicação de “ausente” (id 25993874). A parte autora requereu a realização da citação do litisdenunciado por WhatsApp (id 26517012). O pedido de citação por WhatsApp foi indeferido, sendo determinada a expedição de mandado (id 29518679). A Oficial de Justiça certificou que procedeu à citação do litisdenunciado (id 30618683). O litisdenunciado CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que adquiriu o veículo regularmente no ano de 2019, tratando-se a venda de legítima. Formulou pedido de denunciação à lide de EDSON DOS SANTOS LEMOS (id 31321691). O autor apresentou réplica rebatendo as matérias arguidas na contestação do litisdenunciado (id 31670953). A ré UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. apresentou réplica à contestação do litisdenunciado rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 35510646). O autor reforçou o pedido de indeferimento da denunciação da lide formulado por CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO (id 37614135). A ré requereu a retificação do polo passivo da demanda, por ter promovido a troca da sua denominação (id 38012077). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo deferindo o pedido de denunciação à lide de CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO e lhe concedendo o benefício da gratuidade judiciária. Foi determinada a retificação do polo passivo da demanda em atenção à petição de id 38012077. Foram definidos os pontos controvertidos e estabelecida a distribuição do ônus da prova conforme fixa o art. 373 do CPC (id 49757290). O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (id 50395177). CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO requereu a oitiva da testemunha LUCIO ANTONIO CARVALHO MELO SANTANA e a inclusão de MÁRCIO DAS CHAGAS VITALINO no polo passivo da demanda (id 51621311). A COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS requereu a retificação do polo passivo e a expedição de Ofício ao DETRAN/PI para apresentar o histórico de transferências, baixas e alterações promovidas na propriedade do veículo (id 51657353). O pedido de inclusão de MÁRCIO DAS CHAGAS VITALINO foi rejeitado, foi determinada a expedição de Ofício ao DETRAN/PI na forma requerida em id 51657353, e foi determinada a retificação do polo passivo requerida pela COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS (id 57108001). O histórico da propriedade do veículo objeto do presente feito foi juntado aos autos (id 60142505). Foi determinada a intimação das partes para se pronunciarem quanto ao novo documento juntado aos autos (id 71710289). A parte autora reforçou o pedido de procedência dos pleitos iniciais (id 72064319). A COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS requereu a improcedência dos pedidos iniciais (id 73057534). CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO requereu que fosse reconhecida a legalidade e regularidade da transferência realizada a si mesmo e reforçou o pedido de que sejam EDSON DOS SANTOS LEMOS, MARCIO DAS CHAGAS VITALINO, PAULO CESAR DA PENHA BEZERRA e o DETRAN/PI responsabilizados devido às falhas provocadas no registro de propriedade do veículo. Juntou ainda novo documento aos autos (ids 73282301 e 73282302). Intimado para se pronunciar quanto ao novo documento juntado por CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito e afirmou que não há qualquer documento que comprove que CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO realizou algum pagamento em função do veículo que aduz ter adquirido (id 78694261). Foi determinada a intimação de CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO para especificar os pontos controvertidos fixados na decisão de id 49757290 que pretende ver elucidados através da oitiva de LUCIO ANTONIO CARVALHO MELO SANTANA, sob pena de dispensa do meio probatório (id 85882532). CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO requereu que seja realizada a oitiva de LUCIO ANTONIO CARVALHO MELO SANTANA devido ao serviço de corretagem que este último prestou para a compra e venda do veículo mencionado na inicial. Requereu ainda que a decisão de id 49757270 fosse reformada para reconhecer a validade do negócio jurídico realizado por CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO (id 86619333). Este Juízo rejeitou o pedido de responsabilização de EDSON DOS SANTOS LEMOS, MARCIO DAS CHAGAS VITALINO e PAULO CESAR DA PENHA BEZERRA, uma vez que não integraram o presente feito até a decisão de saneamento e organização do feito, que estabilizou a demanda, bem como igualmente afastou eventual responsabilização do DETRAN/PI, tendo em vista que também não compôs o polo passivo da demanda. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09.04.2026 para a oitiva da testemunha arrolada pela parte ré (id 89979184). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 09.04.2026, ato no qual foi ouvido LUCIO ANTONIO CARVALHO MELO SANTANA, arrolado por CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO (ids 94061799 e 94061801). Os postulantes apresentaram razões finais escritas (ids 94475733, 95451814 e 95455462). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO Não havendo questões processuais pendentes de análise após a realização da audiência de instrução e julgamento, passa-se à análise do mérito. Em atenção à decisão de saneamento e organização de id 49757290, apenas para rememorar os pontos controvertidos nela fixados, verifica-se que eles residem em aferir: a) a regularidade da compra e venda realizada entre autor e réu CARLOS ANTÔNIO, mormente em relação à licitude do objeto; b) a propriedade do veículo antes da alienação; e c) a existência de danos morais a serem indenizados, bem como eventual montante. Com a distribuição do ônus da prova também estabelecida na decisão de saneamento e organização do feito, vê-se que cabe a cada uma das partes comprovar aquilo que alega, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Para comprovar aquilo que alega, a parte autora apresentou aos autos o comprovante de registro do veículo; termo de declarações que prestou junto à Delegacia de Polícia Interestadual; fotografias da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, bem como do veículo sendo transportado em reboque; cópias do detalhamento dos valores despendidos para a aquisição e ajustes no veículo; e histórico de inexistência de registros de furto/roubo do bem juntado ao SINESP (ids 6869870, 6869872, 6869873, 6869874, 6869875, 6869876, 6869877, 6869878, 6869860, 6869861, 6869862, 6869863, 6869864, 6869865, 6869866 e 6869867). A ré então UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., por sua vez, apresentou cópia do registro do veículo e histórico de utilização do bem junto à locadora de veículos. Apresentou também termo de entrega do veículo à parte autora (ids 7391533, 7391540, 7391542, 7391699, 7391701, 7391702 e 7960582). O litisdenunciado CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO, em sua defesa, confirmou as alegações tecidas pela parte autora, bem como juntou aos autos, além de seus próprios documentos pessoais, o certificado de registro e licenciamento do veículo em nome da parte autora (id 31321692). Após ter sido expedido Ofício por este Juízo, o DETRAN/PI em resposta juntou aos autos o histórico de registro do veículo W/GOL 1.0L MC4, ano de fabricação 2018, ano do modelo 2019, cor cinza, chassi 9BWAG45UXKT057641, RENAVAM 01170021481, placa QPL-4616 (id 60142505). Na oitiva de LUCIO ANTONIO CARVALHO MELO SANTANA, arrolado por CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO, a testemunha informou que foi intermediário da operação de compra e venda ocorrida entre a parte autora, LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA, e CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO, e que a transferência do veículo se deu diretamente entre as pessoas ora citadas, não tendo sido operada qualquer outra transferência para terceiros(as). Além disso, a testemunha informou que realizou consultas a todos os sistemas administrativos para conferir o proprietário do veículo, oportunidade em que constatou se tratar de CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO, e que não foram noticiadas quaisquer restrições em relação ao veículo objeto da compra e venda. A testemunha indicou ainda que não recorda da aparência das eventuais outras pessoas que demonstraram interesse para a aquisição do veículo (ids 94061799 e 94061801). Em relação aos itens “a” e “b”, faz-se mister destacar os seguintes protocolos constantes no histórico de operações registrados na propriedade do veículo identificado pela placa de padrão atual “QPL4G16”, outrora “QPL4616” (id 60142505): i) o protocolo de nº 1201290049394 noticia que em 01.02.2019 o veículo passou a pertencer a PAULO CESAR DA PENHA BEZERRA, através de “transferência de jurisdição”; ii) o protocolo de nº 1201290058520 noticia que em 07.02.2019 o veículo passou a pertencer a CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO, através de “aquisição de veículo”; e iii) o protocolo de nº 1201290078575 noticia que em 20.02.2019 o veículo passou a pertencer a LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA, também através de “aquisição de veículo”. Intimadas para se pronunciarem a respeito do documento acima mencionado, tão somente a COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, que sucedeu a UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., insurgiu-se contra o conteúdo, tendo apontado que adquiriu o veículo ainda em outubro de 2018 diretamente da fabricante, tendo registrado o bem junto ao DETRAN/MG (id 73057534). Ocorre que a COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS não apresentou nestes autos qualquer documento que leve este Juízo a concluir se tratar da informação por ela apresentada de verossímil. Isso porque o documento de id 60142505 foi juntado aos autos pela Procuradoria do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO diretamente, possuindo, portanto, a força probatória que prevê o art. 405 do CPC. Cite-se: “Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.” A COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS sequer juntou aos autos qualquer comprovante de que tentou obter o histórico de proprietários do veículo apontado nos autos junto ao DETRAN/MG, onde afirma ter promovido o registro do bem. Mais ainda: sequer traz aos autos os documentos que instruíram o aludido pedido de registro, ou mesmo que comprovem a aquisição do veículo diretamente do fabricante, conforme foi afirmado em sua peça de defesa. As constatações acima levam este Juízo a concluir se tratar o contrato de compra e venda celebrado entre LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA e CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO de válido, sendo ilegítima, pois, a indevida apropriação do bem promovida pela então UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. Portanto, impõe-se a declaração da validade do contrato de compra e venda do veículo W/GOL 1.0L MC4, ano de fabricação 2018, ano do modelo 2019, cor cinza, chassi 9BWAG45UXKT057641, RENAVAM 01170021481, placa então QPL-4616, placa atual QPL-4G16 celebrado entre LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA e CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO. A acepção da validade do contrato de compra e venda celebrado entre LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA e CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO, que culmina com o reconhecimento da propriedade do bem em nome de LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA, redunda na necessidade da retirada de eventual instrumento rastreador possivelmente instalado pela então UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., sucedida pela COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS. No tocante ao pedido de reparação por danos morais, vê-se que o aludido pedido igualmente merece ser acolhido. A parte autora somente obteve ciência a respeito da indevida apropriação praticada pela UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. em relação ao veículo que adquiriu de CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO após ter sido surpreendido com o reboque do veículo diretamente da oficina em que havia colocado o bem para realizar reparos após tê-lo adquirido. O autor da presente demanda somente obteve acesso ao bem após ter sido concedida e liminar de id 6894863 em seu favor, tendo permanecido de 22.10.2019 a 08.11.2019 sem o veículo que havia adquirido, informações obtidas na leitura combinada dos documentos de ids 6869863 e 7391533, Boletim de Ocorrência que contém a narrativa do ocorrido e termo de entrega do bem ao autor, respectivamente. Além disso, igualmente se mostra cabível a condenação da parte ré em indenizar a parte autora o prejuízo sofrido na seara moral decorrente da mesma demora, uma vez que, tratando-se de serviço essencial, a considerável demora em sua disponibilização acarreta em privação indevida do serviço. Mais ainda: no presente caso, a parte autora se trata de genitora de criança detentora de peculiar situação de saúde, qual seja, portador do Transtorno do Espectro Autista, a quem o serviço essencial se mostra imprescindível para fornecer o conforto mínimo necessário. O Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o magistrado arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca. Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em razão do acima exposto, o pedido autoral merece a procedência em parte, tendo em vista que o pedido de condenação em danos morais se deu em montante superior. 2.2. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Dada a procedência parcial da demanda originária, cumpre a este Juízo apreciar o pedido de denunciação da lide formulado pela então UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., sucedida pela COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, em desfavor de CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO. Sobre as hipóteses de denunciação da lide, da seguinte maneira dispõe o art. 125 do CPC: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.” Em sua defesa, o litisdenunciado sustentou inclusive que as afirmações dadas pelo autor se tratam de verossímeis, merecendo as razões contidas na defesa a rejeição, assim como devendo igualmente ser rejeitado o pedido de denunciação da lide em desfavor de CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO. O litisdenunciado apontou ainda sua ilegitimidade para figurar no presente feito, uma vez que não praticou qualquer ato que desse causa ao ajuizamento da presente demanda. De fato, conforme consta no tópico “2.1” da presente sentença, o pedido autoral foi acolhido pelo Juízo, pedido ao qual o próprio litisdenunciado havia se mostrado favorável. Não restou comprovada nos autos a presença de quaisquer uma das hipóteses que legitimaria a denunciação da lide a CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO, ou mesmo qualquer outra possibilidade de intervenção de terceiro. Isso porque os eventos danosos mencionados na inicial foram praticados tão somente pela ré então UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., sucedida pela COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS. Mostra-se, pois, incabível a denunciação da lide, devendo ser a ré condenada, inclusive, ao ressarcimento de eventuais despesas processuais e honorários advocatícios em favor do litisdenunciado. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, declarando resolvida a lide, para (art. 487, I, do CPC): a) declarar válido o contrato de compra e venda do veículo W/GOL 1.0L MC4, ano de fabricação 2018, ano do modelo 2019, cor cinza, chassi 9BWAG45UXKT057641, RENAVAM 01170021481, placa então QPL-4616, placa atual QPL-4G16, celebrado entre LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA e CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO; b) determinar a retirada de eventual instrumento rastreador possivelmente instalado pela então UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., sucedida pela COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS., no veículo identificado no item acima; e c) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação por danos morais. Em tempo, julgo improcedente o pedido de denunciação da lide formulado pela COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, devendo a ré, pois, ressarcir as eventuais despesas processuais em favor de CARLOS ANTONIO LEAL SOBRINHO. O valor do item “c” deverá ser acrescido de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC). O primeiro, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do C. STJ); e a segunda, a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do C. STJ). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Tendo em vista que a condenação em danos morais em montante inferior ao inicialmente pretendido pelo autor não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326, do C. STJ), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora e do litisdenunciado, os quais arbitro em 15% do valor da condenação. Em tempo, confirmo os termos da decisão de id 6894863. Portanto, transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado de intimação à parte ré (Tema Repetitivo nº 1296 do C. STJ), cientificando-lhe acerca da confirmação da decisão interlocutória de id 6894863, que determina à ré que proceda com a devolução do veículo W/GOL 1.0L MC4, ano de fabricação 2018, ano do modelo 2019, cor cinza, chassi 9BWAG45UXKT057641, RENAVAM 01170021481, placa então QPL-4616, placa atual QPL-4G16 à parte autora. Fixo, outrossim, multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em desfavor de eventual responsável por descumprimento, a teor do art. 497, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07