Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TEODORO DA SILVA POLICARPO BRITO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PICOS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0703651-60.2019.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TEODORO DA SILVA POLICARPO BRITO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PICOS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0703651-60.2019.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:40
Expedição de documento (incompetência)
28/01/2026, 13:17
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 12:56
Documento
13/05/2025, 15:08
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:49
Publicação
29/04/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TEODORO DA SILVA POLICARPO BRITO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PICOS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0703651-60.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 427.735,54 (quatrocentos e vinte e sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 100110839702, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido TEODORO DA SILVA POLICARPO BRITO R$ 291.702,25 R$ 16.439,00 R$ 0,00 R$ R$ 275.263,25 CPF RRA Banco Agência Conta 956.337.903-82 116 Caixa Econômica Federa 2806 20690-9 Beneficiário (HONORÁRIOS CONTRATUAIS) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ANCHIETA CORTEZ & ADVOGADOS ASSSOCIADOS R$ 136.033,29 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 136.033,29 CPF RRA Banco Agência Conta 13.689.842/0001-44 - Banco Santander 3333 13002979-1 Cálculo do desconto da previdência de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6 de 10/01/2025, sendo a base cálculo o valor atualizado o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao § 8°, art. 9° da IN da RFB nº 1.332/2013 dom redação dada pela IN RFB 1.643/2016. Alíquota. 7,5%. Os valores correspondentes à previdência deverão ser revertidos ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PICOS - PICOS-PREV, inscrito no CNPJ n° 08.002.970/0001-38, e creditados na conta nº 84-5, agência: 0639, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e lei LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. Faixa Isenta. RRA Total: 116. RRA do pagamento: 116. Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
25/04/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 11:08
Decurso de Prazo
23/04/2025, 04:06
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:39
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:01
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:01
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:18
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:15
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:14
Publicação
28/03/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TEODORO DA SILVA POLICARPO BRITO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PICOS INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0703651-60.2019.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 23770743 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 23698232. CPREC, em Teresina-PI, 26 de março de 2025. JOSUÉ HIGINO DA SILVA COSTA Servidor da CPREC