Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA TEIXEIRA DE CARVALHO PAZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757430-56.2021.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA TEIXEIRA DE CARVALHO PAZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757430-56.2021.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:41
Expedição de documento (incompetência)
28/01/2026, 15:19
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 13:15
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:04
Documento
28/05/2025, 08:52
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:10
Publicação
20/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA TEIXEIRA DE CARVALHO PAZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757430-56.2021.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 20.281,59 (Vinte Mil, Duzentos E Oitenta E Um Reais E Cinquenta E Nove Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 3400132300568, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ANA TEIXEIRA DE CARVALHO PAZ R$ 20.281,59 R$ 1.213,98 R$ 291,90 R$ 18.775,71 CPF RRA Banco Agência Conta 200.902.853-87 04 meses Caixa Econômica do Piauí 0616 000776925602-0 Cálculo do desconto da previdência de acordo com o Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, alíquota de 8,88% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Tal valor deverá ser creditado para o Fundo Previdenciário do Município de Sigefredo Pacheco - PI, CNPJ: 23.119.990/0001-87, Banco do Brasil, Agência nº 106-6, Conta Corrente nº 27685-5. O cálculo do Imposto de Renda da beneficiária foi realizado de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. Faixa 15. RRA Total: 4. RRA do pagamento: 4. Face o art. 158, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de Sigefredo Pacheco - PI (CNPJ 41.522.129/0001-47) mediante depósito na conta do FPM do município devedor (Banco do Brasil, agência 01066, conta 110000), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
15/05/2025, 17:15
Sem descrição
15/05/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 13:09
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:06
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:02
Documento
08/05/2025, 08:58
Publicação
30/04/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANA TEIXEIRA DE CARVALHO PAZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0757430-56.2021.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via SISTEMA, para ciência da Memória de Cálculo de ID 24644266 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 22871906. CPREC, em Teresina-PI, 28 de abril de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC