Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
REU: RADIO LIVRAMENTO LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801337-57.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS, proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face de RÁDIO LIVRAMENTO, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que a parte requerida realiza execução pública de obras musicais por meio de radiodifusão sonora, sem o devido recolhimento dos direitos autorais previstos na Lei nº 9.610/98, motivo pelo qual requer a condenação ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte requerida quedou-se inerte, conforme certidão juntada aos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e o conjunto probatório documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. Conforme dispõe o art. 130 do CPC, cabe ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. No caso concreto, o magistrado verificou que o objeto da demanda prescinde de prova pericial para a comprovação dos fatos alegados na causa, visto que
trata-se de matéria eminentemente documental. Desse modo, na qualidade de destinatário das provas, não se revela teratológica ou ilegal a decisão proferida pelo juiz singular. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5352072-49.2022.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) Registre-se, ademais, que a parte requerida, embora regularmente intimada, não especificou provas a produzir, operando-se a preclusão. 2. Da obrigação de pagamento de direitos autorais O ECAD detém legitimidade ativa para a cobrança dos direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais, nos termos do art. 99 da Lei nº 9.610/98, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial acerca de sua atuação como entidade arrecadadora central. A execução de obras musicais por meio de radiodifusão sonora caracteriza execução pública, nos termos do art. 68 da Lei de Direitos Autorais, sendo irrelevante a comprovação individualizada de cada obra executada, bastando a demonstração da atividade de radiodifusão, o que se presume no caso concreto. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “As emissoras de rádio estão obrigadas ao pagamento de direitos autorais ao ECAD, independentemente da comprovação individualizada das músicas executadas.” Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - ECAD - LEGITIMIDADE ATIVA - REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS, AUDIOVISUAIS E FONOGRAMAS - CRITÉRIOS PARA COBRANÇA - FIXAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DO ECAD. 1. O ECAD tem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de direitos autorais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. 2. Compete ao ECAD, com autorização expressa dos artigos 98 e 99 da Lei nº. 9.610/98, a fixação de critérios para a cobrança de direitos autorais, que estão definidos em seu regulamento. 3. Para fins de cobrança de direitos autorais, é válida a notificação extrajudicial recebida no endereço da pessoa jurídica por terceiro que não se negou a assinar o aviso de recebimento. 4. Sendo incontroversa a reprodução de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas, mediante sonorização ambiental nas dependências físicas da apelante, e não comprovado o pagamento dos direitos autorais referentes à execução das músicas, nos termos da Lei Federal nº. 9.610/1998, impõe-se a manutenção da condenação. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005475-20.2022.8.13.0525 1.0000.22.252354-0/002, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) DIREITO AUTORAL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Ação inibitória cumulada com cobrança movida pelo ECAD, visando a abstenção de execução, em rádio, de obras musicais sem autorização e o pagamento de valores devidos por uso não autorizado. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e (ii) a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda. III. Razões de Decidir. 3. A Justiça Estadual é competente, pois a demanda envolve direitos autorais entre pessoas jurídicas de direito privado, sem interesse da União. 4. O ECAD tem legitimidade para a cobrança, independentemente de prova de filiação ou autorização dos autores, conforme jurisprudência do STJ. 5. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de qualquer início de prova acerca do caráter jornalístico da progração da ré, a justificar eventual designação de prova pericial e testemunhal, como pretendido pela apelante. 6. Juros de mora devidos a partir do evento danoso. Responsabilidade extrapatrimonial. IV. Dispositivo e Tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para julgar ações de cobrança de direitos autorais entre entidades privadas. 2. O ECAD possui legitimidade para atuar como substituto processual em ações de cobrança de direitos autorais. 3. Não demonstrado o caráter jornalístico da programação da ré, nem autorização para reprodução das obras literomusicais, justifica-se a cobrança por parte do autor. (TJ-SP - Apelação Cível: 10317745720248260562 Santos, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 21/10/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2025) Assim, uma vez comprovada a atividade de radiodifusão, incumbe à parte requerida demonstrar o efetivo pagamento dos direitos autorais, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Portanto, a ausência de comprovação do pagamento legitima a pretensão autoral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para Condenar a parte requerida ao pagamento dos direitos autorais devidos ao ECAD, nos valores apurados nos autos, observados os critérios legais e regulamentares aplicáveis; Determinar que os valores sejam acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação e juros moratórios nos termos da legislação vigente, bem como condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas