Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ZIFIRINO VIEIRA DE SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ZIFIRINO VIEIRA DE SA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e Zifirino Vieira de Sá contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento da avença, condenou a instituição financeira à restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores a essa data, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco sustentou a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos, enquanto a autora requereu a majoração dos danos morais e a devolução em dobro de todos os valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência válida do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso da instituição financeira impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta razões suficientes para viabilizar o exame do mérito. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, cabendo à instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova e do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores contratados. A instituição financeira não comprova o efetivo repasse do numerário à autora, pois deixa de apresentar comprovante idôneo de transferência bancária, limitando-se à juntada de documentos produzidos unilateralmente, insuficientes para demonstrar o recebimento dos valores. A ausência de prova da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, por impedir a demonstração da efetiva formação e execução do negócio jurídico. A cobrança decorrente de contrato nulo configura desconto indevido e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé após a consolidação da jurisprudência do STJ sobre a matéria. O desconto indevido em benefício previdenciário possui potencial lesivo suficiente para caracterizar dano moral indenizável, especialmente por atingir verba de natureza alimentar. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para compensar o dano experimentado pela autora e atender às funções reparatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a existência do contrato bancário e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor quando aplicada a inversão do ônus da prova. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do empréstimo consignado. A cobrança fundada em contrato nulo autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável por atingir verba de natureza alimentar. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em hipóteses análogas de contratação bancária inválida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, arts. 373, II, 1.010, II e III, 1.012 e 1.013; CC, arts. 219, 405, 944, parágrafo único, e 406; CTN, art. 161, § 1º; Resolução BACEN nº 256/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.635.806, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.367.832/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.10.2023; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0806254-43.2023.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801377-61.2021.8.18.0033, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 06.11.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0817217-23.2017.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 26.01.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0837030-94.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801080-88.2022.8.18.0075 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pela instituição financeira e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar a demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da autora, acrescidos de correção monetária a partir da data de cada desembolso indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, observando-se o índice previsto na Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal. Condeno, ainda, a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Sobre as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Majoro os honorários advocatícios ao percentual 15% (quinze por cento) do valor da condenação." RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ZIFIRINO VIEIRA DE SÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial. No ID 32340929 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, determinar o cancelamento da avença, condenar a instituição financeira à restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro dos descontos posteriores a essa data, acrescidos dos consectários legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Fundamentou que o banco não apresentou instrumento contratual válido nem comprovou a disponibilização dos valores à parte autora, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no CDC. A primeira apelante, BANCO BRADESCO S.A., em suas razões recursais, alega, em síntese, que há prescrição trienal em relação aos descontos mais antigos; que a contratação foi regular, tendo sido celebrado empréstimo consignado com observância dos requisitos formais e disponibilização dos valores à autora; que os descontos são legítimos; que não houve ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais; que eventual indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; que os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir apenas a partir do arbitramento; que a parte autora não produziu prova suficiente dos fatos constitutivos do seu direito; que não são devidos danos materiais nem restituição em dobro; e que deve ser aplicado o princípio do duty to mitigate the loss, diante da suposta inércia da autora em buscar solução para a situação questionada. A segunda apelante, ZIFIRINO VIEIRA DE SÁ, em suas razões recursais, alega, em síntese, que o valor da indenização por danos morais foi fixado em montante irrisório, incapaz de cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, requerendo sua majoração para R$ 10.000,00. Sustenta, ainda, que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer integralmente em dobro, em razão da ausência de comprovação da contratação e da má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos sem respaldo contratual. Nas contrarrazões, a parte ZIFIRINO VIEIRA DE SÁ alega, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o recurso do banco não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à repetição dos argumentos expendidos na contestação. No mérito, aduziu que inexiste contrato apto a justificar os descontos realizados, que a instituição financeira não comprovou a contratação nem a legalidade das cobranças, que a sentença corretamente declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, devendo ser integralmente mantida. Nas contrarrazões, a parte BANCO BRADESCO S.A. pugna pelo desprovimento do recurso da autora, defendendo a manutenção da sentença quanto ao valor dos danos morais e aos critérios de restituição do indébito, sustentando que eventual majoração da indenização implicaria afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e configuraria enriquecimento sem causa. Realizou-se o juízo de admissibilidade do recurso, tendo sido o apelo recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, em conformidade com o disposto nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Encaminhe-se o processo para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR 1 - DO CONHECIMENTO DO RECURO Recursos interpostos tempestivamente (Ids 32340935 e 32340950). Preparo recursal não recolhido pela Autora, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Preparo pela instituição financeira no ID 32340950). Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preliminarmente, não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nesse contexto, à luz do disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, verifica-se que a apelação deve ser devidamente fundamentada, com a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasam a insurgência, bem como com a formulação do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito. O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia. Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada. Saneado o feito, passo ao mérito. Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado nº 80278665-5 pelo consumidor junto à instituição financeira, que gerou descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Em exame aos autos, nota-se que a instituição financeira não trouxe aos autos o comprovante de repasse dos valores à parte autora. Com efeito, observa-se que o Apelado/Banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva disponibilização dos valores oriundos dos contratos de mútuo à parte autora, uma vez que deixou de apresentar comprovantes válidos de transferência bancária (TED) aptos a demonstrar os efetivos créditos em favor da demandante. Nesse contexto, esta Relatoria adota o entendimento de que documentos produzidos unilateralmente, a exemplo da tela constante à fl. 6 do ID 32340794, por serem passíveis de alteração pela própria demandada e não contarem com qualquer manifestação ou confirmação da parte adversa, não se revelam aptos a comprovar, de forma segura e inequívoca, o efetivo recebimento dos valores pela Apelante. A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC. Esse é o entendimento da Corte Superior, senão veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022). 3. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 4. Na hipótese, a parte agravante limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. 5. A "decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem ou certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.718/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2635806, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 10/09/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRINT DE TELA. DOCUMENTO NÃO IDÔNEO. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Ação de revisão contratual cumulada com compensação por danos morais e repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela, na qual o beneficiário alega abusividade no reajuste do plano de saúde. 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento no sentido de que havendo duplicidade de intimações, prevalece aquela realizada pelo Portal Eletrônico. No entanto, o "print" de tela e a imagem de página extraídos da internet não são documentos hábeis a comprovar a data de publicação pelo sistema PJe. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2367832 BA 2023/0165289-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) Ainda, destaca-se que o comprovante de transferência é de fácil conferência pela recorrida/ré, visto com
trata-se de uma instituição financeira regulada pelas regras de mercado. Dessa forma, resta demonstrado que o banco réu não comprovou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI, abaixo transcrito: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPASSE DO VALOR COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes, bem como, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2- Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 5- Compensação devida. 6-Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806254-43.2023.8.18.0140, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DE TED VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. O acervo probatório demonstra que o Banco, ora parte apelante, não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado. 4. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 5. Apesar disso, a instituição juntou comprovante de transferência (TED) válido. 6. Por isso, a compensação de valores é medida que se faz devida. 7. Além disso, diante do dano decorrente da compensação é necessário haver indenização por danos morais, em montante que seja suficiente para a satisfação da vítima e que não gere enriquecimento sem causa. 8. Nesse sentido, entendo que o valor indenizatório concedido pelo juízo a quo (R$ 5.000,00) é proporcional e razoável ao caso concreto e, por isso, nego a sua majoração. 9. Apelação conhecida e improvida. 10. Sem parecer ministerial. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801377-61.2021.8.18.0033, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 06/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, restando comprovada a realização indevida de descontos. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, é fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Contudo, o percentual indenizatório deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano. Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, conforme se verifica a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes. 2. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 3. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante. 5. Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 6. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817217-23.2017.8.18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020.8.18.0069, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMNETE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 3. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0837030-94.2021.8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pela instituição financeira e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar a demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da autora, acrescidos de correção monetária a partir da data de cada desembolso indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, observando-se o índice previsto na Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal. Condeno, ainda, a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Sobre as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Majoro os honorários advocatícios ao percentual 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pela instituição financeira e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar a demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da autora, acrescidos de correção monetária a partir da data de cada desembolso indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, observando-se o índice previsto na Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal. Condeno, ainda, a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Sobre as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Majoro os honorários advocatícios ao percentual 15% (quinze por cento) do valor da condenação." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de julho de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.