Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: HEBERNON PIRES DE CARVALHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. IDENTIDADE ENTRE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS E A QUESTÃO JURÍDICA AFETADA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 1.037, II, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0817436-65.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de origem nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por HÉBERNON PIRES DE CARVALHO, ora apelado. Consta dos autos que o autor ajuizou a demanda alegando, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida contrato apresentado como empréstimo consignado, ocasião em que lhe teria sido ofertado, como suposto “brinde”, um cartão de crédito vinculado à operação, sem, contudo, receber informações claras acerca da natureza jurídica da avença, especialmente quanto à modalidade de “saque via cartão de crédito consignado”, circunstância que teria ocasionado descontos mensais contínuos em seu contracheque sem amortização substancial do débito principal. Narra a parte autora que acreditava estar contratando empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado, tendo passado a sofrer descontos mensais no importe aproximado de R$ 172,44 (cento e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), sem redução significativa do saldo devedor, o qual, segundo afirma, permanecia elevado mesmo após vários pagamentos efetuados. Sustenta que somente posteriormente percebeu tratar-se de operação vinculada a cartão de crédito consignado, cuja dívida seria renovada sucessivamente mediante cobrança do pagamento mínimo da fatura (ID 33216230). A petição inicial foi instruída com comprovante de residência e demonstrativos de cobrança vinculados ao cartão consignado (ID 33215904), procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência financeira e documentos pessoais da parte autora (ID 33215905), além de demais documentos relacionados à contratação discutida nos autos (ID 33215906). Posto isso, considerando que a matéria versada nos autos se insere na controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos, cumpre registrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, afetou a matéria para julgamento sob o rito dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, cadastrando-a como Tema 1.414. A controvérsia foi assim delimitada: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. Na respectiva decisão de afetação, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada e que estejam em tramitação no território nacional, abrangendo todas as instâncias da jurisdição. A controvérsia central deste processo, que gira em torno da validade de um contrato de cartão de crédito consignado supostamente contratado em vez de um empréstimo convencional, da violação do dever de informação e das consequências jurídicas decorrentes, amolda-se perfeitamente ao objeto do referido Tema Repetitivo. Desse modo, considerando a subsunção direta da tese recursal ao Tema 1.414 do STJ, ainda pendente de julgamento de mérito, determino o sobrestamento deste feito, que deverá aguardar, em secretaria, o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados, consoante dispõe o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC. Cumpra-se. Teresina, Data do sistema. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR