Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA CLARA SANCHES CURTI DOURADO
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803435-31.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Clara Sanches Curti Dourado, estudante, em face de Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A. – AFYA Centro Universitário UNINOVAFAPI, por meio da qual busca compelir a instituição requerida a validar a transferência de seu contrato de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, com consequente efetivação de sua matrícula para o semestre letivo 1º/2026. Narra a autora que, após ter cursado Biomedicina na Faculdade UNIRB/PI com financiamento pelo FIES, foi aprovada no curso de Medicina da instituição requerida, tendo solicitado, por meio do sistema oficial do programa (SIFES), o aditamento de transferência do financiamento da instituição de origem para a instituição de destino. Sustenta que a IES de origem validou o procedimento e que o próprio sistema federal aprovou a solicitação, indicando o preenchimento dos requisitos regulamentares, como nota mínima no ENEM e existência de vaga financiável. Alega, contudo, que a requerida recusou a validação do aditamento, limitando-se a registrar no sistema a informação genérica “recusado IES destino”, sem apresentar justificativa legal ou regulamentar para o indeferimento, tendo, inclusive, condicionado a efetivação da transferência à apresentação de ordem judicial. Defende que a conduta da instituição de ensino é arbitrária, viola a Portaria MEC nº 209/2018, os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato educacional, bem como compromete seu direito fundamental à educação, sobretudo diante do início do semestre letivo e do risco de perda de aulas e prejuízo acadêmico irreversível. Com base nesses fundamentos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida proceda à imediata validação da transferência do financiamento FIES e à efetivação de sua matrícula, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro em favor do Autor os benefícios da justiça gratuita, presumindo com base nos fatos e na sua qualificação (estudante), que preenche os requisitos para concessão desse benefícios. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a autora comprove estar regularmente matriculada no curso de Medicina, é imprescindível distinguir duas situações juridicamente distintas: a existência de vaga acadêmica no curso e a existência de vaga financiável pelo FIES. O fato de a estudante ter logrado êxito no processo seletivo e estar matriculada não implica, automaticamente, o direito à transferência ou concessão de financiamento estudantil, que está sujeito a requisitos próprios e limitações específicas do Programa. Os critérios para concessão, manutenção e transferência do financiamento estudantil são definidos no âmbito da Administração Pública, segundo juízos de conveniência e oportunidade, especialmente em razão das restrições orçamentárias que regem o Programa FIES. Ao Poder Judiciário cabe apenas o controle da legalidade do ato administrativo, não sendo possível substituir a Administração para ampliar vagas, modificar critérios ou impor obrigações não previstas na normatização de regência. No caso concreto, a autora não apresentou documento hábil a comprovar a efetiva existência de vagas de FIES para o curso de Medicina da instituição requerida no período pretendido. Ausente essa demonstração, não se evidencia ilegalidade no ato administrativo que recusou a validação da transferência, sobretudo quando tal recusa encontra respaldo na limitação de vagas financiáveis pelas instituições participantes do Programa. Ressalte-se, ainda, que a Portaria MEC nº 25/2011 expressamente reconhece a necessidade de validação do procedimento tanto pela instituição de origem quanto pela instituição de destino, o que reforça a autonomia da instituição de ensino superior no âmbito do FIES. Dispõe o art. 5º da referida Portaria que “a transferência integral de curso ou de instituição de ensino deverá ser realizada por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação do estudante e validação pelas CPSA de origem e de destino”. Assim, a negativa da CPSA da instituição de destino, quando fundada em critérios objetivos do Programa, não configura, por si só, ilegalidade. Dessa forma, ausente prova de violação à legislação de regência ou de existência de vagas financiáveis no curso pretendido, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. A pretensão deduzida demanda instrução probatória mais aprofundada, inclusive com a oitiva da parte requerida e eventual esclarecimento acerca da política de vagas de FIES adotada no período questionado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório e o esclarecimento dos fatos controvertidos. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06